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Fraude em caixa eletrônico
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Dano Moral decorrente de fraude em caixa eletrônico
Publicado por Waldemar Ramos
A cada dia cresce mais o número de pessoas vítimas de golpes, das mais variadas formas. Neste artigo, trataremos das operações bancárias fraudulentas, ou seja, saques, empréstimos e outras contratações indevidamente realizadas em nome de determinada pessoa.

A situação é agravada pela ampliação dos meios eletrônicos, facilitando as ações de hackers, na medida em que os bancos não adotam medidas para garantir a segurança dos usuários de seus serviços.

Neste contexto, a lei não poderia deixar a vítima dessas situações desamparada. Realmente, o prejuízo resultante destas operações fraudulentas não podem ser atribuídas à vítima, que teve seu nome utilizado indevidamente.

Para essas situações, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista se tratar de uma relação de consumo.

E não somente os clientes das instituições bancárias são protegidos pela lei, mas todos os usuários dos serviços bancários. Realmente, o Superior Tribunal de Justiça já firmou este entendimento com a edição da Súmula n. 297.

Com relação a esta lei, destacam-se as seguintes medidas com relação a estes casos: Responsabilidade objetiva do banco (independente de demonstração de culpa), conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; Inversão do ônus de provar os fatos e o prejuízo da vítima, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, nas hipóteses permitidas (hipossuficiência da parte e verossimilhança das alegações). Ou seja, nos casos em que uma pessoa é vítima de qualquer golpe, tendo sido vítima de saques ou outras operações bancárias fraudulentas, deve ela procurar a justiça, pois está amparada pela lei.

Nesses casos, o juiz deverá inverter o ônus da prova e aplicar a responsabilidade objetiva à instituição bancária. Esses benefícios foram introduzidos na lei para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tendo sido adotada a teoria do risco profissional.

Se o banco coloca uma máquina, telefone ou senha à disposição do consumidor para que realize saques e este diz que não os realizou, o dever de provar quem realizou tais saques deve ser do banco, que lucrou com estes meios fornecidos aos seus clientes.

Além disso, seria muito difícil à vítima realizar prova de que não realizou determinada operação. Deste modo, havendo operações estranhas ao consentimento do usuário de serviços bancários, compete ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de afastar as alegações da parte lesada. Nessas situações, a justiça tem reconhecido a responsabilidade dos bancos de indenizar os danos sofridos pela vítima.

Em geral a indenização equivale aos danos materiais causados (prejuízo financeiro por conta da operação fraudulenta), além dos danos de ordem moral.

É evidente que ao se deparar com a indevida subtração de valores de sua conta corrente, ou outras operações que, na maioria das vezes resultam em negativação do nome da vítima no SCPC e SERASA, por descontos indevidos de empréstimos, saques e transferências etc., ocorre evidente desfalque dos valores descontados, além de obrigar a pessoa a efetuar grande esforço para apurar o ocorrido, como registrar Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, contatar o banco, seja por telefone, ou pessoalmente, providenciar bloqueios de cartões clonados, entre outros.

Assim, esta situação é mais do que suficiente para causar graves dissabores, transtornos e desgastes físicos e emocionais, abalando, assim, moralmente o consumidor. Portanto, ao notar movimentação bancária estranha ao seu conhecimento, o consumidor deve imediatamente procurar o banco responsável pela operação, informar o fato à polícia, através de um boletim de ocorrência, além de procurar o Poder Judiciário, para que tenha seus direitos resguardados.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 15/05/2015

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