A tutela antecipada deverá ser cumprida observando-se os seguintes passos:
(i) Juntada pela Associação autora, em arquivo de mídia digital, de toda a relação de seus associados ativos que se enquadram no campo de beneficiários da presente decisão. Não devem constar da relação beneficiários falecidos, optantes da cláusula 43º do ACT 2004/2006 e que possuam litígio em andamento ou encerrado, com formação de coisa julgada material, sobre o objeto discutido nestes autos. (VEJAM ABAIXO A EXPLICAÇÃO DE CASO DE LITISPENDÊNCIA )
Ante o interesse direto da Associação no cumprimento deste item, deixo de fixar prazo para seu atendimento.
(ii) Com a juntada da relação mencionada no item (ii), concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que os réus BANESPREV, e Banco Santander, no regime de solidariedade que lhes aprouver, apresentem cálculos individualizados e atualizados para cada beneficiário constante da relação, demonstrando os índices de reajuste utilizados e comprovando cabalmente o fiel cumprimento da presente ordem. O cumprimento deve ser demonstrado nos autos uma única vez, em arquivo de mídia digital. Ressalto que o cálculo da incorporação do IGP-DI deve observar como termo inicial a data em que houve a assunção da obrigação de pagamento do benefício por parte do Banco Santander, vencedor do leilão de privatização do Banco Banespa. Assim, o cálculo deverá observar a variação acumulada do IGP-DI/FGV desde 2000, excluindo-se os períodos em que alguma forma de reajuste tenha sido aplicada, nos termos da fundamentação. O descumprimento do item (ii) pelos réus Banespa e BANESPREV, implicará a aplicação de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por beneficiário prejudicado pelo não cumprimento. Referida multa poderá ser aplicada de imediato, inclusive pelos meios de indução previstos na legislação. Providencie a parte autora a juntada de cópia da inicial, procurações e da presente sentença, no prazo de 30 (trinta dias) . Cumprido, abram-se autos anexos para cumprimento da tutela antecipada coletiva.
III. DISPOSITIVO. Ante as razões invocadas:- JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de constituição de fundo de pensão complementar para gerência das contas; em relação à determinação das características a serem observadas pelo plano complementar, bem como perda de objeto em relação aos optantes da Cláusula 43ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006; -
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para o fim de condenar os réus BANESPREV e BANCO SANTANDER a, solidariamente, proceder à revisão do benefício de complementação de aposentadoria e pensão dos beneficiários Pré-75, mediante a incorporação do IGP-DI nos períodos em que não houve a aplicação de nenhuma forma de reajuste monetário do benefício. Concedo a tutela antecipada nos limites do item III, acima descrito. Condeno os réus Banco Santander eBANESPREV, solidariamente, ao pagamento dos atrasados, que devem ser atualizados monetariamente nos termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Ressalto que a presente condenação não implica a desconsideração de qualquer acordo realizado pelos réus com os beneficiários, especialmente os pertinentes ao Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006. Ante a sucumbência recíproca, compenso as verbas honorárias nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Considerando que não houve provimento condenatório em desfavor da União Federal, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário.
do APdoBANESPA
Litispendência na opinião do STJ
Visite www.apdobanespa.com
A POSIÇÃO DO STJ
Convém lembrar que o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo nos seguintes termos:
"A circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (STJ, REsp 240.128/PE, 5ª T., Rel. Min. Félix Ficher, DJU de 02.05.00, p. 169).
Parece-nos que tal entendimento acabou influenciando recente (e correta, ressaltamos) posição adotada pela 1ª Turma do TST (TST-AIRR 1037/2001-301-02-40.9, rel. ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, fonte: www.tst.gov.br) no dia 06/02/2007, no sentido de que as “ações coletivas não induzem a litispendência entre as ações individuais”. Trata-se de ação movida por empregada contratada como arrecadadora para a empresa Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial, prestadora de serviços à DERSA (Desenvolvimento Rodoviário S/A). A empregada alegou que foi dispensada imotivadamente, sem receber as verbas rescisórias, às quais incluem o pagamento de férias, horas extras, adicional noturno e seus reflexos, multa do FGTS, além do reembolso dos descontos de contribuição federativa. Ela pediu ainda que a empresa prestadora de serviços fosse responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas. Em contestação, a empresa PERFORMANCE afirmou haver litispendência da ação trabalhista, proposta pela empregada, quanto ao pagamento das verbas rescisórias, já que o sindicato da categoria havia ajuizado ação anterior, abrangendo todos os empregados dispensados. Alegou que a empregada foi demitida por justa causa, pois havia sido contratada por outra empresa, e que, os pedidos eram comuns à outra ação movida pelo Ministério Público do Trabalho. A 1ª Vara do Trabalho do Guarujá (SP) declarou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas e afastou a justa causa, pois não vislumbrou fundamento no argumento da empresa. As empresas recorreram da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve a sentença de que, a ação movida pelo MPT não impede que o empregado proponha ação individual visando o recebimento de créditos trabalhistas. O Regional ressaltou que “a legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público e às associações de classe para propositura de ação civil pública ou ações coletivas tem por objetivo facilitar o acesso à Justiça e não criar obstáculo ao trabalhador que opta pelo exercício individual do direito de ação constitucionalmente garantido”. Inconformada, a Performance insistiu na alegação de litispendência no TST, que manteve a tese do TRT/SP.
6. CONCLUSÃO
Como síntese do presente ensaio, concluímos que não existe litispendëncia entre ação coletiva para tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e ação individual.
Espera-se, assim, que as demais Turmas do Eg. TST reformulem suas posições em homenagem ao princípio constitucional do acesso – individual e coletivo – à justiça!   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 28/05/2015
| Ver Comentários | Comentar |
|