II. TUTELA ANTECIPADA. Desde início, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida e passo a proferir nova ordem. De fato, tratando-se de uma ação coletiva, com uma multiplicidade significativa de beneficiários, o cumprimento da obrigação deferida em tutela antecipada não é simples e pode gerar um efeito extremamente pernicioso ao bom andamento processual. Aliás, é o que se nota dos últimos andamentos do processo, em que as partes discutem acerca do cumprimento da liminar concedida, apresentando argumentos que não podem ser verificados ab initio pelo Juízo. Diante de tais peculiaridades, e o óbvio periculum in mora revelado pelo caráter alimentar do benefício ora em discussão, concedo a tutela antecipada no sentido de que os benefícios de complementação e aposentadoria dos beneficiários Pré-75 do Banespa sejam revistos, incorporando a atualização monetária conforme o IGP-DI nos períodos em que não se observou qualquer forma de reajuste do benefício. A tutela antecipada deverá ser cumprida observando-se os seguintes passos:(i) Juntada pela Associação autora, em arquivo de mídia digital, de toda a relação de seus associados ativos que se enquadram no campo de beneficiários da presente decisão. Não devem constar da relação beneficiários falecidos, optantes da cláusula 43º do ACT 2004/2006 e que possuam litígio em andamento ou encerrado, com formação de coisa julgada material, sobre o objeto discutido nestes autos. Ante o interesse direto da Associação no cumprimento deste item, deixo de fixar prazo para seu atendimento. (ii) Com a juntada da relação mencionada no item (ii), concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que os réus Banesprev e Banco Santander, no regime de solidariedade que lhes aprouver, apresentem cálculos individualizados e atualizados para cada beneficiário constante da relação, demonstrando os índices de reajuste utilizados e comprovando cabalmente o fiel cumprimento da presente ordem. O cumprimento deve ser demonstrado nos autos uma única vez, em arquivo de mídia digital. Ressalto que o cálculo da incorporação do IGP-DI deve observar como termo inicial a data em que houve a assunção da obrigação de pagamento do benefício por parte do Banco Santander, vencedor do leilão de privatização do Banco Banespa. Assim, o cálculo deverá observar a variação acumulada do IGP-DI/FGV desde 2000, excluindo-se os períodos em que alguma forma de reajuste tenha sido aplicada, nos termos da fundamentação. O descumprimento do item (ii) pelos réus Banespa e Banesprev implicará a aplicação de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por beneficiário prejudicado pelo não cumprimento. Referida multa poderá ser aplicada de imediato, inclusive pelos meios de indução previstos na legislação. Providencie a parte autora a juntada de cópia da inicial, procurações e da presente sentença, no prazo de 30 (trinta dias). Cumprido, abram-se autos anexos para cumprimento da tutela antecipada coletiva.III. DISPOSITIVO. Ante as razões   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 11/05/2015
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