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Nepotismo e a inglória pisada de bola do STF
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Nepotismo e a inglória pisada de bola do STF: Nomeações moralmente espúrias continuam
Trataremos de temática de extrema importância no processo de moralização que deveria (tempo Condicional) passar o Estado Brasileiro para que buscasse, a partir de critérios objetivos, um mínimo de credibilidade interna e internacional há muito sucateada.

Iniciaremos a exposição com alguns dados que comprovam a manutenção da prática de nomeações espúrias, temerárias, despidas de interesse público primário. Sequencialmente minudenciaremos nossa impressão quanto a forma lacunosa e irresponsável que o Supremo Tribunal Federal tratou a questão do nepotismo quando lhe foi oportunizado a palavra. Finalizaremos com a imperiosa necessidade de se revisitar a questão.

Para dar conta de nada menos do que a Olimpíada de 2016, o Governador do Rio de Janeiro, Pezão, entregou a secretaria de Esporte, Lazer e Juventude aos cuidados de Marco Antonio Cabral, filho de apenas 23 anos de seu antecessor, Sérgio Cabral.

Eleito Deputado Federal pelo PMDB-RJ, Marco Antônio passara pela Casa Civil carioca graças ao prefeito Eduardo Paes, do mesmo partido, sempre disposto a agradar o Governador de turno. Se de 2011 a 2012 Paes abrigou o filho de Cabral, agora abriu espaço para o enteado de Pezão, o advogado Roberto Horta Jardim Salles, de 33 anos, também filiado ao PMDB.

Em setembro, a Revista VEJA publicou a reportagem “Pezão ou Paizão“, informando que 70% do faturamento da banca que Horta formou com o primo, Horta & Jardim Associados, vinha de concessionárias de serviços públicos ou de fornecedores do estado; e que seu cliente mais notório era a construtora Delta, do empresário Fernando Cavendish.

Foi no período de Pezão à frente da Secretaria de Obras da gestão Cabral que a empresa tornou-se uma das mais importantes empreiteiras do Rio de Janeiro, integrando consórcios de obras gigantescas como a do Arco Metropolitano e a bilionária reforma do Maracanã. Em 2012, a construtora foi acusada pela Polícia Federal de desviar pelo menos 300 milhões de reais dos cofres públicos para empresas fantasmas. Naquele mesmo ano, entrou em recuperação judicial.

Em agosto de 2013, VEJA também publicou a matéria “Os contratos milionários do escritório da mulher de Cabral“, informando que a então primeira-dama do Rio, Adriana Ancelmo, tratada à época pelo marido pelo sintomático apelido de “Riqueza”, ganhava quase dez vezes o salário dele no escritório contratado por concessionárias e prestadoras de serviço para o estado. A receita do escritório passara de 2,1 milhões de reais em 2006 para 9,5 milhões em 2012.

A Folha de S. Paulo publicou nesta quarta-feira um editorial que aponta a nova indicação de Pezão, a colaboração de Paes e outros casos semelhantes de prefeitos e governadores – como Rui Costa (PT), Beto Richa (PSDB) e a recordista Suely Campos (PP) – que tratam o Poder Executivo como se fosse uma empresa particular, com a qual podem fazer favores a familiares e amigos. Ocorreu ainda a nomeação recente dos três amigos de Frederico Haddad, filho de Fernando Haddad (PT), para cargos de assessores no gabinete do prefeito de São Paulo, com salário líquido de 3.300 reais.

Depois de nomear o ex-senador Eduardo Suplicy (PT) para a Secretaria de Direitos Humanos, Haddad ofereceu a pasta da Secretaria de Relações Governamentais para Alexandre Padilha, candidato derrotado ao governo de São Paulo, segundo publicação da mídia.

Uso da máquina pública para consolar políticos malsucedidos nas urnas ou empregar pessoas indicadas pelos mais diversos correligionários – para nada dizer das negociações espúrias que envolvem a troca de cargos por apoio político.

