Recebi um mandado de citação de um processo. E agora? O que fazer?
Publicado por Angelo Mestriner Advocacia e Consultoria Jurídica
Não se desespere, mas aja rápido para evitar eventuais dissabores futuros.
A citação é o ato pelo qual uma pessoa toma ciência de que foi ajuizada uma ação contra ela para que, dentro do prazo estabelecido, possa defender-se do pedido do Autor. Este ato processual está presente no artigo 213 do Código de Processo Civil, que diz: “Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.”.
Nesse sentido, a pessoa citada, denominada Réu, deve constituir um advogado particular ou defensor público (no caso de pessoas hipossuficientes) para que seja apurado as razões desse processo e, dentro do prazo estabelecido naquele mandado de citação, apresente defesa em juízo.
Há 4 formas de citação conforme estabelece artigo 221 do CPC, a saber: a) citação pelo correio; b) citação por oficial de justiça; c) citação por edital; d) citação por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
A regra geral é de que a citação seja feita por correio, salvo as hipóteses previstas em lei. A carta enviada será registrada e o carteiro deverá exigir, ao fazer a entrega, que o citando assine o recebimento da carta. Se o réu for Pessoa Jurídica, a assinatura poderá ser feita por uma pessoa empregada com poderes de gerência geral ou de administração.
A citação por correio não será realizada nas hipóteses previstas no artigo 222 do CPC que são: a) nas ações de estado (EX: ação de divórcio, anulação de casamento, investigação de paternidade); b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público (ações em face do Estado, Distrito Federal, Municipal); d) nos processos de execução (ação de Execução de Alimentos); e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma.
A citação por oficial de justiça deve seguir os ditames do artigo 172 do CPC, ou seja, via de regra, os atos processuais se realizam em dias úteis das 6 da manhã até as 20h00 da noite, sob pena da citação ser nula caso ocorra fora desse período. Entretanto, a diligência poderá ser realizada aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis fora do horário estabelecido no início do parágrafo se o juiz, expressamente, autorizá-lo.
Por fim, a citação por edital ocorrerá somente se o autor não souber o endereço do réu, se estiver em local inacessível ou nos casos expressos em lei. Trata-se de citação ficta, ou seja, há uma presunção de que o citando tomou conhecimento sobre a ação que o autor propôs em face dele.
Vale lembrar que a citação é um ato processual obrigatório, portanto, caso o juiz profira uma sentença sem que o réu tenha conhecimento de que há um processo em face dele, esta decisão será nula.
Outro ponto a se destacar é que a citação tem uma particularidade, ela deve ser válida, caso contrário, a decisão do juiz também será nula. A citação válida é aquela em que foi assinada pelo réu capaz ou por seu representante legal. Portanto, se a citação for assinada por alguém incapaz (hipóteses previstas no artigo 3º ou 4º do Código Civil, tais como: menor de idade, ébrio, deficiente mental, etc), esta citação será nula.
Por fim, importante esclarecer que, independente da forma de citação, uma vez citado, o réu, por intermédio de um advogado, tem o ônus de apresentar a resposta, sob pena dos fatos alegados pelo autor serem presumidos como verdadeiro em juízo.
Por isso, assim que você receber uma citação é de suma importância que constitua o mais rápido possível um advogado para defesa dos seus interesses.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 23/04/2015
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