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Novas regras para concessão da pensão por morte:
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Novas regras para concessão da pensão por morte:
O que mudou no RGPS com a MP 664/2014
Publicado por Gisele Jucá

1. Introdução

Ao apagar das luzes de 2014, enquanto a maioria da população preparava-se com os festejos para a chegada de um novo ano, principalmente, após uma fervorosa campanha presidencial pautada na garantia de “blindagem” dos direitos sociais, o povo brasileiro foi presenteado pelo governo com medidas ditas “urgentes”, visando à alteração das regras para concessão de diversos benefícios previdenciários, dentre eles a pensão por morte.

Segundo a exposição de motivos da Medida Provisória n.º 664, de 30 de dezembro de 2014, os reajustes sugeridos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) seriam necessários em função do processo de envelhecimento populacional; resultado da “queda de fecundidade” e do aumento da expectativa de vida do brasileiro.

Impossível discordar que as regras atuais permitem muitas distorções na concessão do benefício de pensão por morte. Contudo, seria a medida de urgência o melhor caminho para a alteração proposta? Acredita-se que não.

Conquanto concorde com muitas das alterações propostas pela MP n.º 664 no cenário legislativo previdenciário atual, ao tecer algumas reflexões acerca do tema, IBRAHIM comenta que “a MP é usada como projeto de lei impróprio capaz de já produzir efeitos, impondo coação severa ao Poder Legislativo, o qual se vê na situação de apreciar com celeridade o feito, sob pena de desordenar o arcabouço previdenciário vigente”.[1] E a crítica é justa, porque decorridos 45 dias da publicação sem que a medida provisória tenha sido votada, a deliberação dos demais projetos em pauta na Casa em que estiver sendo examinada ficará obstruída até que esta seja apreciada ou se extinga o prazo de sua vigência.

Sucedânea do decreto-lei do período da ditadura militar no Brasil, a medida provisória detêm força imediata de lei, no seu sentido técnico, mas não houve um processo legislativo prévio à sua formação. Esse processo é posterior a sua edição. Após aprovada pela Câmara, a medida é enviada ao Senado. Se o texto for modificado, a matéria retornará à Câmara para nova análise.

O pressuposto da medida provisória, de acordo com o artigo 62 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, é urgência e relevância, cumulativamente: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.

De acordo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n.º 4.029, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a partir de 16 de março de 2012, todas as medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo devem ser apreciadas por uma comissão mista de Deputados e Senadores, antes de serem apreciadas em sessão dos plenários das duas Casas, revogando dispositivos da Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002, que tratava de prazos para apreciação de medidas provisórias.

A decisão do Supremo Tribunal inseriu modificações na tabela de prazos de tramitação a partir da Medida Provisória nº 562 de 21 de março de 2012.

Com a exigência da composição da comissão mista e revogação de dispositivos da Resolução do Congresso Nacional nº 1/2002, alguns prazos foram extintos da tramitação das medidas provisórias. A seguir, é apresentado quadro de tramitação com as modificações oriundas da ADIN 4.029 do Supremo Tribunal Federal:



*Fonte: http://www.câmara.leg.br/internet/InfDoc/novoconteudo/colecoes/informes/quadro.htm

A medida provisória que não obtiver aprovação na Câmara e no Senado até o prazo final perde a validade desde a sua edição, ficando o presidente da República impedido de reeditá-la na mesma sessão legislativa.

No exame da MP, a comissão mista deve manifestar-se quanto aos aspectos de relevância, urgência, mérito, adequação financeira e orçamentária. Caso a comissão decida alterar o texto original da MP enviada pelo governo, será apresentado um projeto de lei de conversão (PLV), que passará a tramitar no lugar da MP.

Se a MP for aprovada pelo Senado e pela Câmara sem alterações, é submetida à promulgação do presidente do Senado. Quando é aprovado o PLV, o texto é enviado à sanção do presidente da República.

No caso de veto total ou parcial, seu exame pelo Congresso segue as mesmas regras com relação a projeto de lei.

