Publicado por Joanna Porto
A lei 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assegura a todo aposentado que trabalhou na empresa e contribuiu por mais de 10 (dez) anos a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições como se estivesse na ativa, desde que assuma seu pagamento integral.
A vantagem de permanecer com o mesmo plano de saúde é o de não necessitar do cumprimento de carências, nem arcar com os altos preços dos poucos planos individuais que ainda existem no mercado, ainda mais quando se trata de uma faixa etária mais avançada.
É uma opção da empresa manter os empregados e aposentados no mesmo plano de saúde ou um específico em separado para os aposentados. No primeiro caso o cálculo do valor aplicado de reajuste serão os mesmos, ao passo que no segundo caso, os índices aplicados tomarão como base todos os planos de aposentados da carteira da operadora.
No que se refere ao segundo caso, ou seja, no caso da empresa fazer um plano de saúde específico para os aposentados, o objetivo é diluir o risco e obter reajustes menores. Entretanto, os aposentados vem sofrendo com os altíssimos índices de reajustes, pois estes são calculados com base na sinistralidade ou mudança de faixa etária.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) já tem entendimento pacificado de que referidos reajustes colocam o consumidor em exagerada desvantagem, motivo pelo qual deve-se levar em conta somente os índices permitidos pela ANS.
(STJ) Processo: REsp 1106557 / SP RECURSO ESPECIAL: 2008/0262553-6 Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 16/09/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 21/10/2010 Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO, CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS. VEDAÇÃO.
1. Nos contrato de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. Precedentes.
2. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
3. Recurso especial conhecido e provido. (TJ/SP) 4001025-93.2013.8.26.0011 Apelação / Planos de Saúde Relator (a): Cesar Ciampolini Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/12/2014 Data de registro: 19/12/2014
Ementa: Apelação. Plano de saúde. Ação de condenação em obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela antecipada. Reajustes de mensalidade por mudança de faixa etária dos beneficiários e por aumento de sinistralidade. Abusividade manifesta. Art. 51, IV e X, do CDC. Súmulas 91 e 100 desta Corte. Tentativa de burla ao Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03). Precedentes deste TJSP. Possibilidade, apenas, do aumento decorrente dos índices autorizados pela ANS. Nulidade dos reajustes abusivos e restituição, pela ré, dos valores pagos a maior pelos coautores. Sentença de procedência mantida (art. 252 do RITJSP). Recurso desprovido.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 05/02/2015
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