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Depósito antecipado de cheque pré
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Qual a consequência do depósito antecipado de cheque pré-datado?
Publicado por Josiane Coelho Duarte Clemente
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, ou seja, no momento de sua emissão e entrega ao credor já pode, de imediato, ser descontado no Banco.

Todavia, o costume da sociedade fez surgir o chamado cheque pré ou pós-datado, aquele em que se coloca “bom para” ou alguma expressão semelhante, sendo referido cheque plenamente aceito nas relações comerciais.

Mas e se o emitente do cheque o pré-datar com a concordância do credor e este não respeitar a data pactuada e apresentar o cheque ao Banco, o que ocorre?

Pois bem, nesse caso o cheque é pago pelo Banco, contudo o credor fere a boa fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas, viola o agir que se espera entre os celebrantes do negócio jurídico por desrespeito ao que fora acordado.

Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a súmula nº. 370 refletindo seu entendimento predominante, nos seguintes termos:

“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.

Dessa forma, é cabível a indenização por dano moral para o emitente do cheque quando o mesmo é depositado antes da data combinada e devolvido sem provisão de fundos ou sua compensação faz com que outros cheques ou obrigações vencidas fiquem inadimplidas devido à compensação antecipada do cheque, pois nestes casos, segundo entendimento do STJ, o dano moral é presumido.

Contudo, mesmo diante da presunção do dano moral, admite-se prova em contrário, haja vista que referida presunção é relativa, o que ocorre, por exemplo, no caso do devedor contumaz (aquele que tem por costume não pagar suas dívidas) que não poderá alegar o dano moral se tem por hábito deixar seus cheques sem fundos.

Por fim, importante salientar que quando o cheque é compensado e não gera danos ao emitente, caracterizados pela inclusão de seu nome no CADIN (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal) ou CCF (Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos) ou, ainda, devolução de outros cheques devido a ter ficado a conta em descoberto, a ação será lícita e não gerará o dever indenizatório   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 10/07/2015

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Nº 120887   -    enviada por     Álvaro Pozzetti de Oliveira   -   Bauru/


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