Quando entramos no Banespa, através de concurso público, já existia as Leis Estaduais Paulistas de nº. 1386 de 19/12/1951; a de nº. 4819 de 26/08/1958 e o Decreto nº. 34586 de 20/01/1959, que as regulamentou e o benefício foi instituído através de uma Resolução de Diretoria do Banespa de 22/08/1962, e Circular Funcionalismo nº06/62, de 23/08/1962.
Tudo isso nós deu de acordo com o artigo 5 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL o chamado direito adquirido. (será que é para valer)
A Lei Estadual 200 de 13 de maio de 1974,ainda esta em vigor, revogou todas as Leis acima mencionadas, bem como todas disposições gerais ou especiais, porém , no seu parágrafo único respeitando a CONSTITUIÇÃO FEDERAL manteve os direitos adquiridos dos beneficiários e empregados admitidos até a vigência da Lei,ou seja 13 de maio de 1974
O Banespa de acordo com o artigo 8º da Lei Estadual Paulista 9466 de 27/12/1996, ao modificar o artigo 5º da Lei Estadual Paulista nº 9343 de 22/02/1996, estendeu o direito de complementação de aposentadoria e pensão aos empregados admitidos até 22/05/1975,inclusive.
Quando a União (Governo Federal), no equacionamento final da negociação de refinanciamento das dívidas do Estado de São Paulo, acordado entre o Governo de São Paulo e a União (Governo Federal ), assim como a responsabilidade do pagamento das complementações de aposentadorias e pensões dos empregados do Banespa, admitidos até 22 de maio de 1975 inclusive.
Assim é que a mensagem 106 de 06/06/1997, e que deu origem a Resolução nº 118/97 de 21/11/97 o SENADO FEDERAL aprovou as condições estabelecidas no Protocolo de Acordo, fazendo parte o parecer nº 201/SNT/CODIP/DIRED de 22/05/97 em cujo item 8 (oito) consta o seguinte teor, no tocante à divida atuarial :
“ No montante correspondente à dívida atuarial do BANESPA, a partir de 1998, a UNIÃO assumirá a responsabilidade do Estado de São Paulo junto àquele Banco, mediante a securitização das obrigações, a qual será representada por títulos escriturados no SISTEMA SECURITIZAR da Central de Custódia e de Liquidação Financeira dos Títulos – CETIP.
Esses títulos foram registrados de acordo com o comunicado 013/97 de 18/12/1997, a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP confirma que de acordo com os ofícios STN/CODIP/DIEDI nº 4448 e 4492 da Secretaria do Tesouro Nacional, esta cadastrando o ativo ATSP 970315 no Sistema Securitizar. Tal ativo esta incluído no GRUPO IV descrito no Comunicado SMP nº 013/97 de 18/12/97, que confirma as características do ativo.
Além do mais a RESOLUÇÂO 118/97, em seu artigo 5 determina que a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil remeterão, semestralmente, ao Senado Federal, relatório detalhado de avaliação do cumprimento, pelo Estado, das condições, exigências, metas e demais obrigações nos contratos referidos no art. 1 a partir da promulgação da Resolução 118/97 . ( SERÁ QUE APESAR DAS RECLAMAÇÔES, DENUNCIAS, NOTAS TECNICAS DO SENADO,VÁRIOS PRONUNCIAMENTOS DO Senador SUPLICY, no plenário, ETC, NENHUMA AUTORIDADE SE PREOCUPOU EM VERIFICAR O CASO COM MAIS SERIEDADE ? ). INCLUSIVE O DEP. NELSON MARQUEZELLI, FEZ AUDIÊNCIA PÚBLICA E NELA O DEPUTADO ROBERTO SANTIAGO PERGUNTOU NAQUELA OPORTUNIDADE AO PESSOAL PRESENTE, "CADÊ O DINHEIRO O GATO COMEU? " ALGUNS MESES DEPOIS, COMO RELATOR DE OUTRA PFC, DISSE QUE ESTAVA TUDO CERTO, ESTRANHO, NÃO É MESMO?O PIOR DE TUDO ISSO É QUE NINGUÉM FEZ NADA. ISSO NÃO É OMISSÃO,OU ATÉ MESMO PREVARICAÇÃO?
