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Demora de banco gera dano moral
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Demora de banco em estornar valores sacados por meio de fraude gera dano moral
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou o Banco de Brasília a pagar R$3 mil de danos morais a cliente, em cuja conta foram realizados vários saques fraudulentos. A indenização se deve à demora do banco em estornar os valores indevidamente sacados, que deixaram o cliente com a conta negativa e sem recursos para as despesas usuais.

O autor contou que, entre os dias 16 e 17/11 de 2012, foram realizados quatro saques em sua conta bancária, totalizando R$ 4 mil, bem como contratação de um empréstimo no valor de R$ 12 mil. Todas as operações aconteceram por meio de fraude e, apesar, de o banco ter ciência dos fatos, o montante só foi estornado no dia 1º/2/2013. Afirmou que essa demora lhe causou muitos transtornos e, por isso, teve que recorrer a amigos e parentes para honrar seus compromissos pessoais. Pediu a condenação do banco ao pagamento de danos materiais, consistentes nos encargos financeiros arcados, e danos morais pelos transtornos sofridos.

Em contestação, o banco informou que a fraude foi detectada pela própria instituição e o fato foi devidamente comunicado ao cliente. Alegou ter devolvido todos os valores e que a demora em estorná-los se deu por culpa do cliente, que demorou a providenciar o boletim de ocorrência, necessário à formalização do estorno.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$109,89 a título de correção monetária do montante sacado e julgou improcedente o dano moral pleiteado.

Após recurso do cliente, a Turma divergiu do magistrado e reformou a sentença. De acordo com o colegiado, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14
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do Código de Defesa do Consumidor
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- CDC
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). Ainda segundo os julgadores, a realização de saques indevidos na conta corrente de cliente, mediante fraude praticada por terceiros, gera o dever sucessivo de a instituição financeira compensar os danos morais, se não estorna os valores indevidamente sacados para a conta do cliente em tempo razoável e deixa seu saldo negativo e desprovido de numerário para as despesas usuais.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2013.01.1.006916-5   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 11/02/2015

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Nº 119896   -    enviada por     Álvaro Pozzetti de Oliveira   -   Bauru/


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