Idoso no Código de Defesa do Consumidor
Publicado por Fabiano Silva de Andrade
Não é de hoje que muitas empresas se valem da vulnerabilidade dos idosos para venderem seus produtos em condições prejudiciais ao consumidor. Muitas vezes aproveitando-se da possibilidade de descontar diretamente na aposentadoria dos velhinhos parcelas de grande valor, sem o conhecimento pleno do aposentado.
De maneira especial no que se refere ao consentimento do comprador idoso, o Código de Defesa do Consumidor, preocupado com a função social da lei, visa à obtenção de lealdade e transparência nas relações de consumo.
Com o CDC (Código de Defesa do Consumidor) não se admite o contrato como simples acordo de vontades, onde tudo pode em nome da liberdade contratual irrestrita e da autonomia da vontade. Com ele temos os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da proteção ao juridicamente mais fraco.
Quando se trata de um senhor ou uma senhora com idade avançada, o que se deixa transparecer, até aos olhos menos atentos, é a sua ignorância frente às questões jurídicas, contratuais e financeiras.
Aproveitando-se dessas características, muitas empresas impõe seus produtos de forma abusiva ao consumidor idoso, sendo essa conduta enquadrada na prática abusiva vedada pelo artigo 39, III, IV e V do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Em muitos casos o idoso é procurado em sua própria residência, seduzido a aceitar um produto por um valor, mas cobrado por outro exageradamente maior, exemplo: purificadores de água.
Nesse tipo de situação cabe à empresa o ônus de comprovar que o consumidor de idade avançada recebeu todas as informações sobre a contratação do serviço ou compra do produto.
O que se vê é um vício de vontade, tornando nulo o contrato de consumo.
E o legislador estava atendo a essa prática (Lei 8.078, de 1990, artigo 39, IV).
Além disso, o inciso V do artigo 39 do CDC aponta como prática vedada exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Não bastassem essas disposições, no rol que elenca as chamadas cláusulas abusivas (art. 51), a lei considera nula a cláusula contratual que estabelecer "obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Resta ainda esclarecer que o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. Se for comprovado que o consumidor é analfabeto e idoso, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência a ele pelos funcionários da empresa, o contrato deve ser considerado nulo.
Se você possui um parente ou amigo idoso, não deixe de transmitir estas informações para o bom cuidado dessas pessoas experientes de vida, mas ainda assim vulneráveis.
Fabiano Silva de Andrade   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 26/12/2014
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