Neste cenário da mais completa ausência de credibilidade o Supremo Tribunal Federal andou muito mal, corroborando, quando editou e mal e porcamente interpretou a súmula vinculante nº 13, assunto que passamos a expor.

O Supremo criou jurisprudência que polemizou a Súmula Vinculante nº 13 antes mesmo de criá-la.

Como visto, no julgamento do RE 579.951/RN o Supremo Tribunal Federal trouxe à baila a distinção entre cargos singelamente administrativas e cargos políticos, e, firmado nessa classificação, decidiu que, naquele caso, não haveria nepotismo na nomeação ao cargo de secretário, e haveria em relação ao cargo de motorista.

Na sequência, após a vigência da Súmula, o Supremo analisou as Reclamações 6.650-9/PR e 6.702-5/PR, nas quais decidiu que a súmula não se aplicaria aos agentes políticos.

Tais decisões levaram os Tribunais de nosso país a passarem a decidir que simplesmente que a Súmula Vinculante não se aplica aos agentes políticos.

Como exemplo, tem-se essa recente decisão do Tribunal de Justiça Catarinense:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NEPOTISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANGÃO - EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO CONTEÚDO DO JULGADO - EIVA SANADA NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA PLEITEADA - ADEQUAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÕES FUTURAS AO INTEIRO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO STF - EXCEPCIONADA A SUBSUNÇÃO AOS CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS COM REALIZAÇÃO PRÉVIA DE TESTE SELETIVO - RESSALVA QUE SE COADUNA COM A ESSÊNCIA DO ACÓRDÃO E DA ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE - RECURSO PROVIDO NESTES TERMOS. À luz de precedentes da Suprema Corte e deste Sodalício, a nomeação de parentes até o terceiro grau, como, no caso, de companheira, para o cargo de Secretária Municipal, por ser de natureza axialmente política, não ofende a Súmula Vinculante n. 13, razão pela qual não se há de conjecturar de nepotismo". (Apelação Cível n. 2009.073524-1, de Campos Novos, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22.08.2011)."Os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CR, art. 37, caput), que servem de fundamento à vedação do 'nepotismo', não impedem a contratação por prazo temporário de candidato aprovado em teste seletivo". (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.059691-4, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, j. 17.02.2009). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.072798-0/0001.00, da comarca de Jaguaruna (Vara Única), em que é embargante Representante do Ministério Público, e embargado Município de Sangão: A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento aos embargos declaratórios, apenas para extirpar a obscuridade apontada no julgado, adequando a obrigação de fazer negativa pretendida pelo Parquet ao teor da Súmula Vinculante n. 13 do STF. Custas na forma da lei. O julgamento, realizado no dia 15 de outubro de 2013, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi.(Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.072798-0/0001.00, de Jaguaruna. Rel.: Des. Cid Goulart. J. 15.10.2013 - o grifo não consta no original).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tem decido da mesma maneira:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LIMINAR. NOMEAÇÃO DA ESPOSA DO PREFEITO PARA O CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL. AGENTEPOLÍTICO. INSUBMISSÃO A SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. Não se submete às hipóteses da Súmula Vinculante 13, a nomeação de agente político, assim entendido o cargo de Secretário de Estado, segundo compreensão conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Entendimento seguido pelo STJ e por este Tribunal. Inexistência de ilegalidade na nomeação da esposa do Prefeito para o desempenho do cargo de Secretária da Mulher, tendo em vista se tratar de cargo político. Agravo provido. (TJPR - Agravo de Instrumento Nº 70056422900, Rel.: Marco Aurélio Heinz. J. 30/10/2013).

O Tribunal de Justiça do Paraná, também tem seguido o mesmo caminho:

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA AFASTADA. ESPOSA DIALETICIDADE AFASTADA. NOMEAÇÃO DE ESPOSA DE PREFEITO MUNICIPAL PARA A OCUPAÇÃO DE CARGO DE RIA SECRETÁRI SECRETÁRIA. EPOTISMO. NEPOTISMO. INOCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CARGO DE POLÍTICA. NATUREZA POLÍTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 13 DO ADMINISTRATIVA. STF E DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECENTES REFORMADA. RECURSO JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - APELAÇÃO CÍVEL Nº 878.646, Rel: DES.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA. J. 09/04/2013).