Com a obrigação ATUARIAL, de ativos escriturados no SISTEMA SECURATIZAR da CETIP, o BANESPA deveria ter transferido, incontinenti, ao BANESPREV os respectivos ativos e Obrigações atuariais, criando um FUNDO DE PENSÃO, que já contava com os funcionários admitidos até 22 de maio de 1975. Entretanto, o Banco preferiu mantê-los em sua carteira, descumprindo os dispositivos LEGAIS Decreto 81.240/78, que regulamentou a Lei 6435/77, da Lei Est.9466/96 de 27/12/96 e nas mensagens 106/97 de 06/06/97, que deu origem a Resolução 118/97 de 21/12/97, do SENADO FEDERAL, o que provocou uma autuação fiscal pela Receita Federal.( aqui também cabe uma ressalva, quem foi punido por esses erros ?) ( E também o BACEN não exigiu nada, e já administrava o Banco através de seus funcionários, que compunham a diretoria QUE FORAM ELEITOS EM ASSEMBLÉIA ONDE A UNIÃO JÁ POSSUIA 51% DA AÇÕES.)
Para atender aos reclamos dos potenciais interessados na aquisição do controle acionário do BANESPA, no leilão de Privatização, os administradores da época funcionários do BACEN, que respondiam pela direção reviram o montante das OBRIGAÇÕES ATUARIAIS relativo à complementação de aposentadorias e pensões dos empregados admitidos até 22 de maio de 1975, inclusive e solicitaram ao CMN autorização para aumentar para R$ 4, 142 bilhões , em dezembro de 1999, reflexo da tábua de sobrevivência mais atual, e que foi autorizado através do CMN em seu voto 165 publicado nas páginas 121,122,123 do D.O.(VIDE ANEXOS)
Desta forma podemos afirmar que é equivocada a afirmação da diretoria do BACEN, do TCU, da SPC, JUSTIÇA, que os referidos títulos foram emitidos para aqueles que aderiram ao Fundo BANESPREV, pois, quando indagada sobre a não emissão de novos títulos para adequar ao montante da Obrigação Atuarial do Plano de Benefícios, cuja revisão com adoção de tábua de sobrivivência mais atual, implicou o aumento superior a R$ 1,1 bilhão, a justificativa apresentada foi da ocorrência da revisão em momento posterior a assunção e quando a dívida já estava liquidada. Assim, se a dívida já estava liquidada em 1997, isto antes de abril de 2000, quando da criação do Fundo de Pensão Pré 75, no BANESPREV, os títulos foram emitidos e entregues ao Banco,que na época eram funcionários do BACEN, que estavam na direção geral (INTERVENTORES), para pagar as aposentadorias e pensões sem descriminação, sem exigir nada de nenhum funcionário, que foi admitido até 22 de maio de 1975, inclusive.Toda esse seqüência de normas (Regulamento, Mensagem e Resolução do Senado, Edital de Privatização) previram a correção da complementação, bem como os juros por ocasião da securitização das obrigações para evitar futuras alterações em prejuízo dos ex-empregados, caracterizando direito adquirido,como descrito em nossa Constituição Federal.
Reforçando ainda essa afirmação a resposta do STN, no que diz respeito à criação de um fundo de pensão específico para a massa em questão, informaram que foi instituído pelo BANESPA, no BANESPREV, um Plano de Complementação, possibilitando a migração voluntária dos empregados admitidos até 22 de maio de 1975; aqueles que não optaram pela migração continuariam a perceber seus benefícios diretamente do BANCO, fica evidente, que tanto o BANESPREV, quanto o Banco eram meros intermediários dos pagamentos. Portanto, os intermediários seriam diferentes, mas os títulos federais eram da mesma origem.
Dessa forma, aplicam-se os princípios expressos nos artigos 194/204, da Constituição Federal, sendo que o artigo 201, § 4º, assegura "o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real". (o que deixou de ser feito por anos no nosso caso de 2000 a 2006, exceção a 2003)
Embora a complementação esteja submetida às regras de previdência privada, o Banco se obrigou por força da norma interna (Regulamento de Pessoal) ao cumprimento dos princípios do Regime Geral de Previdência que prevê, entre outros, a "irredutibilidade do valor dos benefícios" (Constituição Federal, art. 194, IV) e o regime de previdência privada é "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado" (Constituição Federal, art. 202, caput). A atitude do Banco de não concessão de reajustes não garantiu o benefício contratado e causou para o aposentado redução em seu valor, violando a regra constitucional de irredutibilidade do benefício a que se obrigou.(isso também não foi colocado em nossas petições encaminhadas à JUSTIÇA ?)
