Publicado por Gisele Jucá
Aposentadoria por idade pode ser turbinada com o benefício por incapacidade. Fonte Diário de Pernambuco (publicado por Rômulo Saraiva). Data: 15/04/2015
O tempo em que o trabalhador recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ajudar a fazer parte de outro benefício, a aposentadoria por idade. Mas somente quando a pessoa tenha recebido o benefício por incapacidade e voltado a trabalhar ou contribuir como. Esse intercalamento de receber o benefício e voltar a contribuir é indispensável. Insatisfeito com a postura do INSS que não aceitava essa circunstância, o Ministério Público Federal ajuizou ação para que a medida fosse válida em todo território nacional, mas o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a decisão deveria se restringir a região sul do país, já que a ação foi proposta pelo MPF daquela área. Quem não morar no sul do país poderá conseguir o direito individualmente, já que existem várias decisões do STJ e do STF garantindo esse direito.
O Ministério Público Federal (processo ACP 200971000041034) bem que tentou dar uma solução para todo o país, mas a sua decisão ficou restrita. Portanto, o caminho é o trabalhador reclamar que a Justiça reconheça a inclusão do tempo e da grana do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para melhorar o cálculo da aposentadoria por idade ou mesmo completar a carência.
Em relação à carência, é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), desde que intercalados com períodos contributivos.
No posto do INSS, não adianta pedir essa revisão. É improvável que lá eles garantam o direito, pois continuam a aplicar o disposto no art. 64, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007, cujo teor foi repetido na IN INSS/PRES 45/2010, "atualmente em vigor"* (vide comentários abaixo).
Como o INSS não costuma considerar as decisões judiciais, as pessoas que almejam a aposentadoria por idade, usando o tempo e o valor da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, deverá procurar o Poder Judiciário. Tanto o STJ (REsp 1.422.081/SC, REsp 1.334.467/RS e REsp 1.232.349/SC) como o STF (RE 583.834/SC) possui precedentes favoráveis que protegem o trabalhador.
Opinião: Trata-se de revisão completamente válida, ainda que a eficácia da decisão na ACP 200971000041034 tenha ficado restrita ao sul do país. Para verificar a viabilidade da revisão, importantíssimo seria recalcular o benefício já concedido (aposentadoria por idade) com os salários do benefício por incapacidade recebido pelo segurado. As informações inerentes ao benefício constam da respectiva carta de concessão. Não dispondo deste documento, basta acessar o site da Previdência Social, no qual é possível a impressão da carta, ou procurar qualquer agência do INSS. Em breve, um artigo especialíssimo sobre o tema. Aguardem!
*A Instrução normativa atualmente em vigor é a INSS/PRES Nº 77/2015, alterada pela IN INSS/PRES Nº 79, DE 01/04/2015. De acordo com o art. 154 da IN 77/2015:
Art. 154. Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;
II - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991;
III - o período de retroação da DIC e o referente à indenização de período, observado o disposto no art. 155;
IV - o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, exceto para os benefícios devidos na forma do inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991; e
V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 18/04/2015
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