De acordo com o portal do Senado Federal, a MP n.º 664/2014 já conta com mais de 500 propostas de emendas legislativas. Diante disso, acredita-se ser improvável a aprovação do seu texto sem qualquer alteração. A grande maioria das emendas é direcionada as modificações produzidas nas regras para concessão do benefício de pensão por morte, alterações relevantes e preocupantes, as quais serão estudas nesse artigo.

2. O novo regramento introduzido pela MP 664/2014 à pensão por morte

2.1. Carência

Como abre alas de todas as demais alterações produzidas pelo texto da MP n.º 664/2014, na concessão do benefício de pensão por morte no RGPS, temos a exigência de carência mínima de contribuições mensais por parte do segurado instituidor.

De acordo com o inciso IV, introduzido ao art. 25 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, é necessário que o segurado tenha vertido, no mínimo, 24 meses de contribuição para o RGPS, salvo se o segurado, na data do óbito, estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)

IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Antes da edição e vigência da alteração produzida pela respectiva medida provisória, era a redação do art. 26 da mesma Lei de Benefícios:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;

Segundo o art. 5º, inciso III, da MP n.º 664/2014, a exigência de carência mínima de 24 meses de contribuição para a concessão do benefício de pensão por morte, entrou em vigor a partir de mês de março de 2015.

No sistema de previdenciário brasileiro, a carência mínima para a concessão de benefícios é, comumente, exigida para os benefícios programados. A exemplo das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade. Isto é, para a concessão desses benefícios exige-se do requerente um mínimo de contribuições vertidas para o RGPS.

No caso da aposentadoria por idade, por exemplo, além do quesito etário, para a concessão do benefício é exigido um tempo mínimo de contribuições. Para os inscritos no RGPS a partir de 25/07/1991, a carência é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei n.º 8.213/91). Regra geral, para os benefícios de risco, dentre eles a pensão por morte, afinal, com exceção do suicida, ninguém poderia prever com precisão a data de seu próprio óbito, não se exigia carência. Antes da MP n.º 664/2014, para que os dependentes do falecido tivessem acesso ao benefício, bastava fosse comprovada a qualidade de segurado do instituidor, em momento anterior ao fato gerador da prestação, isto é, ao seu óbito.

Em virtude disso, muitas eram as fraudes praticadas contra o sistema, como casamentos arranjados com moribundos ou por gratidão àquele que se dedicava aos cuidados do idoso, nos quais não havia, de fato, uma relação afetiva ou amorosa. Contudo, as fraudes devem ser vistas com exceção e não regra.

Diante disso, a exigência de carência mínima para a concessão de um benefício de risco, como é o benefício da pensão por morte, é, no mínimo, conflitante, podendo causar inúmeras situações injustas.

Cita-se como exemplo clássico, um pai de família, casado ou em união estável há mais de dois anos, mas que se encontra empregado há menos de 24 meses. Acaso esse segurado venha a falecer em virtude de um infarto, tanto o (a) viúvo (a), quanto os filhos menores ou inválidos desse trabalhador, ficarão totalmente desprotegidos em termos previdenciários. Nada poderia ser mais desesperador.

E as dificuldades não param por aí, pois outro problema que se vislumbra nessa alteração são as exceções à regra.

Consoante o inciso IV, incluído ao art. 25 da Lei n.º 8.213/91, pelo texto da MP 664/2014, a carência de 24 contribuições será dispensada se o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A exceção, no entanto, é contraditória a redação esculpida no art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, na qual é considerado segurado do RGPS, sem limite de prazo, todo aquele que estiver em gozo de benefício.

