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Legitimidade para execução de sentença
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29 de junho de 2015
Sindicatos têm legitimidade para execução de sentença mesmo sem autorização de filiados
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que os
sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e
execuções de sentença, independentemente de autorização dos
sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte,
que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso
Extraordinário (RE) 883642 e julgou o mérito do processo, com base na
jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria.

O recurso foi interposto pela União sob o argumento de que os
sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de
ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como
representantes. Nele, a União ressaltou ainda que a legitimidade do
sindicato para efetivar a execução está condicionada à apresentação de
procuração pelos representados.

Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski,
presidente do STF, entendeu que a matéria transcende os interesses das
partes e está presente em grande número de demandas similares, “o que
recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a
fim de evitar seu efeito multiplicador”.

Quando ao mérito do RE, o ministro destacou que o artigo 8º, inciso
III, da Constituição Federal, estabelece a legitimidade extraordinária
dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam.
Segundo ele, essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a
liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
“Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é
desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, afirmou. O
presidente do STF citou ainda diversos precedentes da Corte nesse
sentido.

A decisão pelo reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Quanto
ao mérito, no sentido de negar provimento ao recurso e reafirmar a
jurisprudência dominante sobre a matéria, ficou vencido o ministro
Marco Aurélio.

AR/FB,AD   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 30/06/2015

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Nº 120803   -    enviada por     Claudio José de Carvalho   -   Santos/


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