De início, ressalvo que a questão da competência deste Juízo, na forma como suscitada pelo réu Santander, será decidida, oportunamente, em despacho saneador.Pediu o corréu Banesprev que a Associação Autora apresentasse a lista atualizada dos associados que serão beneficiados pelo cumprimento da decisão antecipatória da tutela, pois a lista que acompanhou a inicial (fls. 185/417), por ser datada de junho de 2002, poderia ter sofrido alterações, como o falecimento de beneficiários.Porém, conforme bem alertou o autor, é fato incontroverso que todos os aposentados e pensionistas Pré-75 (inclusive, portanto, os nomeados na lista de fls. 185/417) foram, a partir de 2007, transferidos para o Banesprev (Plano V, Grupos 1 e 2) , o qual passou a gerenciar o pagamento dos sues benefícios.Por gerenciar o pagamento dos benefícios, por certo que tem sistemas próprios e com todas as informações atualizadas a respeito da lista de associados de fls. 185/417, fazendo-se oportuno atentar que publica periodicamente todas as informações detalhadas a respeito dos aposentados e pensionistas beneficiados desta ação, conforme comprovou a autora.E para que não restem dúvidas para o efetivo cumprimento da decisão antecipatória da tutela, a Associação Autora trouxe aos autos da lista de associados que faleceram, os quais, caso não tenham deixado beneficiários, devem ser excluídos da lista de fls. 185/417.Desse modo, deverão receber o reajuste todos os nomes das listas de fls. 185/417, excetuando-se, em relação a esta exclusão, aqueles que, apesar de terem falecido, tiveram o benefício convertido em pensão a outro beneficiário, os quais também deverão receber o reajuste nos termos da decisão.Inegável, por outro lado, que a decisão de fls. 1441/1451 deve ser cumprida quanto aos integrantes do Grupo 1 e do Grupo 2 e sem maiores delongas.Isso porque o Banesprev, em tese, não tem recursos para realizar os reajustes, sendo certo que com a decisão de fls. 1441/1451 (depois complementada pela decisão de fls.2094/2101 e pelas decisões do TRF3 que indeferiram o pedido de efeito suspensivo aos agravos de instrumento), ficou evidente que o aporte de recursos para a realização dos reajustes cabe ao Santander, já que foi quem recebeu os títulos garantidores dessas obrigações.Ressalto que caberá ao Banesprev demonstrar que não cumpriu a decisão exclusivamente por não ter recebido recursos do Santander, vale dizer, este é o único impedimento que o escusará de cumprir a contento o que já foi deferido por este Juízo.Assim, defiro a expedição do competente mandado para intimação pessoal do Santander, a fim de que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas cumpra a decisão de fls. 1441/1451, proferida em 29/04/2013, transferindo ao Banesprev todos os recursos necessários ao imediato reajuste das "complementações de aposentadoria e pensão dos beneficiários, segundo a variação acumulada do IGP-DI-FGV desde 2000, deduzidos os reajustes efetivamente aplicados no período, bem como, a partir daí, o seu reajuste segundo a variação anual de tal índice", inclusive dos valores acumulados desde a intimação da decisão ocorrida em 10/05/2013.Bem assim, defiro a expedição do competente mandado para intimação pessoal do Banesprev, a fim de que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas contados do recebimento dos recursos a serem aportados pelo Santander, cumpra a decisão de fls. 1441/1451, proferida em 29/04/2013, reajustando e efetuando o pagamento das "complementações de aposentadoria e pensão dos beneficiários, segundo a variação acumulada do IGP-DI-FGV desde 2000, deduzidos os reajustes efetivamente aplicados no período, bem como, a partir daí, o seu reajuste segundo a variação anual de tal índice", inclusive como o pagamento dos valores acumulados desde a intimação da decisão ocorrida em 10/05/2013. Fica desde já consignado que, a persistir o descumprimento da tutela antecipada por parte dos corréus, será fixada multa diária conforme já pleiteado pela autora.Intime(m)-se.Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
PARTE DO PARECER DA PRR 3 FEDERAL SP
“A interposição de sucessivos pedidos de reconsideração, ou petições interpostas, geradoras de novas decisões, não descaracteriza o fundamento principal contra o qual se insurgiu o ora agravante, neste agravo, ou seja, a concessão de tutela antecipada na ação civil pública, em decisão proferida em 29 de abril de 2013. Interposto o agravo apenas
em 12 de setembro de 2013, ou seja, quando há muito superado o decênio legal (CPC, art. 522),não há como desconsiderar a sua intempestividade.
Destarte, por ser notoriamente intempestivo, o agravo não merece ser conhecido.
b) Preclusão
E ainda que assim não fosse, o agravo de instrumento interposto tampouco deve ser conhecido, porque a decisão recorrida encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, eis que, ao interpor o agravo de instrumento nº 2013.03.00.011995-0, o agravante valeu-se da faculdade recursal que lhe assistia, deduzindo todos os argumentos que entendeu pertinentes, não lhe sendo facultado nova oportunidade, contra a mesma decisão, de incrementar seu recurso, desta feita, sob o argumento de que não seguiu a decisão o rito do artigo 475-I do Código de Processo Civil, não aduzido naquela oportunidade.
o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina, preliminarmente, pelo não conhecimento do presente agravo, nos moldes das razões acima
aduzidas, e caso seja conhecido, quanto ao seu mérito, pelo desprovimento.
São Paulo, 10 de janeiro de 2014.
ROSANE CIMA CAMPIOTTO
Procuradora Regional da República”   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 13/12/2014
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