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TST declara nula cláusula de renúncia de direitos
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TST declara nula cláusula do PCS da CEF que previa renúncia de direitos pelos empregados
Bancários em 17/02/2015
do PCS da CEF que previa renúncia de direitos pelos empregados icon Coverter TST declara nula cláusula do PCS da CEF que previa renúncia de direitos pelos empregados para PDF

(Sex, 13 Fev 2015 07:43:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a cláusula que determinava aos empregados da Caixa Econômica Federal a renúncia prévia a direitos e ações judiciais em curso para poder aderir ao Plano de Cargos e Salários denominado Estrutura Salarial Unificada de 2008. A Turma acolheu em parte o recurso de revista de um empregado que questionava o plano e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para prosseguir no julgamento do pedido.

A Caixa lançou o PCS 2008 para unificar suas carreiras administrativas, regidas por dois planos anteriores. Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado em 1984, disse que o novo plano era "altamente favorável", mas impunha, como condição para a adesão, a renúncia a direitos e a ações judiciais e a migração para um novo plano de previdência privada. Como não pretendia dar quitação a eventuais direitos nem migrar para o novo plano de previdência, pediu a anulação das cláusulas que continham tais exigências, garantindo a adesão ao PCS e a manutenção do plano de previdência ao qual era filiado, na sua avaliação mais vantajoso.

A Quarta Vara do Trabalho de Florianópolis e o TRT-SC julgaram improcedentes os pedidos, com o entendimento de que não houve vício de consentimento na opção entre os planos, uma vez que a Caixa discutiu as condições com a categoria sindical.

No recurso ao TST, o empregado reafirmou que a imposição de renúncia expressa a direito trabalhista e a obrigatoriedade de aderir a novo plano de previdência privada violam o direito constitucional de ação, a CLT, o Código Civil e as Súmulas 51 e 288 do TST.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, acolheu parte do recurso aplicando entendimento do TST no sentido da invalidade da cláusula condicional de renúncia a direitos, com base no artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição da República. Para o relator, o pedido não trata de cumulação indevida de benefícios, "mas de insurgência contra exigência ilegal da CEF", que pretendia impor a renúncia de direitos já incorporados a seu patrimônio jurídico, e de ações judiciais anteriores, "em manifesta ofensa ao direito constitucional de ação e ao direito adquirido".

Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da cláusula 7.1.2 do PSC de 2008, mas negou o pedido na parte relativa à adesão ao novo plano de previdência privada. Neste caso, segundo o relator, o TRT seguiu a jurisprudência do TST de que é lícito à empresa exigir a opção integral do empregado ao novo PCS, estando nisso incluído plano de previdência.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-617500-89.2008.5.12.0034

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907
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APdoBanespa - 19/02/2015

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