Outra afirmação é a NOTA TÉCNICA 540 de 04 de abril de 2005 da Consultoria Legislativa do Senado Federal, que em resposta à Consulta STC nº 200500502 do Senador Paulo Paim sobre a negociação dos títulos federais, concluiu que a Secretaria do Tesouro Nacional não poderia ter autorizado tal operação e que o Banco Santander não poderia ter negociado os títulos públicos em tela, pois os mesmos foram emitidos com cláusulas de inalienabilidade.
Para ratificar esse entendimento, existe o aviso nº 300MF de 17 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda, interino Sr. Amaury Bier, que em reposta ao Requerimento de Informações nº. 565/99 Do Deputado Federal Ricardo Berzoini,(que depois foi MINISTRO e nunca fez nada para resolver tudo isso) conteúdo, também abordado pelo Senador Eduardo Matarazzo Suplicy, em seu pronunciamento no plenário do SENADO em 21 de setembro de 2005, contestando afirmações contidas no Diret 2005/595 de 25 de maio de 2005.(será que não havia nenum paralamentar lá para tomar providências, isso não caracteriza prevaricação das autoridades responsáveis?)
Lembramos ainda que em 27 de dezembro de 1997, o BANESPA, que era administrado por funcionários do BACEN (INTERVENTORES), receberam títulos federais, representados por ativos escriturados no sistema securitizar da CETIP, com a clausula de inegociabilidade, corrigíveis pelo IGP-DI da FGV, acrescidos de juros de 12% ao ano e amortizáveis em 291 parcelas mensais, vencíveis a partir de 15 de janeiro de 1998, inclusive apresentados em planilha, cujos recebimentos por parte Banco (nesta época BACEN ) estão contidos nas colunas “juros” e “amortização” e os pagamentos na coluna “valores pagos a inativos”. (O RESGATE ERA DE 50 E A FOLHA ERA DE 35, PARA ONDE FORAM LEVADOS ESSES 15, QUE NÓS NÃO VIMOS, MAS, SUMIRAM !!!!! E QUEM ADMINISTRAVA ERA O BACEN ).
Da mesma forma, o Parecer Atuarial, em fevereiro de 2005, sobre o plano Pré-75 do BANESPREV-BANESPA, relativo a dezembro de 2004, pela WATSON WYATT BRASIL LTDA, atinente à utilização da taxa de juros de 12% ao ano, quando nos cálculos atuariais são permitidos taxas não superiores a 6 % ao ano, assim se manifestou:
“ O Plano Pré – 75 é um plano saldado e fechado e foi aprovado pela SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMNTAR através do Ofício SPC/COJ/Nº. 251 de 31 de janeiro de 2000, com fundamento na Instrução Normativa nº. 06 de 16 de junho de 1995. Dada as características previdenciárias atípicas do Plano Pré 75 concebido em sua origem sob a égide na Legislação Estadual a saber : Lei 1386 de 19 de dezembro de 1951: Lei 4819 de 26 de agosto de 1958 ; Lei Estadual 200 de 13 de maio de 1974,AINDA EM VIGOR, e decreto 10.630 de 27 de outubro de 1977 e consubstanciado nos artigos 10,11,12,13,e 14 do regulamento do Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões do Banespa – Pré -75, os quais prevêem e resguardam que os recursos necessários ao custeio do citado plano serão calculados à taxa de desconto de 12% ao ano,inclusive sendo lastreados, preferencialmente, por títulos públicos federais emitidos especialmente para o Plano, cetipados em nome do BANESPREV e intransferíveis.”
Em 2006 cerca de 13.200 banespianos, foram enfiados num novo plano V, administrado pelo BANESPREV, plano esse que teria recebido aportes de R$ 3.600.000.000,00 (em valores atuais), para garantir a complementação de sua aposentadoria do RGPS.
Isso foi formalizado conforme o Ofício 4087 / SPC? DEFIS, de 18-12-2006, da SPC.
Ao Sr. Gabriel Jaramillo Sanint, diretor presidente do Banco Santander – Banespa S.A.
O Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários do BANESPREV-Fundo Banespa de Seguridade Social e a determinação de inclusão dos banespianos, designados como Pré -75, nesse plano de benefícios da previdência complementar específico, foi aprovado sem ser ouvidos os interessados, contrariando as disposições da Lei Complementar 109 artigo 3 inciso V e VI ,artigo 6 art.17§único,etc.
Descumpriu-se a característica da facultatividade da previdência complementar e a ameaça aos seus direitos trabalhistas junto ao Banespa, prometidos quando da criação do BANESPREV, em 1985, e confirmado em 1987. (quando éramos considerados agregados, para respeitar a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e a determinação da diretoria plena do BANESPA em seu comunicado especial de nº04/85 de 11/11/1985, da Diretoria e Conselho do Banco,onde assegurava a todo funcionalismo o direito a complementação de aposentadoria). (ISSO TAMBÉM NÃO É DIREITO ADQUIRIDO ? )
Acredito que seria mais democrático e mais viável colocar – nos junto com os outros colegas do Plano Pré 75, que assim além de ficarmos numa isonomia, pois, seriam dados a eles, os mesmos direitos a nós, que não precisamos abrir mão dos direitos sociais e assim ficaríamos em condições iguais e sem necessidade de abrir um outro plano, pois, nunca nenhuma Lei obrigou-nos e também não contraria as normas de nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Por força da 44ª Cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2004/2006,(termo de adesão à migração Voluntária para novo regime de Complementação de Aposentadoria), o pagamento passou a ser feito pelo BANESPREV, tendo o Banco Santander – Banespa S.A. como provedor do Plano V, que contraria disposições da Lei Complementar 109/2001.
O Ofício 4214 / SPC / DETEC / CGAF, de 26 de dezembro de 2006, confirmou a aprovação do Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários (Proc. 2583080/2006), conforme Análise Técnica 346/ 2006 / SPC/DETEC/CGAF de 16 de dezembro de 2006), mas, não observou as normas das Leis e nem a Constituição, além de contradizer a determinação dada através do Ofício 4087/SPC-DEFIS/ DE 18-12-2006. (VIDE ANEXOS)
Além de expressar o desrespeito às Leis, também a surpresa em ver uma rapidez na aprovação e publicação do plano, em coisa nunca vista na administração pública, ainda mais, que foi durante a semana de NATAL,( dia 22/12/2006 foi uma sexta feira e dia 26/12/2006,foi uma terça feira, ressaca de NATAL ), também expressa a apreensão quanto a possíveis perdas de direitos que estão assegurados na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em 06 de dezembro de 2007, houve uma audiência Pública presidida pelo Deputado Nelson Marquezelli, que nos deu todo respaldo e segurança, EM CONJUNTO COM OS SENADORES PAULO PAIM E EDUARDO M. SUPLCY, nessa luta contra o poder econômico do Banco Santander e pensávamos que haveria uma conclusão definitiva e iríamos colocar as provas na mesa e exigir que se cumprisse as Leis de nosso país e o respeito ao Congresso Nacional, que elaborou as mesmas e a Resolução 118/97, mas, os banqueiros conseguiram prorrogar essa nova reunião para o dia 14 de abril de 2008, alegando inúmeros motivos, e depois desistiram de tudo e saíram fora das negociações.
O parlamentar ficou de convocar o presidente do Banco, mas, este também esquivou - se e demonstrando que não estava disposto a cumprir as nossas Leis.
Depois disso foi pedido novamente outras reuniões, mas sempre em tom de deboche e procurando ganhar tempo, foi solicitada nova reunião, que foi marcada para o dia 5 de outubro de 2009, para variar não aconteceu nada.
Ainda, lembramos também que o Ex-secretário do Tesouro admitiu que pode ter errado.
O ex-secretário do Tesouro Nacional, Fábio de Oliveira Barbosa, afirmou durante a audiência pública da Comissão de Trabalho, realizada na quinta-feira, dia 6/12/2007, que não
tem responsabilidade por eventuais prejuízos a cerca de 15 mil empregados, aposentados e pensionistas do Banespa. “Eu agi de boa-fé. Eu posso não ter acertado todas as vezes,
mas, se errei, foi tentando fazer o melhor pelo País e pelo contribuinte”, garantiu.( e está gravado nos documentos da CÂMARA FEDERAL))
Para ele, o impasse sobre a complementação das aposentadorias tem natureza trabalhista e deve ser discutido entre os funcionários e o seu atual empregador, o Santander.
