Algumas observações sobre os prazos processuais no "Novo Código de Processo Civil.
Publicado por Rodrigo Salazar
A regulamentação dos prazos processuais sofreu significativa alteração no chamado “Novo Código de Processo Civil” (NCPC), trazendo algumas novidades. As principais são:
A contagem de prazos em dias levará em conta apenas os dias úteis (art. 219, NCPC);
Admite-se expressamente a tempestividade de ato processual praticado antes do inicio do prazo (art. 218, Parágrafo 4o, NCPC), pondo fim a discussão sobre intempestividade/extemporaneidade dos embargos declaratórios prematuros;
Suspensão do curso dos prazos processuais, bem como a realização de audiências, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220, NCPC);
Abra-se a possibilidade, desde que exista anuência das partes, para o Juiz reduzir prazos peremptórios (art. 222, parágrafo 1o, NCPC);
Possuem prazo em dobro, apenas em dobro vale frisar, para manifestarem-se nos autos: o Ministério Público (art. 180, NCPC); A União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183, NCPC); a Defensória Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e entidades que prestem assistência jurídica GRATUITA em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública (art. 186, NCPC);
O Litisconsortes, com procuradores distintos, possuem prazo em dobro, desde que não sejam os advogados integrantes do mesmo escritório e que não se trate de processo em autos eletrônicos (art. 229, NCPC).   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 23/04/2015
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