Cadastre-se no APdoBanespa - É GRÁTIS - Clique aqui

Redução do prazo para cobrança do FGTS
Visite www.apdobanespa.com

Da redução do prazo de prescrição para cobrança do FGTS (de 30 para 05 anos), a partir do julgamento pelo STF do processo are nº 709212, e seus efeitos decorrentes da modulação aplicada
Publicado por Andiara Eberhard -
1 Contexto histórico do prazo de trinta anos
Em 19.02.2015 foi publicado o acórdão do Agravo em Recurso Extraordinário, processo nº 709.212, julgado pelo STF, o qual mudou drasticamente o prazo para exigir o pagamento do FGTS não depositado em tempo ou depositado irregularmente pelo empregador, que antes era de 30 (trinta) anos.

Não obstante ser uma verba trabalhista e constar no rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (Art. 7, III, da CRFB/88), o prazo de 05 anos estabelecido no Art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, para cobrança de direitos trabalhistas, até então não era aplicável ao FGTS.

A origem do prazo trintenário é antiga, e foi estabelecido antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988, o que traz a discussão até os dias atuais. Naquela época, acreditava-se que o FGTS era uma verba análoga ao recolhimento previdenciário (INSS), isso por força no disposto na lei do FGTS (Lei 5.107/1966) vigente à época, em seu Art. 20, que disciplinava o seguinte:

Art. 20 Competirá à Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação do cumprimento do disposto nos artigos 2º e 6ºdesta Lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de Habitação, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças administrativa ou judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social.” (grifou-se)

Ao seu tempo, a legislação previdenciária (Lei 3.807/1960) assim dispunha sobre o prazo para cobrança das contribuições não pagas em tempo:

Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.” (grifou-se)

Por sua vez, em 15.05.1980, o TST editou a súmula 95 - hoje cancelada, que contava com a seguinte redação:

RESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.(Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 362) Redação original - (RA 44/1980, DJ 15.05.1980)” (grifou-se)

Deste modo, tem-se que a prescrição de 05 (cinco) anos, disciplinada pelo Art. 7º, XXIX, da CRFB/88, surgiu no mundo jurídico após já estar plenamente firmado o entendimento de que a prescrição para cobrança de valores referentes ao FGTS não depositados em tempo, ou irregularmente, era de trinta anos, pois tal verba era equipara a contribuição previdenciária, o que acarretou a aplicação por analogia dos créditos previdenciários.

Dando fim à fase histórica, após a promulgação da Constituição em 1988 e estabelecido o prazo de cinco anos para cobrança de verbas trabalhistas, em 1990 foi promulgada a nova lei, de nº 8.036, que regula atualmente o FGTS e que permaneceu estabelecendo em seu Art. 23, § 5º, o prazo de trinta anos para cobrança de valores do FGTS devidos, demonstrando que o entendimento não se alterou.

O próprio TST também permaneceu com o entendimento de que a prescrição para cobrança do FGTS é trintenária, conforme Súmula nº 362 publicada em 2003, ainda não cancelada oficialmente:

FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003- É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.” (grifou-se)

2 Como ficou o prazo a partir do julgamento do ARE 709.212 pelo STF

Com o referido julgamento do Supremo, o entendimento pela prescrição trintenária, que até então era aplicado pelos tribunais trabalhistas, foi modificado para estabelecer que o prazo para cobrança de valores não depositados pelos empregadores ou feitos irregularmente, é o estabelecido pela Constituição Federal, de cinco anos.

Os doutos Ministros, por maioria, decidiram modificar o prazo de 30 anos, diminuindo para 5 anos, e aplicar o efeito modulador “EX nunc”, que significa “desde então”, ou seja, a partir da publicação da decisão no diário de justiça.

Na pratica significa que, o efeito da decisão valerá apenas para os depósitos de FGTS que não forem depositados a partir de 19.02.2015, ou seja, se o empregador deixou de depositar os últimos 27 anos, poderá o empregador entrar com a demanda judicial e cobrar os últimos 27 anos, pois o marco da prescrição é o vencimento de cada deposito não realizado.

Ainda quanto a parcelas vencidas antes da publicação da decisão, o empregado deverá ingressar com a demanda no prazo máximo de 30 anos do não pagamento do FGTS pelo empregador, ou no prazo máximo de 5 anos a partir de 19.02.2015, o que ocorrer primeiro: prescrição trintenária ou quinquenal.

É excerto da decisão do Supremo no ponto:

A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos EXnunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” (grifou-se)

Por conseguinte, para os depósitos que vencerem após a publicação do acórdão, o prazo aplicável será o do art. 7º, XXIX, da CRFB/88, ou seja, de 05 (cinco) anos a partir do vencimento do depósito que deveria ter sido realizado pelo empregador em um determinado mês.

