DESPACHO SOBRE BLOQUEIO
Processo 0000101-58.2010.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Juros de Mora - Legais / Contratuais - Walfrido Corrêa
Alves Junior - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - - Ivone Maria da Silva - - ANA MARIA ERNICA
- - VAGNER DE CASTRO - Walfrido Corrêa Alves Junior - Vistos.
É certo que a personalidade (e o patrimônio) da sociedade
não se confunde com a personalidade (e o patrimônio) dos sócios. Tanto assim, que o art. 20, do Código Civil, determina a
separação do patrimônio da pessoa jurídica de seus sócios, tendo por objetivo prestigiar os investimentos e empreendimentos que impulsionam a economia de uma país.
Todavia, excepcionalmente, nossa doutrina (por importação da teoria conhecida por disregard of legal entity, que ganhou força a partir de 1950, com os estudos de Rolf Serick), jurisprudência (v.g. STJ: Resp 686112/
RJ; REsp 920602/DF; RSTJ 120/370, 90/280 e 43/281; LEXSTJ 121/207 e 89/206, RDR 7/263, JBCC 196/109) e legislação (com destaque ao art. 50 do CC e ao art. 135 do CTN), têm admitido a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para se atingir os bens particulares dos sócios.
Destacam-se como hipóteses que justificam a desconsideração da personalidade jurídica, (a) o desvio de finalidade, (b) a prática de atos com infração ou fraude à lei ou em prejuízo de terceiros, (c) a prática de
atos com excesso de poderes ou abusivos, (d) a confusão patrimonial ou de negócios, ou, ainda, (e) a dissolução irregular da sociedade.
Nessas hipóteses o princípio da separação patrimonial não deverá ser observado, visto que as hipóteses lançadas
indicam que os sócios da empresa, na sua gerência, não estiveram atentos a regra de separação patrimonial.
Se, ao atuarem,os sócios da pessoa jurídica confundem o seu patrimônio com o da empresa, a separação patrimonial deve ser desconsiderada.
Este é o entendimento que vem prevalecendo no C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1200879/SC, rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, j. 05/10/2010) e no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AI n° 990.10.165101-7, rel. Desª.
Regina Capistrano, 08/02/2011; AI nº 990.10.270861-60, rel. Des. Franklin Nogueira, j. 08/02/2011; AI nº 994.09.235617-9, rel.
Des. Castilho Barbosa, j. 13/04/2010).
No caso dos autos, observa-se que, de acordo com a certidão da JUCESP acostada aos
autos, que a Cooperativa continua funcionando regularmente.
Isso porque não houve seu encerramento regular, subsistindo sua personalidade jurídica. Por outro lado, em extensa busca patrimonial, nada foi localizado.
Assim, muito embora a cooperativa aparente funcionamento regular, não possui bens que respondam pelas obrigações por ela assumidas.
Tal fato indica que houve evidente confusão patrimonial, já que a cooperativa está ativa e sem qualquer
valores ou bens próprios capaz de responder por suas dívidas.
Dessa forma, configurada, no caso, a hipótese indicada na letra “d” supra, correta seria a aplicação excepcional
da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Assim, caracterizada a confusão patrimonial,
deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade executada, para que a separação patrimonial seja ineficaz
em relação ao credor que executa seu débito nos presentes autos, admitindo-se a constrição dos bens pessoais dos sócios.
Dessa forma, defiro a penhora a ser realizada sobre os bens dos diretores da Cooperativa qualificados às fls.657, VAGNER DE
CASTRO, ANA MARIA ERNICA E IVONE MARIA DA SILVA. Proceda ao bloqueio on line das contas destes diretores. Caso este
reste infrutífero, expeça-se mandado de penhora, avaliação de bens e intimação dos coexecutados do prazo de quinze dias para
impugnação. Anote a inclusão dos diretores da Cooperativa no pólo passivo da demanda inclusive junto ao distribuidor. Int. -
ADV: JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES (OAB 54771/SP), WALFRIDO CORRÊA ALVES JUNIOR (OAB 264369/SP),
FABIO DA COSTA AZEVEDO (OAB 153384/SP)   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 25/03/2015
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