ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Na eventualidade de condenação em ação trabalhista, surge a pergunta: como corrigir os valores? Em relação à atualização monetária, deverá ser utilizado a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, disponível no site www.tst.jus.br. Além disso, conforme a Resolução nº 381 do Conselho Superior da Jusiça do Trabalho "[...] pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". No que diz respeito aos juros de mora, devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (Art. 883 da CLT). Os juros incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Enunciado nº 200 TST), calculados na base de 1% a.m., de forma simples, e aplicados pro rata die (Lei 8.177/91, Art. 39).   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 14/04/2015
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