Por outro lado, não seria lícito excluir da proteção previdenciária, os dependentes de um aposentado por idade ou por tempo de contribuição, o qual, possivelmente, verteu para o sistema um número muito maior de contribuições mensais que um beneficiário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Outro vício identificado no texto da medida provisória, que merece ser analisado com cuidado, é a dispensa de carência mínima nos casos de falecimento do segurado em razão de acidente do trabalho ou de doença profissional, como se extraí do inciso VII, incluído pela MP n.º 664/2014 ao art. 26 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)

VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

A restrição de dispensa da carência apenas nos casos de morte por acidente do trabalho ou doença profissional não faz qualquer sentido.

Verificando a clara atecnia da redação da MP n.º 664/2014, principalmente quanto às excludentes nos casos de carência mínima para concessão desse benefício. IBRAHIM cita um exemplo típico de como a falta de reflexão sobre o tema pode ser desastrosa para o trabalhador e seus dependentes:

(...) o problema não é somente de organização do texto. Estranhamento, caso, o segurado sofra acidente não relacionado ao trabalho, logo após o seu primeiro dia de trabalho, receba auxílio-doença no mês seguinte (independente de carência por se tratar de acidente de qualquer natureza) e, na sequência, venha a falecer, assegurará a pensão por morte aos seus dependentes. Por outro lado, caso sofra o acidente não relacionado ao trabalho, nas mesmas condições, mas venha à óbito, não haveria a prestação, pois a exclusão de carência seria limitada a sinistros laborais. Verdadeiro absurdo.

Se o objetivo era inibir fraudes ao sistema de seguridade social brasileiro, vê-se do exemplo citado que a excludente é uma medida absolutamente lesiva a classe de dependentes do segurado. Principalmente, no atual quadro de violência estampado nas principais mídias brasileiras, dos quais se extrai a informação alarmante que, em uma década, mais de 500 mil brasileiros foram assassinados no Brasil. A maioria jovem e idade laborativa.[1]

Também não se pode ignorar de que os sinistros laborais dependem prova. Isto é, para que a exceção à regra da carência de 24 meses para o benefício seja aplicada, será necessário comprovar o nexo de casualidade do acidente ou da doença com o trabalho do segurado. No cenário atual, onde grande parte dos trabalhadores brasileiros ainda está empregada no setor informal, sem carteira de trabalho assinada e garantia de direitos trabalhistas, essa exceção pode ser extremamente danosa.[2]

2.2 Perda do benefício por indignidade do dependente:

Inobstante todos os desacertos citados até aqui, há ao menos um ponto positivo no texto da MP n.º 664/2014, trata-se da perda do direito à pensão por morte, por indignidade do dependente. De acordo com o § 1º, incluído ao art. 74 da Lei n.º 8.213/91, “não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado”. Seguindo nuances do que já previa o Código Civil, em seu art. 1.814, inciso I, acerca da exclusão do herdeiro ou legatário da herança por indignidade, pretende-se com a medida coibir situações absurdas, nas quais o dependente, que deu causa a morte do segurado, possa ser beneficiado com a pensão previdenciária.

Antes dessa alteração a lei não vedava explicitamente a concessão de benefício nesses casos.

Por outro lado, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência, onde “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inciso LVII, CRFB/88), tal vedação à concessão do benefício, nesses casos, só produzirá efeitos a partir da sentença condenatória transitada em julgado. Enquanto a ação penal estiver em curso, portanto, nada impede que o benefício seja concedido e recebido pelo dependente.

Outra justificativa plausível, capaz de inibir a suspensão imediata do recebimento do benefício, pelo dependente acusado de causar a morte do segurado, é a possibilidade de, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, haver o ajuizamento de ação regressiva por parte do INSS, conforme entendimento assentado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos: “é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada”.

