O final do ano e 2014 foi turbulento para a legislação previdenciária. Em meio às nefastas mudanças na legislação previdenciárias trazidas pela Medida Provisória nº 664/2014 (estou preparando um artigo sobre isso, aguardem), houve uma mudança positiva.
Tal mudança foi trazida por uma lei, demonstrando mais uma vez que o processo legislativo respeitado resulta em normas melhores do que o autoritarismo embutido nas medidas provisórias.
Incapacidade definitiva presumida aps os 60 anos
A Lei nº 13.603/2014 de 30 de dezembro de 2014 (mesma data da detestável medida provisória), alterou o art. 101 da Lei 8.213/91 (lei de Benefícios Previdenciários), adicionando dois parágrafos:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
Ou seja, a lei presume que a incapacidade de pessoas incapazes para o trabalho após os 60 anos é definitiva, não havendo possibilidade de recuperação.
Dessa forma, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não precisa mais submeter-se a perícias médicas periódicas para comprovar a persistência da incapacidade.
Além disso, no caso de auxílio-doença, é possível pleitear a conversão deste em aposentadoria por invalidez, pois trata-se de incapacidade definitiva legalmente presumida, e não mais de incapacidade transitória.
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Publicado por Alessandra Prata Strazzi
[Artigo originalmente publicado no meu blog Adblogando.]   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 21/01/2015
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