RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 3013/3014) que determinou aos réus, entre eles o ora agravante o cumprimento da tutela antecipada anteriormente concedida, consistente na implementação do índice IGP-DI/FGV, acumulado desde 2000, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 5.0000,00 para cada um dos réus, bem como possibilidade de configurar do delito previsto no art. 330, CP, em sede de ação civil pública.
Nas razões recusais, alegou o recorrente BANCO SANTANDER S/A que o deferimento da antecipação da tutela, consistente no imediato pagamento do "reajuste das complementações de aposentadoria e pensão dos pré-75 pela Associação autora, segundo a variação acumulada do IGP-DI-FGV desde 2000, deduzidos os reajustes efetivamente aplicados no período, bem como, a partir daí, o seu reajuste segundo a variação anual de tal índice", foi objeto do AI nº 0011995-34.2013.403.000, parcialmente provido, para retificar o decisório hostilizado, delimitando o alcance da antecipação da tutela, determinando os efeitos a partir de 29/4/2013.
Asseverou que informou ao Juízo de origem que, no período mencionado pelo acórdão (a partir de 29/4/2013), o índice aplicado no reajuste dos benefícios supera o índice imposto pela decisão e que a agravada, levando o Juízo a erro, arguiu descumprimento da tutela antecipada, que determinou a aplicação do índice em comento desde 2000.
Ressaltou que, no agravo de instrumento mencionado, obteve parcial provimento, para delimitar os efeitos da decisão "a partir da prolação do decisum de primeiro grau, isto é, 29/4/2013", de forma que a decisão agravada desconsiderou a delimitação do acórdão, o que significa o retorno à tutela antecipada originalmente concedida e posteriormente reformada por este Tribunal.
Salientou o risco de lesão grave e difícil reparação, consubstanciada na possibilidade de condenação em multa diária e no risco de suportar a caracterização de infração penal.
Defendeu que o Juízo a quo sequer se atentou que União e Bacen já se manifestaram nos autos, alegando serem partes ilegítimas, o que torna a Justiça Federal incompetente.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Pugnou, ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão combatida, restabelecendo o cumprimento da tutela antecipada com observância à delimitação imposta nos autos do AI nº 0011995-34.2013.403.0000.
Distribuído o presente recurso por prevenção em relação aos AI nº 0011995-34.2013.403.000; 0013684-16.2013.403.000 e 0022994-46.2013.403.000, o Juiz Federal Carlos Francisco declarou-se impedido (fl. 3018), sendo estes autos redistribuídos a esta Relatoria.
Antes da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada.
Após, conclusos.
São Paulo, 23 de abril de 2015.
NERY JÚNIOR
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APdoBanespa - 30/04/2015
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