Saiba o tempo considerado razoável, bem como os limites e o direito à indenização
Com toda certeza você já foi até o seu banco para pagar uma simples conta e teve que ficar horas na fila esperando ser atendido.
Sabia que esse tempo de espera, se abusivo, pode gerar indenização ao consumidor?
Infelizmente os bancos são bem pouco ou quase nada fiscalizados, o que os deixa mais livre e mais propensos a cometer essas pequenas infrações. Por conta de todo o poder econômico que os bancos possuem e por causa da ausência de "atitude", digamos assim, dos consumidores, a prática de deixar o cliente esperando mais do que o tempo permitido por lei está mais do que comum entre todas as instituições bancárias.
Muitas são as justificativas: falta de profissionais, problemas no sistema ou por que, justamente naquele horário o banco é mais lotado, enfim, mas nada disso exclui a responsabilidade de indenizar do banco quando descumpre essa lei.
Na cidade que atuo, Botucatu/SP, existe uma lei que prevê justamente o tempo máximo de espera nas filas de banco.
A Lei nº 4225 de 25 de março de 2002 assim nos diz:
Artigo 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento, até 25 minutos. (grifo nosso) Artigo 3º - As agências bancárias deverão fixar, nas áreas de espera e junto aos caixas, cartazes alusivos aos direitos estabelecidos na presente lei e seu regulamento, legíveis a uma distância de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), contendo no mínimo: o tempo máximo para atendimento ao cliente, conforme o artigo 2º desta lei e o endereço e telefone do Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON de Botucatu, encarregado de zelar pelo cumprimento desta lei. Artigo 4º - Para comprovação do horário de permanência do cliente na agência bancária, utilizar-se-á sistema eletrônico de senha, cujo comprovante deverá conter data e horário de retirada pelo cliente. Artigo 5º - O caixa ou funcionamento do banco responsável pelo atendimento do cliente, deverá inserir no comprovante a data, e principalmente, o horário de atendimento, através de autenticação mecânica, ou, na impossibilidade desta, à mão, com respectiva rúbrica. Artigo 6º - As agências bancárias têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta lei, para adaptarem-se às suas disposições. Artigo 7º - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes punições: advertência; multa de 500 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), no caso de reincidência e multa de 5000 UFIRs no caso de segunda reincidência e suspensão do alvará de funcionamento na terceira reincidência. Artigo 8º - As denúncias, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON de Botucatu, encarregado de zelar pelo cumprimento da lei.
Note que as senhas, obrigatoriamente, devem contem a data e o horário, para que lhe seja possível controlar o tempo de espera. Esse documento lhe servirá como documento para ingressar com demanda administrativa ou judicial. Diante do descumprimento desse dispositivo legal, o consumidor deverá denunciar a instituição financeira ao próprio SAC e ao PROCON, além, claro que poder recorrer ao judiciário para a busca de indenização, dependendo de cada caso concreto. Recentemente tivemos julgados favoráveis visando a indenização por dano moral de cliente que esperou 1 hr e 40 minutos para ser atendido. A sentença condenou a instituição financeira a pagar 10 (dez) salários mínimos ao consumidor lesado. Faço esse artigo para alertar os consumidores de seus direitos, bem como que eles devem ir atrás dos mesmos, não aceitando tudo o que lhe são impostos. Procurem seus direitos, fale com seu advogado, as instituições bancárias precisam respeitar os seus clientes e fornecer tratamento digno a eles.
Veja mais em: http://ericaavallone.blogspot.com.br/2015/05/espera-em-fila-de-bancos-gera.html
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APdoBanespa - 05/06/2015
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