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Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Vistos.Controvertem as partes no que tange ao cumprimento da r. decisão antecipatória de tutela proferida às fls. 1441/1451, reformada parcialmente pelos v. acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento n.º 0011995-34.2013.4.03.0000 e 0013684-16.2013.4.03.0000, cujo inteiro teor se encontra às fls. 2681/2689, 2690/2696, 2697/2705 e 2706/2712.A Associação autora, às fls. 2574/2580, pretende que seja determinado "o cumprimento da liminar em apreço para todos os beneficiários da presente ação, inclusive para os optantes pela Cláusula 44ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006, com exclusão apenas dos optantes pela Cláusula 43ª". O réu BANESPREV se opõe à medida requerida (fls. 2674/2714), argumentando que a possibilidade de extensão dos efeitos do decisum, especialmente em relação aos optantes da Cláusula 44ª do Acordo Coletivo supramencionado, foi afastada em definitivo pela Instância Superior. Outrossim, requer que se aguarde o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 0022994-46.2013.4.03.000, para que a decisão seja cumprida, bem como que seja reconhecido que a acumulação do índice IGP-DI-FGV deve contemplar apenas os índices do período entre a data da prolação da decisão que antecipou a tutela e a data em que referida decisão for cumprida.Por fim, requer seja a autora intimada a apresentar relação atualizada do aposentados que serão alcançados pela tutela antecipada concedida nestes autos, excluídos os associados que propuseram ações individuais e plúrimas julgadas improcedentes, os que já foram alcançados em sua esfera jurídica por decisões de improcedência.O réu SANTANDER, por sua vez, reitera as preliminares aventadas em sua contestação (fls. 2715/2723), requerendo ainda seja indeferido o pedido de extensão dos efeitos da decisão ao optantes da Cláusula 44ª do ACT 2004/2006 e também que se aguarde o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 0022994-46.2013.4.03.0000, antes que se execute qualquer ato tendente à implementação da tutela antecipada.O Ministério Público Federal requereu o cumprimento da decisão liminar, inclusive para os optantes da cláusula 44ª (fls. 2725/2730).Merece acolhida o pedido do autor. Como bem observado pelo parquet, os optantes da cláusula 43ª do ACT 2004/2006 acordaram pela extinção do direito à complementação de benefícios previdenciários fundados no antigo regulamento, mediante recebimento de indenização, renunciando, então, a quaisquer direitos que tinham à complementação ao benefício previdenciário, inclusive os advindos da presente ação.
Já a cláusula 44ª trata apenas de alteração das regras de reajuste de abono de "Aposentadoria" ou "Pensão" concedido, sendo nítida a diferença entre as cláusulas 43ª e 44ª, uma vez que aquela compreendia a expressa extinção de direitos, enquanto a 44ª apenas modificou o vínculo que os aposentados ou pensionistas possuíam com o BANESPA, não havendo impeditivo para que os optantes desta cláusula recebam os efeitos da liminar concedida nestes autos.Ressalte-se que o julgamento do agravo de instrumento n.º 0011995-34.2013.4.03.0000 de forma alguma afastou em definitivo os optantes das Cláusulas 43ª ou 44ª do ACT 2004/2006 do alcance da tutela, reconhecendo inclusive a necessidade de exame mais acurado pelo Juízo a quo no momento oportuno sobre a questão (fls. 2693).Quanto ao julgamento do agravo de instrumento n.º 0022994-46.2013.4.03.0000, é desnecessário aguardar seu julgamento definitivo, uma vez que o D. Relator do referido recurso decidiu pela suspensão do cumprimento da decisão tão somente até a apreciação dos agravos de instrumento n.º 0011995-34.2013.4.03.0000 e 00113684-16.2013.4.030.0000 (fls. 2266/2267), o que já ocorreu.No que tange aos índices que deverão ser efetivamente aplicados, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0013684-16.2013.4.03.0000 é cristalino ao estabelecer os limites da tutela antecipada, conforme aresto a seguir transcrito: "esclarecer que o reconhecimento da aplicação do índice pleiteado (IGP-DI-FGV) para a correção das complementações de aposentadoria dos aposentados pré-75, inclusive no que tange à aplicação da variação acumulada do índice em tela, produz efeitos a partir da prolação do decisum de primeiro grau".Por fim, quanto a relação dos beneficiários da tutela antecipada, esta já se encontra nos autos, às fls. 185/417 e, não tendo os acórdãos modificado a decisão neste ponto, deverá prevalecer a determinação do Juízo de 1º Grau, que especificou às fls. 2217, como beneficiários da tutela concedida, os integrantes da listagem supramencionada, excetuando aqueles que faleceram e cujo benefício não tenha sido convertido em pensão a outro beneficiário, salientando-se, como bem colocado naquela decisão, que o próprio BANESPREV possui informações atualizadas a respeito da lista de associados apresentada nos autos.Destarte, inexistem quaisquer motivos que impliquem óbice à imediata implementação da tutela antecipada. Comprovem os réus o seu cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária devendo, no mesmo prazo, justificar, de forma individualizada, os casos em que sua implementação não se afigure possível, seja em função das exceções supramencionadas, da adesão à Cláusula 43 do ACT 2004/2006 ou em caso de o índice já ter sido implementado em virtude de outro motivo não informado nos autos.Os documentos relativos ao cumprimento da antecipação de tutela deverão ser juntados aos autos, preferencialmente, em formato de mídia digital, nos termos do art. 365, VI, do Código de Processo Civil.Intimem-se.
Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 24/03/2015 ,pag 0   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 25/03/2015
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