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Lei dos empregados domésticos é sancionada
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Lei que regulamenta os direitos trabalhistas dos empregados domésticos é sancionada e publicada Uma breve explanação para ajudar na compreensão de pontos sensíveis da Lei complementar nº 150/2015. Salvar • 1 Publicado por Claudio Castro Mattos
Hoje, 02 de junho de 2015, foi publicada a Lei Complementar n. 150, que dispondo sobre o contrato de emprego doméstico, regulamenta o art. 7º, parágrafo único da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional (EC) n. 72 de 2013.

Exatamente dois anos e dois meses após a EC n. 72/2013, que estendeu aos empregados domésticos os direitos trabalhistas aplicados aos demais empregados, foi finalmente regulamentada a norma constitucional do art. 7º, parágrafo único da CF/88, em sua parte final, que possuía eficácia limitada.

Careciam de regulamentação os seguintes incisos do art. 7º da CF/88, que estabelece os direitos trabalhistas dos trabalhadores urbanos e rurais: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; e XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.

Como os demais direitos já contavam com aplicação imediata, dar-se-á prioridade apenas as mudanças operadas com Lei complementar n. 150
.
A principal delas está na definição de empregado doméstico. Este passa a ser caracterizado como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.”

Apaziguando controvérsia insanável pelo Poder Judiciário Trabalhista, no que diz respeito a quantidade de dias trabalhados que qualificavam o trabalhador como empregado doméstico, a Lei foi expressa ao estabelecer a necessidade de 3 (três) trabalhados por semana.

Portanto, para aqueles que possuem prestadores de serviços na qualidade de diaristas, necessário especial atenção ao dispositivo legal citado acima, tendo em vista que, nos casos em que a (o) diarista prestar serviços por mais de 2 (duas) vezes na semana, restará caracterizado o vínculo empregatício com todas as obrigações legais a ele atinentes, por exemplo, INSS, FGTS, férias + 1/3, controle de jornada, intervalos, dentre outros.

Diante na novel legislação, fica permitido o estabelecimento de acordo de compensação de jornada, mediante termo escrito entre empregador e empregado. Importante destacar que o trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Fica facultado a contração de empregado doméstico para prestar trabalho em regime de tempo parcial, desde que o período laborado não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais e tal acordo seja devidamente anotado na CTPS do empregado. Esta modalidade implica na redução considerável do pagamento das parcelas trabalhistas, tendo em vista que o salário deve ser compatível com a jornada, bem como o período de férias é reduzido, podendo chegar ao máximo de 18 (dezoito) dias.

Tal possibilidade se torna uma interessante alternativa para famílias pequenas e pessoas que residem em locais menores, cujo serviço pode ser abreviado e concluído dentro das 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) semanais, o que reduzirá consideravelmente os custos com o empregado doméstico.

A Lei passa a permitir a contratação por período determinado, nos casos de contrato de experiência, por até 90 (noventa) dias, permitida uma única renovação dentro deste prazo; e para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, por até 2 (dois) anos.

No que tange a jornada, não há dúvidas do limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Inovação trazida pela Lei foi a possibilidade, por intermédio de acordo escrito, da fixação de horário de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) de descanso, desde que respeitado os intervalos para descanso e alimentação.

A partir de agora passa a ser obrigatório o registro manual, mecânico ou eletrônico do horário no qual o empregado doméstico trabalha.

Os intervalos para repouso e alimentação deverão ser respeitados, sendo estabelecido pela Lei o limite mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas, ficando permitido a redução do intervalo para 30 (trinta) minutos, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador. Caso o empregado resida no local de trabalho, a Lei permite que os intervalos para repouso e alimentação sejam desmembrados em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

O trabalho noturno será aquele prestado das 22 horas às 05 horas, sendo a hora noturna fictamente reduzida para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e paga com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

Quanto as férias, devidas na proporção de 30 (trinta) dias, para cada 12 (doze) meses de trabalho, estas poderão ser fracionadas, a critério do empregador, em até 2 (dois) períodos, devendo obrigatoriamente um deles ser de no mínimo 14 (quatorze) dias. Além disso, fica autorizado ao empregado o abono das férias (“vender as férias”), limitado a um terço das mesmas.