Assim, tomando-se como exemplo apenas três decisões, uma de cada Estado da região sul do País, é possível o entendimento do rumo tomado pela jurisprudência em decorrência das decisões pautadas que estão diretamente vinculadas à Súmula Vinculante nº 13.

Como dito, é de se observar que todas essas decisões fazem menção que a Súmula Vinculante não se aplica aos agentes políticos, sob o argumento de que assim o STF, interpretando sua própria súmula, teria já se posicionado.

Porém, ao contrário do que foi disseminado, esse “entendimento” do STF sobre sua Súmula não é simplesmente de que esta não se aplicaria aos agentes políticos.

Não há consenso entre os ministros sobre a aplicação ou não desta aos agentes políticos.

Há manifestação do Ministro Marco Aurélio, em um primeiro momento, no sentido de que, simplesmente, não existiria nepotismo na nomeação de agentes políticos não eletivos:

Desprovejo-o quanto ao secretário de saúde. Entendo que não podemos, a partir do disposto na cabeça do art. 37 da Constituição Federal, glosar a escolha. (…) Não adentro o que seria a promiscuidade Executivo/Legislativo. Fico apenas na tese segundo a qual não cabe a glosa, o provimento quanto ao agente político. (RE 579.951/RN, inteiro teor, pg. 10).

Esse mesmo Ministro, em outra oportunidade, após a edição da Súmula, manifestou-se no sentido de que não há exceção à súmula:

Indago: o Verbete vinculante nº 13 prevê – não cabe interpretar verbete, muito menos a contrario senso e vou esquecer aqui o precedente, a ocupação de cargo público anterior – a possibilidade de nomeação de parente consanguíneo, no segundo grau, para secretaria de Estado? A resposta é negativa. Não se tem, no teor do verbete, qualquer referência a agente político. Aliás, versa proibição e não autorização (Rcl 6.650-MC-AgR/PR, inteiro teor, pg. 296).

Logo adiante, ainda no mesmo voto, Marco Aurélio afirma que a decisão de primeiro grau que determinou o afastamento do irmão do então governador do Paraná não pode ser considerada como violadora da Súmula Vinculante, pois o RE 579.951/RN não pode ser tomado como precedente que permite a nomeação de agente político, pois julgou aquele caso concreto, não tendo efeito vinculante. Nesse sentido, após transcrever a Súmula Vinculante nº 13, o Ministro teceu as seguintes considerações:

Posso entender que o Juízo da ação popular, ao deferir – penso que foi uma ação popular – a liminar que implicou o afastamento, inobservou o teor desse verbete [da Súmula Vinculante]? Não posso, porque cogitou de algo totalmente diverso e, quem sabe, tenha até mesmo considerado o pano de fundo ao que me referi e que não estou aqui a analisar. Não posso julgar simplemente, com a queima de etapas, o ato do juízo. O que me cabe perquirir é se houve desrespeito. Dir-se-á que essa matéria foi versada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.951, com acórdão pendente de publicação. Mas caberia reclamação, considerando esse precedente? Não caberia, porque o precedente foi formalizado em processo subjetivo, com muros subjetivos próprios, e um terceiro não poderia evocar desrespeito à decisão, nesse processo, para pretender, com isso, fulminar ato de órgão investido no ofício judicante. De duas, uma: ou admitimos – e não sei qual será a consequência – uma flexibilização sob o ângulo da adequação da reclamação ou não admitimos e concluímos, cotejando o Verbete nº 13 com a decisão que diz desrespeitosa desse mesmo verbete, que não houve menosprezo. Presidente, porque não posso empolgar o que assentado no Recurso Extraordinário nº 579.951 visando a ter base para a reclamação, já que se trata de processo subjetivo e porque o Verbete nº 13 não versa – e teria que versar expressamente – a possibilidade da nomeação verificada, peço vênia à relatora e àqueles que a acompanharam para provar o agravo interposto. (Rcl 6.650-MC-AgR/PR, inteiro teor, pg. 296-297) (o grifo não consta no original).