2.3. Exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável:

Outra modificação bastante polêmica, é a exigência de um tempo mínimo de casamento ou união estável entre o segurado e o dependente. Consoante o § 2º acrescido ao art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício de pensão por morte, se o casamento ou a união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor, salvo as exceções previstas pelos incisos I e II:

I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

A ponderação verificada nos incisos é válida, à medida que visa à proteção dos dependentes que, por um infortúnio (neste caso, acidente de qualquer natureza), venham a perder precocemente o cônjuge ou companheiro; ou, ainda, aqueles que necessitem de cuidados especiais em virtude de incapacidade física, e por isso não podem prover o seu próprio sustento. Mas o fato da avaliação médico-pericial ficar a cargo do INSS é preocupante. Principalmente, quando nem sempre, o resultado da perícia médica do instituto corresponde a realidade vivenciada de pelo periciando. Fato corriqueiramente observado nas inúmeras demandas judiciais ajuizadas todos os dias, nas quais é questionado o indeferimento de benefícios por incapacidade em razão do parecer contrário da perícia médica administrativa.

2.4. Calculando a renda mensal da pensão por morte:

A mudança no valor do benefício, de longe, é uma das mudanças mais significativas previstas pela MP n.º 664/2014.

De acordo com a nova redação do caput do art. 75, da Lei n.º 8.213/91, o valor mensal do benefício será calculado da seguinte forma:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.[3]

Adotando sistemática similar a de muitos modelos estrangeiros, como o da Itália[4], a renda mensal inicial do benefício da pensão por morte nunca será inferior a 60% do salário-de-benefício, pois sempre haverá pelo menos um dependente. O percentual mínimo poderá alcançar 100%, acaso o número de dependentes seja superior a quatro.

O percentual de 50% é básico e será rateado entre todos os dependentes do segurado falecido. Já o percentual de 10% é individual e, portanto, não reverterá em favor dos demais dependentes, nas hipóteses de cessação do benefício em favor de um deles.

A título ilustrativo cita-se como exemplo o caso de um segurado que falece deixando um cônjuge (mais de dois anos de casamento) e dois filhos menores.

Antes da nova regra introduzida pela MP n.º 664/2014, o benefício seria concedido ao conjunto de dependentes (art. 16, Lei n.º 8.213/91) verificado da data do óbito, no percentual de 100% do salário-de-benefício, sendo rateado em partes iguais (33,33%).

Nas hipóteses de cessação da pensão em favor de algum dos dependentes do conjunto (maioridade previdenciária ou óbito), a respectiva cota-parte (33,33%) era revertida em favor dos demais membros (33,33% + 16,665%).

A partir de 01/03/2015, data de vigência da medida provisória sobre o tema, o benefício seria concedido ao conjunto de dependentes, no percentual de 80%, na proporção de 26,67% para cada dependente (resultado obtido da divisão da cota base de 50% pelo número de dependentes (3), somada à cota individual por dependente, 10%).

Na hipótese de cessação do benefício em favor de um dependente, apenas o percentual equivalente a cota base (50%) será revertido em favor dos demais. Jamais a cota individual (10%), que cessará com perda da qualidade de dependente. Assim, o mesmo benefício seria recalculado, ficando os outros dois dependentes com percentual de 35%, totalizando uma renda mensal de benefício de 70%.

Há ainda a possibilidade de implantação de cota extra de 10%, na hipótese de filho órfão, desde que o dependente recebe apenas um benefício (§ 3º).

De acordo com o § 1º, do art. 77, a cota extra é única, sendo desimportante o número de filhos órfãos ou equiparados verificados no momento do fato gerador da pensão por morte.

A implantação da cota extra pode ocorrer não apenas na data de concessão da pensão por morte, mas também pode ser requerida em momento posterior, durante o período de manutenção do benefício, acaso o dependente fique órfão de pai e mãe (§ 2º, do art. 75).

Na hipótese de cessação da condição de dependente, a cota extra será revertida em favor dos eventuais outros filhos órfãos ou equiparados.

Para melhor esclarecimento, utiliza-se o mesmo exemplo anterior: um segurado, que na data do óbito deixa três dependentes, sendo um cônjuge (com mais de dois anos de casamento) e dois filhos menores. Imagine-se que em dado momento o cônjuge também venha a óbito, mas não era segurado do RGPS. Neste caso, os filhos órfãos, além da cota individual de 10%, terão direito a reversão da cota base do benefício (50%), mais o acréscimo da cota extra (10%).

