Reserva "on line" pode ser cancelada em até 7 dias, sem prejuízos ao usuário, ainda que conste a condição "não reembolsável"
"Booking.com" é condenada a indenizar após reserva não ser cancelada a pedido do consumidor.
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Publicado por Mario Tocchini - 23 horas atrás
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Mário Tocchini Neto, patrocinado pelo escritório Tocchini Advocacia e Consultoria, ingressou com Ação Indenizatória em face da empresa “BOOKING. Com”, buscando ressarcimento do valor pago no ato da RESERVA DO HOTELFairfield Inn & Suites, situado em Nova Iorque, uma vez que seu pedido de cancelamento realizado horas após foi negado, alegando a empresa que na oferta selecionada constava a condição “não reembolsável”.
O pedido foi procedente em primeira e segunda instância, condenando a “Booking. Com” a indenizar o consumidor do valor despedido.
No caso, como a aquisição do produto ocorreu fora do estabelecimento comercial (através do site), prevaleceu o DIREITO À DESISTÊNCIA - trazido pelo Art. 49º do Código de Defesa do Consumidor.
Diz o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Tanto as empresas de reservas "on-line" quanto os HOTÉIS são responsáveis pela indenização, pois fazerem parte da chamada “cadeia de fornecimento” e se enquadram na definição de “fornecedor”, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Abaixo, segue a brilhante decisão proferida pelo MM. Juíz titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas-SP:
“Vistos. MÁRIO TOCCHINI NETO ingressou com a presente ação contra BOOKING. COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA. Alegou em suma que no dia 05/09/2013 utilizou os serviços da requerida para fazer uma reserva pela internet em um HOTEL em Nova Iorque. Minutos depois informou-se melhor sobre o hotel e decidiu desistir da reserva, o que foi solicitado no mesmo dia e reiterado no dia seguinte. A requerida, no entanto informou que para o cancelamento teria que pagar 898 dólares mais taxas. Requereu a rescisão do contrato sem ônus ou a restituição do valor caso haja débito em cartão no curso do processo. A requerida ofereceu contestação a fls. 21/47. Houve réplica. Foram juntados documentos. Dispensado, no mais, o relatório (artigo 38 da lei 9099/95). Decido. A complexidade que afasta a competência do Juizado Especial é a probatória que envolva a prática de atos incompatíveis com a Lei 9099/95 e não a jurídica, razão pela qual rejeito a alegação de fls. 31. A requerida tem legitimidade para figurar no polo passivo. Apesar das peculiaridades da sua forma de atuação, longamente explicadas na contestação, e a eventual eficiência e redução de custos que delas decorrem, a requerida integra a cadeia de fornecimento estabelecendo relação contratual direta com o consumidor tendo, portanto, legitimidade passiva. A relação que a ré mantém com outras pessoas jurídicas como hotéis cujas vagas oferece não pode ser oposta aos consumidores, podendo justificar, eventualmente, ação regressiva. Conforme ensina Rizatto Nunes se a pessoa que causou o dano pertencer ao chamado "ciclo de produção do serviço" não é terceiro, havendo responsabilização solidária de todos os que pertencem ao referido ciclo: "Se o consumidor sofrer dano por serviço que como já o dissemos é composto por outros serviços ou produtos, pode acionar qualquer deles. Ninguém pode ser excluído, muito menos dizendo-se terceiro, que não é" (Curso de Direito do Consumidor, 2ª Edição, 2005, Saraiva, pág. 303). A relação entre o autor e ré caracteriza-se como relação de consumo, pois o autor se enquadra na definição de consumidor contida no artigo 2º da Lei 8078/90 e a ré na de fornecedor contida no artigo 3º da mesma Lei. O fato de a ré mencionar no site que a desistência implicaria na incidência de multas não tem a relevância que a ré pretende lhe dar pois, no sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, a nulidade de uma cláusula não está vinculada à eventual concordância do consumidor no momento da contratação. A nulidade no caso decorre da ilegalidade da própria cláusula e não da manifestação de vontade. As normas constantes no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, e tutelam interesse social de impossível derrogação pela simples convenção dos interessados, salvo se houver autorização legal expressa. Logo, quando o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 1º, preceitua o estabelecimento de norma de ordem pública e interesse social para reger a relação de consumo, busca o legislador proporcionar o equilíbrio dentro do qual o consumidor possa se equiparar ao fornecedor, sem que este último valha-se de sua condição para impor sua vontade. Daí porque o artigo 51 "caput" da Lei 8078/90 declara nulas de pleno direito, as cláusulas abusivas sendo no mesmo sentido o artigo 6º incisos IV e V. O artigo 49 da Lei 8078/90 dispõe expressamente que: "Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Assim, cláusula que afaste a incidência da norma acima não tem validade, ainda que dela tenha sido dada ciência ao consumidor. Como demonstrado nos autos o autor desistiu da reserva logo em seguida reiterando a solicitação no dia seguinte, dentro, portanto do prazo previsto no artigo 49 da Lei 8078/90, tratando-se de contratação fora do estabelecimento. Considerando que o valor acabou sendo pago pelo autor conforme lançamento em seu cartão de crédito, a quantia deve ser restituída pela requerida. Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré no pagamento de R$ 2.843,38 (dois mi oitocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) conforme demonstrado a fls. 125/127, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de 1% ao mês desde a data da citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9099/95). P. R. I. C. Campinas, 20 de outubro de 2014.” - (Processo: 4021147-12.2013.8.26.0114 – 2ª Vara do JEC – Juiz: Roberto Chiminazzo Júnior) (Grifos Nossos).
Ainda cabe recurso ao STJ e STF.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 24/12/2014
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