No final, como se percebe do grifo, o Ministro novamente reforça que não há previsão expressa no sentido de que a nomeação de agente político estaria autorizada pelo verbete da súmula em evidência, e por isso, entende que a nomeação do agente político em questão fere a súmula, de modo que, em seu voto vencido, deu provimento ao agravo no sentido de determinar o afastamento do agente político de livre nomeação, irmão do então Governador.

Constam ainda manifestações do Ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que o RE 579.951/RN estabeleceu que a nomeação para um cargo político pode caracterizar nepotismo, a depender da análise de cada caso concreto:

“Essa questão [aplicabilidade da súmula aos agentes políticos]há que ser apreciada em cada caso concreto, (…). Quer dizer, o Ministério Público atuará em cada caso concreto e verificará se houve, ou não, ofensa aos princípios do art. 37” (Ricardo Lewandowski, inteiro teor do RE 579.951/RN, pg. 1911) (o grifo não consta no original).

No mesmo sentido, após a vigência da súmula:

Eu me permitiria fazer uma pequena observação. Por ocasião do julgamento do leading case que levou à edição da Súmula 13 estabeleceu-se que o fato de a nomeação ser para um cargo político nem sempre, pelo menos a meu ver, descaracteriza o nepotismo. É preciso examinar caso a caso para verificar se houve fraude à lei ou nepotismo cruzado, que poderia ensejar a anulação do ato. (Rcl 6.650-MC-AgR/PR, inteiro teor, pg. 292) (o grifo não consta no original).

A então ministra Ellen Gracie manifestou-se, no ano de 2008, no sentido de que o julgamento RE 579.951/RN teria sedimentado entendimento da Suprema Corte que “a nomeação de parentes para cargos políticos não configuraria afronta aos princípios constitucionais que regem a administração pública, tendo em vista a natureza eminentemente política” (Rcl 6.650-MC-AgR/PR, inteiro teor, pg. 286).

E há posicionamento do Ex-Ministro Joaquim Barbosa dando conta de que: “Bem vistas as coisas, o fato é que a redação do verbete não prevê a exceção mencionada e esta, se vier a ser reconhecida, dependerá da avaliação colegiada da situação concreta descrita nos autos, (...)”.

Isso é o que se tem dos Ministros mais antigos naquela corte.

Atualmente, há uma nova composição do Supremo, na qual muitos ministros ainda não se manifestaram sobre a matéria.

Assim, ao contrário do que se disseminou na jurisprudência, não existe posição do STF de que a Súmula Vinculante simplesmente não se aplica aos agentes políticos.

De plano, chama a atenção a insegurança jurídica oriunda da edição da Súmula Vinculante nº 13.

Em consequência, é gritante a falta de técnica por parte do STF na edição desse enunciado jurisprudencial tão importante.

No julgamento do RE 579.951/RN, o Supremo discutiu demoradamente a existência de nepotismo na nomeação de parentes para cargos políticos não eletivos e, por incrível que pareça na edição da Súmula, que iniciou seu trâmite no mesmo dia do julgamento deste Recurso, e foi aprovada no dia seguinte, a Corte não fez menção expressa sobre a aplicação, ou não, da Súmula Vinculante nº 13 aos agentes políticos.

Não constou da Súmula o ponto principal, já que a matéria havia sido trazida à baila no dia em que a súmula foi proposta, antes das discussões que culminaram na aprovação do enunciado.

