A POSIÇÃO DO STJ
Convém lembrar que o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo nos seguintes termos:
"A circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (STJ, REsp 240.128/PE, 5ª T., Rel. Min. Félix Ficher, DJU de 02.05.00, p. 169).
Parece-nos que tal entendimento acabou influenciando recente (e correta, ressaltamos) posição adotada pela 1ª Turma do TST (TST-AIRR 1037/2001-301-02-40.9, rel. ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, fonte: www.tst.gov.br) no dia 06/02/2007, no sentido de que as “ações coletivas não induzem a litispendência entre as ações individuais”. Trata-se de ação movida por empregada contratada como arrecadadora para a empresa Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial, prestadora de serviços à DERSA (Desenvolvimento Rodoviário S/A). A empregada alegou que foi dispensada imotivadamente, sem receber as verbas rescisórias, às quais incluem o pagamento de férias, horas extras, adicional noturno e seus reflexos, multa do FGTS, além do reembolso dos descontos de contribuição federativa. Ela pediu ainda que a empresa prestadora de serviços fosse responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas. Em contestação, a empresa PERFORMANCE afirmou haver litispendência da ação trabalhista, proposta pela empregada, quanto ao pagamento das verbas rescisórias, já que o sindicato da categoria havia ajuizado ação anterior, abrangendo todos os empregados dispensados. Alegou que a empregada foi demitida por justa causa, pois havia sido contratada por outra empresa, e que, os pedidos eram comuns à outra ação movida pelo Ministério Público do Trabalho. A 1ª Vara do Trabalho do Guarujá (SP) declarou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas e afastou a justa causa, pois não vislumbrou fundamento no argumento da empresa. As empresas recorreram da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve a sentença de que, a ação movida pelo MPT não impede que o empregado proponha ação individual visando o recebimento de créditos trabalhistas. O Regional ressaltou que “a legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público e às associações de classe para propositura de ação civil pública ou ações coletivas tem por objetivo facilitar o acesso à Justiça e não criar obstáculo ao trabalhador que opta pelo exercício individual do direito de ação constitucionalmente garantido”. Inconformada, a Performance insistiu na alegação de litispendência no TST, que manteve a tese do TRT/SP.
6. CONCLUSÃO
Como síntese do presente ensaio, concluímos que não existe litispendëncia entre ação coletiva para tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e ação individual.
Espera-se, assim, que as demais Turmas do Eg. TST reformulem suas posições em homenagem ao princípio constitucional do acesso – individual e coletivo – à justiça!   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 22/05/2015
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