Esperávamos e solicitamos à várias autoridades e a todos, que se conseguisse chegar a uma solução rápida e consertem os erros até agora cometidos.
Esperávamos contar com o empenho e tínhamos a certeza, que teríamos uma solução com a ajuda de todas autoridades, pois, é a nossa dignidade e a JUSTIÇA, pelos nossos direitos e respeito às nossas Leis,que devem ser defendidas por todos.
Quando seremos respeitados e nossas Leis também !!!
A LEI COMPLEMENTAR 109 TAMBÉM DIZ EM SEU
Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. (ACREDITO QUE SEJA UM DIREITO ADQUIRIDO ) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. ( È PARA SER RESPEITADO,OU NÃO ? ) ( PORQUE NÃO ESTA NO ESTATUTO?)
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos,
será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas. ( DEVERIA SER COLOCADO NO ESTATUTO TAMBÉM,PORQUE JÁ ESTÃO PEGANDO O DINHEIRO PARA O BANCO COM APROVAÇÃO DA DIRETORIA DA BANESPREV, E O CONSLHO GESTOR NÃO PODE FAZER NADA )
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade. ( PRESTE ATENÇÃO NESSA AFIRMAÇÃO, JÁ FORAM DOIS ANOS AGORA NO TERCEIRO O BANCO PODERÁ DETERMINAR A REVISÃO)
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
OS AGENTES PÚBLICOS DE QUALQUER NÍVEL OU HIERARQUIA, POR FORÇA DE Lei (art.4º da Lei 8429, de 02/06/1992), são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios constitucionais da administração pública (LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA ) NO TRATO DE ASSUNTOS QUE LHE SÃO AFETOS, NA FORMA PREVISTA AO ARTIGO 37 “CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDAGA-SE O BACEN, COMO GESTOR DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO BANESPA, AO NÃO EXIGIR O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 118/97 ( QUE APROVOU A MENSAGEM 106/97), do SENADO FEDERAL E DO VOTO Nº. 165/99, DO CMN., NOS QUAIS FOI DADA UMA SOLUÇÃO DEFINITIVA PARA O PASSIVO PREVIDENCIÁRIO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ATE 22 DE MAIO DE 1975, INCLUSIVE, COM A SECURATIZAÇÃO DA REFERIDA OBRIGAÇÃO, REPRESENTADA PELOS TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS, NO MONTANTE DE R$ 2,902 BILHÕES, EM DEZEMBRO DE 1997, RENDENDO JUROS DE 12% AO ANO E REAJUSTADOS PELA VARIAÇÃO MENSAL DO IGP-DI, VENCÍVEIS A PARTIR DE 15 / 01/ 1998, NÃO ATENTOU PARA OS ENORMES RISCOS AOS COFRES PÚBLICOS, UMA VEZ QUE, MESMO COM A PRIVATIZAÇÃO DO BANESPA, O ESTADO DE SÃO PAULO, BEM COMO A UNIÃO, CONTINUARAM RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PELO PAGAMENTO DO REFERIDO PASSIVO PREVIDENCIÁRIO E POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, INCORRENDO NA ABSURDA POSSIBILIDADE DE PAGAR NOVAMENTE.
POR TUDO ISSO EXPLICADO PEDE ATITUDES E MEDIDAS CABÍVEIS E URGENTES PARA A SOLUÇÃO IMEDIATA DE NOSSOS DIREITOS.
As questões apresentadas referem-se a especificidades de operações com títulos públicos realizadas pela SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, e o BACEN diz não ter competência sobre as informações correspondentes, apesar de na época, dirigia o Banco, através de seus funcionários de carreira. A Secretaria da Previdência Complementar, hoje PREVIC, também foi omissa e tem suas responsabilidades.
Portanto, acredito, que toda a documentação entregue às autoridades competentes, poderá também responsabilizar todas pessoas, que estão omitindo se, dificultando os andamentos e não autorizando as aplicações de nossas Leis Estaduais, Federais e da própria Constituição.
Atenciosamente
Jose Milton de Andrade Marques   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 05/06/2015
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