PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Não se verifica dissenso jurisprudencial apto ao confronto de teses, diante do teor da decisão da c. Turma, que entendeu que a extensão aos aposentados da parcela gratificação semestral (GS), decorre de previsão expressa em regulamento empresarial vigente à época da admissão dos autores - aderida aos seus contratos de trabalho -, que estabelece a continuidade da percepção, na inatividade. Concluiu que as parcelas GS e PLR tem o mesmo fato gerador, embora esta tenha sido posteriormente instituída por meio de norma coletiva. Os arestos colacionados apreciam matéria a não permitir aferir identidade com aquela examinada pela c. Turma. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 10/01/2015
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