PROCESSO DE AUTORIA DA ABESPREV QUE DIZ SOBRE AS GRATIFICAÇÕES É UM GRUPO PEQUENO E TÁ DURO DO BANCO PAGAR
Processo : São Paulo - Capital Vara: 009 - 01791007719985020009
Distribuído em 21/07/1998 AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor : ARNALDO FARIA DA SILVA + 1 Advogado : MARCOS AURELIO PINTO
Réu : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Advogado : ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO
Solução : Extinção sem resol. mérito de Ação em 15/12/1998
Data(s) Trâmite(s)
01/12/2014 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) e Réu(s) Ed.Nº 2945 Sol.Nº 1749
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Proc. Nº 0179100-77.1998.5.02.0009
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.
SP, 25.11.2014
................................................................
Simone Masiero Rabello
Diretora de Secretaria
Em sua petição de fls.886/890, a reclamada afirma que já tomou as providências para inclusão da verba deferida (PLR) em folha de pagamento.
Afirma, ainda, que por se tratar de verba concedida anualmente, tal valor somente aparecerá na folha de pagamento dos reclamantes no mês de março/2015, em relação à Participação nos Lucros e Resultados de 2014.
Diante disso, deixo de aplicar a penalidade imposta às fls.758, por atendido o comando judicial, ressaltando que a reclamada deverá comprovar tal inclusão no mês subsequente (em abril/2015), sob pena de aplicação da multa por todo o período desde sua fixação (fls.758).
Quanto à apresentação das convenções coletivas de todos os anos solicitados,assiste razão à reclamada, pois somente não estão nos autos as relativas ao período de 1999/2000.
Diante disso, e com intuito de evitar maior morosidade para o deslinde do feito, indefiro a concessão de prazo para essa juntada e determino que o perito calcule a PLR do período com base na média do lucro auferido nos últimos dois anos anteriores (1997/1998), observadas as cláusulas das respectivas normas coletivas para fixação do valor.
Quanto à evolução salarial, foi deferida a paridade com o pessoal da ativa. Logo, mantenho a decisão de fls.749 e concedo o prazo de 15 dias para que a reclamada apresente a tabela salarial do pessoa da ativa, nos cargos similares àqueles em que se
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Data da assinatura: 27/11/2014, 11:33 AM.Assinado por: RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA
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9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
deram as aposentadorias dos autores.
No mesmo prazo, deverá apresentar as fichas financeiras para dedução de eventuais valores pagos, ressaltando que a interpretação que será dada em caso de não juntada dentro do prazo concedido é que inexistem valores a serem deduzidos.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações supra, retornem ao perito para finalização do laudo com base nos parâmetros acima estipulados.
SP., data supra.
RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO
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APdoBanespa - 10/12/2014
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