Este é o ponto principal, ou seja, a contradição da DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA do Desembargador Federal, Dr. Márcio Moraes, datada de20/03/2015, que originou a SENTENÇA DE TUTELA ANTECIPADA de 09/04/2015 proferida pelo Juiz da 9ª Vara, Dr. Bruno César Lorencini, com a atual de 08/05/2015 que desdiz as duas anteriores, principalmente no que se refere a LITISPENDÊNCIA, uma vez que a mesma foi plenamente descartada na DECISÃO do Desembargador Márcio Moraes, da qual extraio apenas dois trechos sobre a PRECLUSÃO:
01- “Sustenta o agravante (SANTANDER), em síntese, que: a) passados dez anos do ajuizamento da ação, muitos dos supostamente representados na ação subjacente promoveram ações individuais próprias, algumas das quais julgadas improcedentes; b) diversos representados também aderiram a acordo coletivo de trabalho pactuado em 2004, o que corporificaria prática de ato incompatível com a manutenção da pretensão deduzida nesta ação; c) a satisfação do direito reconhecido na aludida decisão antecipatória da tutela coletiva pressupõe a necessária individualização e liquidação dos valores devidos; d) ainda quando se cogite da situação de necessidade dos representados, a liberação dos valores sem caução deveria estar limitada ao montante correspondente a 60 salários-mínimos. A antecipação da tutela recursal foi deferida, suspendendo-se o cumprimento da decisão agravada, até a apreciação dos agravos de instrumentos ns. 0011995-34.2013.4.03.0000 e 0013684-16.2013.4.03.0000.Intimada, a agravada (AFABESP) apresentou contraminuta sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade do presente recurso ante a ocorrência da PRECLUSÃO. No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso este seja conhecido, pelo desprovimento.”
2) –“Tal questão, porém, não comporta conhecimento no presente momento, pois atingida pela PRECLUSÃO, haja vista que deveria ter sido invocada pelo agravante naquele primeiro recurso, o qual deveria versar sobre todas as questões de fato e de direito pertinentes à modificação da antecipação da tutela concedida pelo Juízo a quo, sob pena de PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DE FATO, "OFERECIDO RECURSO CONTRA UMA DECISÃO, NÃO SERÁ ADMISSÍVEL OUTRO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE"
(Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, volume II, 3ª edição, 2003, p. 455). Na realidade, tendo em vista a demonstrada ausência de modificação na situação do agravante, a preclusão consumativa não se descaracteriza pela "formulação de sucessivos pedidos de reconsideração (três), com vistas a desnaturar o fato de que seu inconformismo se dirige exatamente contra a concessão da tutela” antecipada em favor da Associação agravada, decisão contra a qual já manejou o recurso cabível, em 10/05/2013", como bem destacado no parecer ministerial a fls. 2411v.”
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Ainda nesta decisão, o Desembargador Marcio Moraes fala dos TÍTULOS GARANTIDORES DE NOSSAS COMPLEMENTAÇÕES, no seguinte techo:
“...pelas decisões do TRF3 que indeferiram o pedido de efeito suspensivo aos agravos de instrumento), ficou evidente que o aporte de recursos para a realização dos reajustes cabe ao Santander, JÁ QUE FOI QUEM RECEBEU OS TÍTULOS GARANTIDORES DESSAS OBRIGAÇÕES.
Pelo exposto, a inexistência de LITISPENDÊNCIA e o APORTE DOS TÍTULOS NO BANESPREV representam um “caminho sem volta”. Está mais do que sacramentado !!!
Na minha próxima mensagem vou tratar dos assuntos LITISPENDÊNCIA inexistente, e do absurdo de afirmar que os TÍTULOS PÚBLICOS não foram destinados para garantir as complementações dos Pré-75.
Abraços
Setembre
OBS: - Destaques em letras maiúsculas e grifadas por mim, assim como o entre parêntese (SANTADER) e (AFABESP).   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 14/05/2015
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