Para melhor elucidar, seguem exemplos de casos concretos:

Exemplo 1: “João de Tal” trabalhou para “Confecções Maria Ltda” durante por 26 anos. Ao ser dispensado em janeiro de 2015, poderá ingressar com demanda judicial requerendo o pagamento dos depósitos de FGTS não efetuados a tempo, ou efetuados irregularmente durante os 26 anos de trabalho. Como os depósitos de FGTS não foram realizados antes da publicação do acórdão do ARE nº 709.212, João poderá cobrar todo o período, pois o prazo de 30 (trinta) anos ainda não venceu, e também não passou os 05 (cinco) anos a partir da decisão, sendo que para tanto deverá o o prazo prescricional será de 04 (quatro) anos. Neste mesmo caso, se “João de Tal” fosse dispensado depois de 15 (quinze) anos de trabalho, o prazo prescricional seria então de apenas 05 (cinco) anos após a publicação do acórdão do Supremo, pois para 30 anos faltariam ainda 15 anos, e, assim, aplica-se o menor prazo, que é prazo de 05 (cinco).

Constou na decisão do Supremo, de forma exemplificada:

Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” (grifou-se)

Exemplo 2: Se “João de Tal” viesse a ser dispensado em 20.02.2020, passados 5 (cinco) anos da publicação do acórdão, só poderia cobrar os últimos 05 (cinco) anos do FGTS não depositados ou realizados irregularmente, e perderia o direito de cobrar dos últimos 30 anos de labor, pois esta foi a modulação aplicada pelo STF: 05 (cinco) anos, ou 30 (trinta) anos até 20.02.2020. Após esta data, poderá se cobrar apenas e tão somente, os últimos 05 (cinco) anos.

Imperioso que os empregados verifiquem como se encontra a situação de suas contas de FGTS perante a Caixa Econômica Federal, para requerer a seu empregador que regularize eventual irregularidade, ou ajuíze competente demanda, respeitado o prazo prescricional.

3 Prazo para ingresso com a ação trabalhista

Importante salientar que, em regra, para o trabalho ingressar com uma ação trabalhista buscando o pagamento de verbas que entende devidas, existirá também o limitador do prazo de 02 (dois) anos a contar da rescisão do contrato de trabalho. Após esse período, haverá caducidade do direito de ingressar com a demanda, não podendo o empregado cobrar mais nada de seu antigo empregador, nem o FGTS. Isso a teor do disposto no Art. 7º, XXIX da CRFB/88.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 24/03/2015

|   Ver Comentários   |   Comentar   |

Nº 120045   -    enviada por     Álvaro Pozzetti de Oliveira   -   Bauru/


|   Voltar |

Veja Mais Notícias

28/03

  Esporte Clube Banespa

19/03

  REDE ODONTOLÓGICA DE ATENDIMENTO

09/03

  Titulos Banespa da Privatizacao Atualizados

08/03

  Quem pode liberar o seu precatório?

04/03

  Diálogos com associados CABESP

02/03

  Assembleia de prestação de contas Cabesp

02/03

  Redução das contribuições mensais

22/02

  Diretoria da AJUNCEB se reune com Diretoria da CABESP

22/02

  Precatórios no Estado de São Paulo em janeiro 2023

17/02

  Situação da Unimed Nacional

| Ver todas as Notícias   |
Clique aqui e envie, você também, sua notícia     |


Recomende este site a colegas banespianos da ativa, aposentados e pensionistas

Seu Nome:
Seu E-mail:
Nome do seu amigo:
Em caso de vários E-mails, separá-los por vírgulas.
E-mail(s) do(s) seu(s) amigo(s):

.
APdo Banespa - Bancários aposentados - direitos - justiça
Para qualquer contato utilize este e-mail: ----> pozzetti@gmail.com

Atualmente temos 4123 cadastrados no site
Verifique se você está cadastrado(a) no APdoBanespa

Insira seu
Não está?
Então, preencha o formulário abaixo
para cadastrar-se e participar de um seleto grupo de
Banespianos Aposentados, Pensionistas e da Ativa.



Cadastro de Participantes do APdoBanespa


Ex: 00 0000 0000

Ex: São Paulo/SP
<== AAAA-MM-DD
Ex: Maceió/AL
Ex: 1966/1996



               


  | Relação de participantes   | Voltar  |


Comentários para você ver

Atualmente somos 4123 cadastrados no site. - Clique abaixo para se cadastrar!

Cadastre-se no APdoBanespa, o Site dos Banespianos! clique aqui e cadastre-se!

Tô ferrado, Tô ferrado Veja as rimas e/ou clique aqui e envie as suas quadrinhas!


Para participar clique aqui e Cadastre-se

Adicione Apdobanespa aos favoritos

Faça do APdoBanespa a sua página inicial: ---> Clique aqui!

 | Principal  | Notícias Anteriores  | Objetivo  | Participantes  | Ler Dort  |
 | Classificados  | Dicas  | Mensagens Músicas Receitas  | Afabans  | Fotos  |
 | E-mail@APdoBanespa  | Cadastro  |