Liminar, tutela antecipada, tutela provisória, tutela definitiva, tutela cautelar, tutela satisfativa. Como distinguir?
Publicado por Salomão Viana
Meus queridos jusbrasileiros, todos sabemos que há diferentes espécies de tutela. Saber distingui-las é fundamental, não só para concursos como para o trabalho diário com o Direito. A seguir, estão os pontos distintivos, seguidos de exemplos que muito ajudarão a compreender o tema.
Tutela definitiva – Há tutela definitiva quando o órgão julgador decide a respeito do que foi pedido pela parte. O vocábulo pedido, aqui, é utilizado no sentido técnico e, por isso, abrange apenas a postulação que integra o mérito da causa. Ao prestar a tutela definitiva o órgão julgador decide a questão principal do processo.
Observem, a seguir, exemplos de tutela definitiva:
1 - na sentença, o pedido é acolhido para que seja imposta ao réu a obrigação de pagar ao autor o valor que o autor entende que lhe é devido a título de indenização (tutela definitiva satisfativa – CPC, art. 269, I);
2 – na sentença, o pedido formulado pelo autor é rejeitado (tutela definitiva satisfativa – CPC, art. 269, I);
3 – por sentença, é indeferida liminarmente a petição inicial em razão da pronúncia de prescrição ou de decadência (tutela definitiva satisfativa – CPC, arts. 269, I, e 295, IV); e
4 – num processo cautelar antecedente a um processo de conhecimento, é deferido, na sentença, o pedido formulado pelo autor, de adoção de medidas de arresto ou de sequestro (tutela definitiva cautelar – CPC, arts. 817 e 823).
Bem se vê, pois, que a tutela definitiva tanto pode ser satisfativa como pode ser cautelar.
Tutela provisória – Há tutela provisória quando o órgão julgador antecipa os efeitos da tutela definitiva (não importando se a tutela definitiva é satisfativa ou cautelar), bem como quando o órgão julgador, num processo sem natureza cautelar, determina, no curso do procedimento, a adoção de uma medida de natureza cautelar (CPC, art. 273, § 7º). A tutela provisória, seja ela satisfativa, seja cautelar, será substituída pela tutela definitiva.
Vejamos quatro exemplos de tutela provisória:
1 - num processo em que o pedido principal é o de que seja determinado o fornecimento de uma certidão negativa, o juiz ordena, de imediato, antes do proferimento da sentença, o fornecimento da certidão negativa (tutela provisória satisfativa – CPC, art. 461, § 3º);
2 – num processo em que o pedido principal é o de realização de um arresto (um processo cautelar, portanto), o juiz, antes da sentença, determina que o arresto seja realizado (tutela provisória cautelar – CPC, arts. 814/816);
3 - num processo de conhecimento (sem natureza cautelar, portanto) em que o autor pede que seja imposta ao réu a obrigação de lhe entregar determinada coisa, o juiz ordena, no curso do procedimento, o sequestro da coisa a ser futuramente entregue (tutela provisória cautelar – CPC, arts. 273, § 7º, e 822); e
4 - num processo em que o autor pede que seja imposta ao réu a obrigação de lhe pagar uma quantia em dinheiro, o juiz defere, no curso do procedimento, a adoção de uma medida de arresto (tutela provisória cautelar – CPC, arts. 273, § 7º, e 814/816).
Assim, tal qual acontece com a tutela definitiva, a tutela provisória tanto pode ter natureza satisfativa como natureza cautelar.
Tutela antecipada – Quando a tutela provisória é do tipo que antecipa, total ou parcialmente, exatamente os mesmos efeitos da tutela definitiva, diz-se que se trata de uma tutela antecipada. Neste sentido estrito, a tutela antecipada é espécie de tutela provisória. Aquele que pretende obter uma tutela antecipada quer que, antes do momento em que será concedida a tutela definitiva, lhe seja dado acesso, total ou parcialmente, ao mesmo bem da vida que é objeto do pedido principal. Esta tutela, por ser provisória, será, depois, substituída, no mesmo processo, pela tutela definitiva.
Muitos autores chegam a afirmar que tutela antecipada e tutela provisória são a mesma coisa. Quem assim pensa, usa a expressão tutela antecipada de forma mais abrangente. Neste ponto, vale considerar que somente pode ser antecipado o que foi pedido ao final. E como a tutela provisória pode ter natureza distinta da tutela definitiva (CPC, art. 273, § 7º), nos casos em que isto acontecer, não estará sendo concedida, no sentido estrito, uma tutela antecipada.
Para facilitar a fixação, vamos sacar, dos exemplos dados anteriormente, dois exemplos de tutela antecipada:
1 - num processo em que o pedido principal é o de que seja determinado o fornecimento de uma certidão negativa, o juiz ordena, de imediato, antes do proferimento da sentença, o fornecimento da certidão desejada (tutela antecipada satisfativa – CPC, art. 461, § 3º);
2 - num processo em que o pedido principal é o de realização de um arresto (um processo cautelar, portanto), o juiz, antes da sentença, determina que o arresto seja realizado (tutela antecipada cautelar – CPC, arts. 814/816).
A tutela antecipada, como espécie que é da tutela provisória, pode, obviamente, ter natureza satisfativa ou cautelar, a depender de a tutela definitiva que está sendo antecipada ser satisfativa ou ser cautelar.
Tutela satisfativa – Há tutela satisfativa quando o órgão julgador certifica a existência ou a inexistência de um direito (processo de conhecimento) ou efetiva um direito previamente certificado (processo de execução), bem como quando ele concede, provisoriamente, acesso ao bem da vida objeto da disputa (tutela antecipada em processo de conhecimento ou de execução).