Em regra, fica o empregador doméstico proibido de efetuar descontos no salário do empregado para fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. Como exceção, as despesas com moradia poderão ser descontadas, desde que o imóvel destinado a moradia fique em local diverso da residência onde ocorrer a prestação do trabalho doméstico e haja acordo expresso entre as partes.

É permitido ainda, ao empregador, descontar do salário do empregado doméstico, o importe de até 20% (vinte por cento) do salário, mediante acordo escrito, em virtude de inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada.

A critério do empregador, os valores necessários para aquisição das passagens destinadas ao deslocamento do empregado da sua residência para o trabalho e do trabalho para sua residência pode ser feita em dinheiro, mediante recibo.

O empregado doméstico passa a ser segurado obrigatório da Previdência Social.

O FGTS, que era facultativo até hoje, passa a ser obrigatório.

Entretanto, os recolhimentos somente passarão a ser efetuados após regulamentação a ser editada pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no prazo estabelecido pela Lei de 120
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(cento e vinte dias), ou seja, até este prazo se exaurir, não há obrigatoriedade no recolhimento do FGTS e seus consectários legais.

O recolhimento do FGTS, após o prazo legal, deverá ser recolhido na proporção de 8% (oito por cento) sobre a remuneração do empregado doméstico. Além disso, cabe ao empregador doméstico depositar 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração do empregado doméstico, a título de pagamento da indenização compensatória devida ao trabalhador nos casos de extinção do vínculo sem justa causa ou justa causa patronal.

Importante destacar que, nos casos em que a dispensa for por justa causa, o empregador poderá reaver todo o valor depositado a título de pagamento da indenização compensatória por perda do emprego (3,2% ao mês).

Tratando-se de empregada doméstica, em caso de gravidez, fará ela jus a licença-maternidade por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, aplicando-se as regras gerais da CLT
.

A nova Lei estabelece como justa causa por parte do empregado doméstico, as seguintes condutas: submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; prática de ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos; ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar.

Já como condutas que fomentam a justa causa patronal, elenca: exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável; o empregador não cumprir as obrigações do contrato; o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama; o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Fica instituído por meio da Lei Complementar n. 150
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/2015 o “Simples Doméstico”, que consiste num sistema de pagamento de encargos (tributos e contribuições) por parte do empregador, de forma simplificada, em apenas uma guia de recolhimento.

Infelizmente, tal sistema ainda não se efetiva com a entrada em vigor da Lei, já que precisa ser regulamentado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, por ato conjunto dos Ministérios da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego e só será obrigatório após a entrada em vigor dessa regulamentação.

Os recolhimentos previdenciários, de 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento), a cargo do segurado empregado doméstico e 8% (oito por cento) a cargo do empregador doméstico, já há muito estão regulamentados na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e são devidos.

Entretanto somente serão unificados aos demais encargos - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988 – após 120 (cento e vinte) e dias, contados a partir de amanhã.

Como medida de segurança jurídica, determina a nova Lei ser de responsabilidade do empregador a guarda, pelo prazo da prescrição, de todos os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Sendo que, para as obrigações trabalhistas, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos na vigência do contrato e 2 (dois) anos após o término.

Com a nova Lei, passa o Auditor-Fiscal do Trabalho a ter poder de verificação no âmbito do domicílio do empregador, desde agende previamente a fiscalização, que terá natureza prioritariamente orientadora.

Portanto, essas são as principais características da Lei Complementar n. 150/2015, sendo que, para sua eficácia plena, é necessário regulamentação, que deverá ser promovida nos próximos 120 (cento e vinte) dias pelos Ministérios da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, Conselho Curador do FGTS, bem como seu agente operador.

Por fim, importante alertar a todos os que contam com os serviços das chamadas diaristas para a possibilidade de caracterização do vínculo empregatício caso estas venham a desempenhar suas atividades por mais de 2 (duas) vezes na semana. Além disso, aos que já se enquadram na qualidade de empregadores domésticos, atentar-se para a obrigatoriedade do controle de jornada, bem como de todos os direitos agora regulamentados e garantidos aos empregados domésticos.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 05/06/2015

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Nº 120607   -    enviada por     Álvaro Pozzetti de Oliveira   -   Bauru/


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