Publicado por Bruna Daleffe
Atualmente o Poder Judiciário vem fazendo parte da dispensa dos fármacos para a população brasileira que necessita desses tratamentos que não são ofertados pelo Sistema Único de Saúde-SUS.
Em virtude da falta de eficácia do Sistema Público de Saúde-SUS na dispensa de fármacos, este não consegue garantir todo e qualquer medicamento necessário para o tratamento dos cidadãos que necessitam fazer uso de medicamentos não padronizados, ou seja, não dispensados pelo Sistema Único de Saúde. Como, por exemplo, no caso de algumas pessoas que necessitam de medicamentos para tratamento do câncer e esses na maioria das vezes são de alto custo.
Por esse motivo o Poder Judiciário garante o direito ao acesso à saúde, via judicial e não administrativa, quando se esgotam as possibilidades de consenso entre as duas partes, fazendo-se necessária a intervenção do Poder Judiciário nessa esfera para dirimir todos os pontos concernentes a uma determinada questão.
Cabe destacar a imprescindibilidade do Poder Judiciário para a efetivação do direito à saúde nos casos concretos, diante da reiterada omissão do Estado no seu dever de garanti-lo. Aquele que procura o judiciário com o intuito de ajuizar uma ação para fornecimento de medicamentos ou tratamento é porque o Estado nega-lhe tal prestação, ou seja, não disponibiliza pela via administrativa.
Atualmente, a população brasileira tem acesso a medicamentos na rede pública pelas seguintes vias: rede ambulatorial de saúde dos municípios, para o elenco da atenção básica, rede ambulatorial dos estados, com os medicamentos excepcionais; e na rede hospitalar, durante internações e também alguns procedimentos ambulatoriais.
Para ingressar com uma ação judicial visando a obtenção de um fármaco ou tratamento, primeiramente, é necessário esgotar todas as suas possibilidades de substituição do medicamento prescrito por outro, já fornecido pelo Sistema Único de Saúde-SUS, em alguns dos programas supra citados, assim o Ministro Gilmar Mendes, assegura:
‘’ o tratamento oferecido pelo SUS deve ser privilegiado em detrimento da opção reclamada pelo paciente, sempre que não for provada a ineficácia da política de saúde existente ao caso particular daquela pessoa’’. (BRASIL, 2010, p. 20).
Ainda, segundo a jurisprudência e a legislação a competência da ação de medicamentos é de todos os entes federados:
A solidariedade passiva dos entes públicos (União, Estado e Municípios) resta evidente na leitura do art. 198, parágrafo único, da CRFB/1988, quando afirma que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hieraquizada e constituem um sistema único" e que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da "seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes". Como a solidariedade passiva implica na possibilidade de o credor cobrar de qualquer um dos devedores, a responsabilidade dos réus então é solidária, não havendo que se falar em quinhão de responsabilidade da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município no fornecimento gratuito de medicamentos ou de tratamento médico. Nessa orientação, o lapidar aresto do E. STJ (RESP 325337/RJ; RECURSO ESPECIAL 2001/0067327-4. DJ DATA: 03/09/2001, p.159, Rel. Min. JOSÉ DELGADO. Julg. Em 21/06/2001. PRIMEIRA TURMA. No mesmo sentido: STJ - AGA 253938-RS, AGA 246642-RS e STF - PETMC 1246-SC).
Sendo assim, a ação judicial para obtenção de fármacos via judicial pode ser proposta contra o Município onde reside a pessoa que necessita do medicamento ou contra o Estado, ou ainda, contra a União.
Nesse sentido:
Portanto, afigura-se indiscutível o direito material à saúde e a sua viabilidade através de uma tutela jurisdicional. Quanto à competência para a propositura da medida judicial cabível, esta pode ser de alçada da Justiça Federal ou Estadual, dependendo do ente público que praticou a lesão ao direito à saúde do jurisdicionado. De qualquer forma, quando se tratar do fornecimento de medicamentos, o jurisdicionado pode optar em promover a ação na Justiça Estadual, caso deseje receber os remédios do Estado e/ou do Município, ou então na Justiça Federal, em face de todas as esferas do Poder Executivo, visto que o Sistema Único de Saúde (SUS) abrange todos os entes federativos (responsabilidade solidária), inclusive a União Federal, cuja presença por si só desloca a competência para o foro federal (art. 109, I e § 2º, da CRFB/1988) (ORDACGY, 2007)
Ainda, para ingressar com uma ação judicial pleiteando medicamentos/tratamentos pela via judicial, é necessário analisar os pedidos e suas especificações detalhadamente, discriminando o tratamento médico, se o mesmo é continuado ou não, se o uso do fármaco pode sofrer alteração na dosagem ou até mesmo uma eventual substituição do medicamento/tratamento, bem como o acréscimo de fármacos no decorrer do tratamento, tendo em vista, que a medicina evolui rapidamente, especialmente no campo da fabricação de medicamentos, sempre mais eficazes que os anteriores. (ORDACGY, 2007).
Segundo o mesmo autor, Ordacgy:
Portanto, o jurisdicionado somente precisa especificar na peça exordial a sua enfermidade e os medicamentos dos quais se utiliza no momento da propositura da ação, não constituindo pedido genérico o uso da expressão, bem como de todos os remédios necessários ao tratamento de sua enfermidade, desde que, como já frisado, em combinação com a especificação dos medicamentos que já necessita. O pedido formulado dessa maneira encontra respaldo nos Princípios da Economia Processual, da Efetividade do Processo e do Acesso à Justiça. (2007).
Entretanto, geralmente quando o cidadão busca o medicamento pela via judicial, subentende-se que este não pode arcar com o custo do tratamento que lhe foi prescrito por seu médico, por se tratar de uma pessoa hipossuficente e que o mesmo está com sua a saúde comprometida, por esse motivo, é fundamental o pedido de tutela antecipada, com base no artigo 273 do Código de Processo Civil, solicitando ao juiz que antecipe o direito do autor, ao seu tratamento de saúde, levando em conta o periculum in mora e o fumus boni iuris. Inclusive, como forma de efetivar o direito à saúde, o Judiciário “poderá, determinar o bloqueio de valores nas contas públicas e aplicação de multa em caso de descumprimento, visando assegurar o resultado prático da ordem judicial, conforme previsão do artigo 461, § 5º, do CPC” (MALLMANN, 2012, p. 85).
Nesse escopo, é necessário que os pedidos, bem como os fundamentos da aludida ação judicial de medicamentos, sejam emanados de uma precisão e clareza para que se possa obter o resultado almejado, sempre tendo o direito a saúde como um bem maior, porém sempre levando em conta as contracautelas estabelecidas para que esse direito seja efetivado de maneira certa e precisa não causando uma lesão ao cidadão que precisa fazer uso dos medicamentos/tratamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde-SUS, nem movendo o judiciário para simples questões que podem ser resolvidas na esfera administrativa.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 18/04/2015
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