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Prisão de avós e pensão alimentícia, ilegal ou imoral?
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Publicado por Antonio Marcos de Oliveira Lima
Esta semana fui questionado algumas vezes se seria justo que os avós fossem presos pelo não pagamento de alimentos aos netos. Confesso, não é o tipo de pergunta que se responde de pronto. Todavia, é impossível não sofrermos a influência da lembrança de que há do outro lado alguém para quem aqueles alimentos são indispensáveis à sobrevivência.

Antes de tudo, importante ressaltar que a prisão dos avós é o extremo do extremo, e somente com robusta prova documental. No entanto, como diria meu falecido pai, “Quem tem vergonha, não envergonha os outros!”. Embora seja meio eficaz de recebimento de alimentos em atraso, a prisão redunda em sérias conseqüências psicológicas e físicas quando se trata de pessoa idosa. Imagino que a prisão de uma pessoa idosa, arraigada a valores de outrora, seja algo que macule todo o restante de sua existência terrena. Mas quando colocamos na balança do bom senso, Liberdade X Vida, impossível não privilegiarmos a vida.

Mas não basta que os pais deixem de pagar os alimentos para que sejam os avós acionados, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem que se mostrar de forma inequívoca a impossibilidade de pagamento. O artigo 1698 do Código Civil diz que “se o parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau mediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

Resumindo, a responsabilidade dos alimentos é primeiramente dos pais por terem o vínculo de parentesco mais próximo (por óbvio, pouco importando se são divorciados, se nunca foram casados, namorados, et cetera, basta que seja pai/mãe), mas a Lei instrui que na ausência destes a obrigação recaia sobre seus avós ou até de seus bisavós na ausência dos avós. Inclusive, se um dos avós for levado a juízo por obrigação alimentar, poderá convocar os outros avós para integrarem a ação e dividirem a obrigação na medida de suas posses, pouco importando se são avós paternos ou maternos.

Claro que o legislador ao criar a lei não tinha a intenção de levar à prisão avós e bisavós, esta obrigação complementar e excepcional é admitida somente quando os pais comprovam a absoluta impossibilidade de prover alimentos aos filhos. Certo seria que pai/mãe que esteja incubido de prestar alimentos, o fizesse de forma expontânea, infelizmente, a realidade é bem diferente.

É fato indiscutivel que uma forma eficaz de coação legal se fez necessária, mas além da observância do binômio necessidade de quem pede os alimentos versus a possibilidade de quem paga, deve também ficar comprovada a impossibilidade absoluta dos pais de proverem tais alimentos, este ônus é de responsabilidade absoluta do credor dos alimentos.

Os juízes também não dão pulos de alegria quando levam um senhor ou uma senhora à prisão, mas recebem pelo incômodo em suas consciências o amparo de suas decisões na nossa Constituição, principalmente baseados nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Sobrevivência de quem necessita dos alimentos.

Trazer um filho ao mundo demanda a materialização da noção de responsabilidade antes mesmo do amor essencial. Acredito também que os filhos devam viver de acordo com a condição de seus pais e não de seus avós. Mas quando o que está em jogo é a condição essencial à vida, com todo respeito, como dito anteriormente, o certo é que quem tem fome, tem pressa!   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 23/04/2015

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Nº 120277   -    enviada por     Álvaro Pozzetti de Oliveira   -   Bauru/


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