Assim, tratando-se de processo de conhecimento ou de execução, a tutela definitiva tem natureza satisfativa. Assim como tem natureza satisfativa a tutela antecipada que vier a ser concedida em qualquer dos dois tipos de processo.
Percebam que o adjetivo satisfativa, ao qualificar a tutela, não indica que a pretensão deduzida pelo autor tenha sido satisfeita e que, portanto, o autor tem razão. Não. A satisfatividade está relacionada à apreciação, com resultado positivo ou negativo, do pleito formulado.
Dentre os exemplos dados anteriormente, alguns são claramente de tutela satisfativa:
1 - na sentença, o pedido é acolhido para que seja imposta ao réu a obrigação de pagar ao autor o valor que o autor entende que lhe é devido a título de indenização (tutela definitiva satisfativa – CPC, art. 269, I);
2 – na sentença, o pedido formulado pelo autor é rejeitado (tutela definitiva satisfativa – CPC, art. 269, I);
3 – por sentença, é indeferida liminarmente a petição inicial em razão da pronúncia de prescrição ou de decadência (tutela definitiva satisfativa – CPC, arts. 269, I, e 295, IV); e
4 - num processo em que o pedido principal é o de que seja determinado o fornecimento de uma certidão negativa, o juiz ordena, de imediato, antes do proferimento da sentença, o fornecimento da certidão desejada (tutela provisória satisfativa – CPC, art. 461, § 3º).
Tutela cautelar – Há tutela cautelar quando o órgão julgador adota uma providência para conservar determinada situação, resguardando-a dos efeitos maléficos do tempo, sem que, com isto, esteja permitindo o acesso ao bem da vida objeto da disputa. Por meio da tutela cautelar, assegura-se a conservação do direito afirmado, de modo a que, depois, a decisão por meio da qual vier a ser concedida a tutela satisfativa possa produzir todos os seus efeitos.
O arresto e o sequestro (CPC, arts. 813/821 e 822/825) são exemplos bem evidentes de tutela cautelar. Observem que, no caso do arresto, o bem arrestado servirá para garantir o futuro cumprimento de uma obrigação de dar dinheiro. Com ele, o credor não tem acesso ao dinheiro. O mesmo ocorre com o sequestro: o seu objetivo é preservar a coisa a ser entregue. E mesmo que uma das partes fique como depositária do bem arrestado ou sequestrado, ela, na qualidade de depositária, estará atuando como auxiliar da justiça, e não como titular de direito sobre o bem.
Vamos agora identificar, dentre os exemplos anteriormente dados, aqueles em que há tutela cautelar:
1 - num processo em que o autor pede que seja imposta ao réu a obrigação de lhe pagar uma quantia em dinheiro (um processo de conhecimento, portanto), o juiz defere, no curso do procedimento, a adoção de uma medida de arresto (tutela provisória cautelar – CPC, arts. 273, § 7º, e 814/816);
2 - num processo de conhecimento (sem natureza cautelar, portanto) em que o autor pede que seja imposta ao réu a obrigação de lhe entregar determinada coisa, o juiz ordena, no curso do procedimento, o sequestro da coisa a ser futuramente entregue (tutela provisória cautelar – CPC, arts. 273, § 7º, e 822);
3 – num processo cautelar antecedente, é deferido, na sentença, o pedido formulado pelo autor, de adoção de medidas de arresto ou de sequestro (tutela definitiva cautelar – CPC, arts. 817 e 823); e
4 – num processo em que o pedido principal é o de realização de um arresto ou de um sequestro (um processo cautelar, portanto), o juiz, antes da sentença, determina que o arresto ou o sequestro seja realizado (tutela provisória cautelar – CPC, arts. 814/816 ).
Liminar – Uma decisão judicial qualquer – não importa se provisória ou definitiva, ou se cautelar ou satisfativa – será uma decisão liminar quando proferida no limiar, no início da instalação de um determinado quadro processual. Observem: não necessariamente no início do processo, mas no início de uma determinada fase ou mesmo de um certo momento processual.
O vocábulo liminar, pois, está atrelado ao momento em que a decisão é proferida. Nesta linha, até uma sentença pode ser proferida liminarmente, se o caso for, por exemplo, de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 295), de improcedência prima facie do pedido (CPC, art. 285-A) ou de rejeição liminar dos embargos opostos a uma execução fundada em título extrajudicial (CPC, art. 739). Do mesmo modo, o relator pode, liminarmente, converter o agravo por instrumento em agravo retido (CPC, art. 527, II, e seu parágrafo único).
Comumente, na vida forense, há uma tendência, equivocada, para confundir tutela provisória com tutela liminar, como se fossem a mesma coisa. Não são.
Basta lembrar que, como já vimos, há possibilidade de a tutela definitiva ser concedida liminarmente (ex.: por sentença, é indeferida liminarmente a petição inicial em razão da pronúncia de prescrição ou de decadência – CPC, arts. 269, I, e 295, IV).
Ao lado disso, a tutela provisória pode ser concedida por meio de uma decisão proferida liminarmente ou não. É só imaginar que há situações em que o juiz resolve ouvir primeiro a parte contrária para somente depois decidir a respeito do pleito de concessão de uma tutela provisória. A decisão que ele proferir depois de apresentada a defesa será uma decisão por meio da qual ele concederá uma tutela provisória, mas não será uma decisão liminar. Porém, se o juiz conceder a tutela provisória sem sequer ouvir a parte contrária, estaremos diante de uma tutela provisória concedida liminarmente.
Há, na doutrina, abordagens desse importantíssimo tema sob outros ângulos e, por isto, vale a pena ver o que os bons doutrinadores pensam a respeito.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 18/03/2015
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