Assim, no exemplo dado, os dois dependentes remanescentes receberão, cada um, o percentual de 40%, decorrentes de 50% (cota base), agora dividida por dois (25%), somada ao acréscimo individual por dependente (10%), mais o rateio da cota extra pela condição de órfão (5% para cada um).

2.5 Duração do benefício em favor do cônjuge ou companheiro (a):

Além da mudança do valor do benefício, a pensão por morte em favor do cônjuge ou companheiro deixa de ser vitalícia.

A regra prevista na tabela do § 5º, do art. 77, estabelece que o prazo de manutenção do benefício levará em conta a expectativa de sobrevida do cônjuge ou companheiro na data do óbito do instituidor. E a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - para ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (§ 6º).

Conforme tabela do § 5º, do art. 77, a regra atual é a seguinte:



*Fonte: Ministério da Previdência Social.

Pelo novo regramento da pensão por morte, o benefício só será vitalício em favor do cônjuge ou companheiro que, nada data do óbito, tiver uma expectativa de sobrevida igual ou menor a 35 anos.

Nos demais casos, o benefício terá prazo determinado de duração.

A pensão por morte ainda poderá ser vitalícia, independentemente da expectativa de vida verificada na data do óbito, se o cônjuge ou companheiro (a) for considerado fisicamente incapaz de prover o seu próprio sustento:

§ 7º O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101.

A invalidez, portanto, também poderá ser constatada em data posterior ao óbito, mas para que a prestação seja vitalícia, nos termos da medida provisória, o início da incapacidade (DII) deverá ser fixado antes da cessação da pensão por morte.

Como exemplo hipotético, o caso de um segurado que faleceu no dia 02/03/2015, deixando apenas um companheiro (a) como dependente.

Na data do óbito esse beneficiário tinha 22 anos de idade, portanto, uma expectativa de sobrevida entre 50 (inclusive) e 55 anos.

Não sendo considerado incapaz fisicamente de prover o seu sustento, o beneficiário receberá a pensão até o dia 02/03/2021.

No entanto, se esse mesmo beneficiário, antes do prazo limite para a cessação da pensão, for vítima de algum acidente ou acometido de alguma doença grave, capaz de torná-lo incapaz de prover o seu sustento, a pensão por morte será mantida por tempo indeterminado. Podendo o beneficiário, em todo caso, ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício em razão da invalidez (art. 222, VII, Lei n.º 8.112/1990).

1. Conclusão

As mudanças abruptas produzidas pela MP n.º 664/2014 à concessão do benefício de pensão por morte, foram introduzidas à força no cenário jurídico brasileiro, sem qualquer debate democrático e sem previsão de regras de transição.

Em alguns pontos, não se pode descartar a relevância e a necessidade de uma reforma na legislação previdenciária. Mas, o tema peca pela falta de urgência, um dos pressupostos constitucionais para a sua edição da medida provisória (art. 62 da CRFB/88).

Além da clara atecnica na redação do texto, o que por si só levantaria inúmeras discussões, acredita-se pouco provável que a medida encontre a aprovação de que necessita. Principalmente, quando mais de 500 propostas de emenda já foram apresentadas ao seu texto original. São tantas alterações, que seria preciso reescrever todo o seu conteúdo.

Como era de se esperar, já foram distribuídas duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5230 e 5232), questionando a MP n.º 664/2014 e 665, esta última, editada pela Presidência da República na mesma data, visando a alteração de dispositivos de lei que disciplinam benefícios trabalhistas.

Segundo o Partido Solidariedade (SD), um dos autores da ação, as alterações promovidas pela MP n.º 664/2014 “empreenderam uma verdadeira minirreforma previdenciária”. Um claro e evidente “excedimento, pelo Poder Executivo Federal aos limites constitucionais colocados à adoção das medidas provisórias.”[1]

Além disso, as alterações pretendidas pela MP n.º 664/2014, restringem direitos e garantias sociais previstos no texto constitucional (art. 6º).

