Atraso na entrega do seu imóvel gera, sim, indenização por parte da construtora
Passados os 180 dias de praxe, a construtora/incoporadora deve indenizar
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Publicado por Sara Sanchez - 3 dias atrás
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Quem já comprou um imóvel na planta sabe que a probabilidade de haver atraso na entrega é enorme, com todas as consequências que isso gera: mais tempo pagando aluguel, atraso nas adaptações do imóvel, algumas vezes já vendemos o imóvel no qual morávamos e temos que ir para outro lugar provisoriamente o que gera mais gastos, etc.
Se esse tipo de atraso fosse algo eventual e exceção, nem seria tanto problema, mas conforme dados do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC), 95% das obras no Brasil são entregues com atraso.
Neste caso, o que resta ao consumidor que se sinta lesado com o atraso na entrega do seu imóvel? Recorrer ao Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de compra e venda de imóveis é um contrato de adesão, ou seja, tem cláusulas que permitem pouca ou nenhuma negociação pela outra parte. É literalmente pegar ou largar. Sendo assim, é notoriamente desfavorável a uma das partes, o comprador, que a fim de restabelecer o que em direito chamamos de ‘equilíbrio do contrato’, pode recorrer à proteção do Código do Consumidor, o que já foi confirmado inúmeras vezes por nossos Tribunais. O comprador, no caso, é a parte vulnerável e deve contar com a proteção extra da lei numa tentativa de equilibrar o contrato.
É de uso comum, nesses contratos, a Cláusula de Tolerância, que desde um princípio assegura à vendedora o direito de atrasar a entrega da obra em até 180 (cento e oitenta) dias sem a aplicação de qualquer penalidade. Ocorre, porém, que o mesmo não é aplicado ao comprador: ele não pode atrasar parcelas do pagamento sem a incidência de multas e juros de mora, por exemplo. Não obstante, há uma corrente jurisprudencial que entende que a Cláusula de Tolerância constitui antiga prática, que de tão usada e aceita no meio social já teria a força de usos e costumes. Mas o atraso maior que esses 180 dias geraria sim direito a uma indenização.
É ainda onde entra o Código: a lei deve proteger as expectativas legítimas dos consumidores originadas pelas informações fornecidas, que devem ser corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas principais características, dentre as quais, a data prevista para a entrega do imóvel.
A publicidade é considerada pelo Código de Defesa do Consumidor uma promessa negocial, obrigando a vendedora a entregar o produto tal qual anunciado, inclusive no que diz respeito aos prazos. Se assim não o fizer, aplica-se o art. 35 do CDC que, entre outras possibilidades, dispõe que é possível rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Nossos Tribunais têm confirmado esse entendimento, afirmando que o adiamento injustificado na entrega da obra motiva a rescisão do contrato por inadimplência contratual, com direito à devolução das prestações pagas, uma vez que a informação veiculada pelo fornecedor cria uma expectativa que influencia, de forma decisiva, o consumidor a concluir o contrato, inclusive no que diz respeito à data de entrega, e que os desgastes emocionais sofridos no processo superam àqueles que se poderiam esperar de um mero inadimplemento contratual, devendo a construtora ser responsabilizada pelos danos morais causados.
Além das prestações do imóvel propriamente dito, há decisões que mandam devolver inclusive os valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 27/02/2015
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