A técnica utilizada para a edição da Súmula em estudo deixou de considerar necessidade da segurança jurídica, diretamente relacionada à própria existência da Súmula Vinculante. Justamente ao contrário do preceituado, os Ministros do STF – que discutiram com vagar a troca de termos contidos na proposta inicial – desfocaram do nó górdio principal, deixando de enfrentar o tema derradeiro, qual seja, a aplicação, ou não, do “normativo” aos agentes políticos.

A má técnica jurídica/normativa culminou no firmamento da jurisprudência dos demais tribunais no sentido de que a súmula simplesmente não se aplica aos agentes políticos, considerando ser essa a posição do STF.

Porém, como firmado alhures, a análise mais detalhada leva a conclusão de que a matéria, em nível dos demais tribunais pátrios, tomou um rumo que não condiz com o entendimento do STF. Não existe uma uniformidade de entendimento da Corte Maior a respeito da matéria. Não há posição vinculante do Supremo a respeito da eventual não aplicação. Não é possível afirmar que o Supremo entende que não é aplicável pura e simplesmente aos agentes políticos a Súmula Vinculante.

A omissão em relação ao termo “agentes políticos” não passou desapercebida, pois os Ministros analisaram essa matéria demoradamente momentos antes das discussões sobre o enunciado da Súmula. Essa realidade traz a tona uma dúvida sem solução, qual seja: Os Ministros omitiram o termo “agentes políticos” do texto da súmula a fim de que esses não fossem abrangidos pelo seu manto? Ou o fizeram visando a que o texto não tivesse exceções de modo a ser aplicado a todos os cargos providos sem concurso público, inclusive aos agentes políticos?

Infelizmente essa insegurança, beneficiou os interessados nas lotações de parentes em suas administrações.

No Brasil, infelizmente, se tem como costume imoralidade na administração pública. Lamentavelmente, no imaginário popular, o político ímprobo não sofre consequências. A população, lamentavelmente, já se conformou com essa dura realidade.

A corrupção no Brasil é inclusive conhecida internacionalmente, a ponto de, em uma pesquisa realizada pela ONG Transparência Internacional, divulgada em novembro de 2013, o País ter ficado com pontuação 42 e na posição número 72, onde quando mais alta a classificação mais alta é a corrupção medida.

Nesse cenário, o nepotismo estimula esse quadro de corrupção admitida socialmente, na medida em que as nomeações de parentes para cargos públicos que prescindem concurso público viola os princípios constitucionais norteadores da administração pública.

Decisão posterior à Súmula, que sedimentou esse suposto entendimento do STF de que a súmula não se aplica aos agentes políticos firmou-se na Reclamação 6.650-9/PR, o então Governador do Paraná Roberto Requião de Mello e Silva legitimou a permanecer no cargo de Secretário Estadual de Transportes seu irmão Eduardo Requião de Mello, que no melhor entendimento deveria restar interpretada como uma decisão para aquela situação, casuística e não vinculante como pensamento do STF.

Nitidamente, um irmão foi eleito pela população. O outro não o foi. Quando o irmão com maior poder político (que foi eleito) adentrou nos quadros do poder público, levou junto outro de sua família, a fim de engordar os cofres daquela prole e esvaziar os cofres públicos, tudo com aval do STF, que nesse caso permitiu tamanho ato de improbidade violador dos princípios basilares da administração pública.

A exclusão dos agentes políticos do manto da Súmula Vinculante nº 13 ofende o comando normativo principiológico previsto no art. 37, caput, da Constituição Republicana e deve irremediavelmente restar enfrentada pelo STF, a fim de que os interessados deixem de se beneficiar dessa lacuna casual ou seria casuística...

O Supremo Tribunal federal conta com uma nova composição e precisa pronunciar-se, se estaria “normatizando” em favor das promíscuas trocas de favores políticos ou na forma dos princípios da Carta Republicana com espeque no já mencionado art. 37, caput, e em especial no tocante aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

Aproveitar-se do diminuto poder reativo que possui uma sociedade desorganizada e de discernimento frágil é a forma que o sistema se locupleta do poder.

Leonardo Sarmento   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 27/01/2015

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