Anos de luta para a efetiva garantia dos direitos sociais dos trabalhadores, estão sendo aniquilados com a MP n.º 664, representando uma verdadeira violação ao princípio do retrocesso social.

O princípio da proibição do retrocesso social confere aos direitos fundamentais, em especial aos sociais, estabilidade nas conquistas implementadas na Constituição, ou que tenham sido positivados em normas infraconstitucionais.

Tal estabilidade não torna a Constituição e as normas infraconstitucionais imutáveis, mas assegura que medidas estatais possivelmente retrocessivas, sejam amplamente debatidas, antes de introduzidas no cenário jurídico proposto. É a segurança jurídica, defendida por SARLET, na sua dimensão objetiva, com sendo “um patamar mínimo de continuidade do Direito”.[2] E se a ideia basilar do princípio de vedação ao retrocesso social é fazer com que o Estado atue sempre no sentido melhorar a condição de vida de seus constituintes, tropeçou a Presidente da República com a edição da MP n.º 664/2014, não só no texto da medida provisória, mas, sobretudo, nas suas promessas enquanto candidata presidenciável. Para quem utilizara a expressão “nem que a vaca tussa”, quando questionada se alteraria benefícios, temos que a única explicação para o caos criado pela MP n.º 664/2014, seria o citado mamífero ter engasgado com o próprio úbere e, por fim, tossido muito.

2. Referências Bibliográficas:

BRASIL. Lei 8.213, de 24 de junho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF. 25/07/1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 07/03/2015.

_______. Medida Provisória n.º 664, de 30 de dezembro de 2014. Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. Diário Oficial da União, Brasília, DF. 30/12/2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm>. Acesso em: 07/03/2015.

IBRAHIM, Fabio Zambitte. Mais uma reforma que se inicia. Disponível em: . Acesso em: 07/03/2015.

__________________________. Novas reflexões sobre a MP 664. Disponível em: . Acesso em: 07/03/2015.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição do retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Revista Eletronica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 21, mar/abr/maio, 2010. Disponível em:. Acesso em: 07/03/2015.

[1] Questionadas MPs que alteram benefícios trabalhistas e previdenciários. Data da publicação: 03/02/2015. Fonte: Notícias do STF. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=284624&caixaBusca=N>. Acesso em: 07/03/2015.

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição do retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Revista Eletronica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 21, mar/abr/maio, 2010. Disponível em:. Acesso em: 07/03/2015.

[1] Mortes violentas batem recorde no Brasil: Em 10 anos, assassinatos passam de 500 mil. A maioria das vítimas tinha de 15 a 29 anos e era negra. Jornal “O Dia”. Publicado em 03/07/2014. Fonte:. Acesso: 07/03/2015.

[2] Estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir de dados da PNAD 2013, informa que em 2013, cerca de 45% dos jovens de 16 a 24 anos ocupados estavam em trabalhos informais. Entre os idosos no mercado de trabalho este percentual era ainda maior (69%).

[3] Na redação original do art. 75, da Lei n.º 8213/91, o valor da pensão por morte era constituído de uma parcela destinada à família, no percentual de 80% da aposentadoria que o instituidor recebia ou teria direito na data do óbito, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas). Se o falecimento fosse em decorrência de acidente do trabalho, a parcela seria de 100%. Após a edição da Lei n.º 9.032/1995, o valor da pensão por morte passou a ser uma parcela única, de 100% da aposentadoria que o instituidor recebia ou teria direito na data do óbito.

[4] Na Itália não é exigida idade mínima, período mínimo de coabitação ou casamento nem renda mínima, apenas uma carência de 15 anos de contribuição antes do falecimento. O valor da pensão por morte varia segundo o número de dependentes: 60%, se apenas cônjuge; 80%, se cônjuge e um filho; e 100% do valor de referência, se cônjuge com dois filhos ou mais.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 15/03/2015

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