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Proc. 0002384752011 - 2ª Lista Gratificação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2ª Região RO-0002384-75.2011.5.02.0031 - Turma 1
Recurso de Revista
Recorrente(s): ASSOC FUNC APOS BCO EST SP - AFABESP
Advogado(a)(s): RENATO RUA DE ALMEIDA (SP - 29241-D)
Recorrido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(a)(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP - 149394-D)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/09/2014 - fl. 340; recurso apresentado em 10/09/2014 - fl. 341).
Regular a representação processual, fl(s). 18.
Satisfeito o preparo (fls. 360).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Custas.
Alegação(ões):
- violação do(a) Lei nº 7913/1989, artigo 18.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 344, 1 aresto.
Sustenta que a Lei 7.913/89, em seu artigo 18, confere à Associação autora a isenção no pagamento das custas processuais, nas ações civis públicas.

Consta do v. Acórdão:
Os Embargos de Declaração são cabíveis no prazo de 5 dias, quando a sentença ou acórdão contenha obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado.
Não vislumbramos, no caso em tela, qualquer omissão que justifique os presentes embargos declaratórios. O que pretendem as embargante, sob tal argumentação, é rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida.
A ocorrência da prescrição total foi bem analisada e fundamentada, não sendo necessário que o Julgador se manifeste a respeito de todos os argumentos jurídicos colocados pelas partes.
Cabe ao Julgador conhecer dos fatos trazidos aos autos, das provas produzidas e fundamentar juridicamente seu livre convencimento sobre a questão, como ocorreu na espécie.
Também não há que se falar em isenção de custas, uma vez que restou condenada a reclamante em custas em reversão, não havendo qualquer óbice no julgado a ser reparado.
Assim, em verdade, visa a embargante a alteração do julgado, o que é incabível nesse meio processual.
Não é necessário que se aventem questões do recurso adesivo, uma vez que este restou prejudicado, como já explicitado no acórdão combatido.

Quanto ao pedido de isenção de custas processuais assim decidiu a C. Corte Superior:
RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 458, inciso II, do CPC. Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo Órgão Julgador, tem-se por atendida tal exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO. Ao admitir-se a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, deve-se aplicar suas disposições, inclusive quanto às custas. Mesmo que a CLT, em seu artigo 789 e seguintes, trate da matéria concernente às custas de modo a afastar a aplicação do CPC, a Lei da Ação Civil Pública é especial, particularizada, uma vez que se refere a uma ação específica. Assim, o Regional, ao deixar de aplicar, na hipótese, a lex specialis, ofendeu o artigo 18 da Lei n° 7.347/85. Recurso de revista conhecido e provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA BANESPA - CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO - CONCOMITÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR-SE REAJUSTE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS AOS APOSENTADOS, QUANDO NÃO APLICADO AOS EMPREGADOS DA ATIVA, POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NOS AUTOS DE DISSÍDIO COLETIVO E EM RESPEITO AO REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. Conforme jurisprudência consagrada nesta Corte, não há o direito de os aposentados do Banespa terem a complementação dos proventos de sua aposentadoria corrigidos com base no reajuste salarial previsto na convenção coletiva dos bancários, quando há acordo coletivo homologado em dissídio coletivo específico para os empregados dessa empresa. Outro princípio constitucional há de ser observado, qual seja, o respeito às decisões judiciais transitadas em julgado. Inteligência do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna. O art. 620 da CLT deve estar em harmonia com esse princípio constitucional e, também, com o comando do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas. Se a convenção coletiva não é aplicável aos empregados ativos, por força do acordo coletivo homologado judicialmente, também não será aplicável aos aposentados, que têm os reajustes salariais atrelados aos dos ativos, por expressa disposição regulamentar. Aplicação da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do Banco, pois o apelo da autora não foi conhecido quanto ao mérito da demanda, tendo sido mantida a total improcedência da ação, e o provimento do recurso de revista da Associação foi apenas quanto à isenção de custas, sem nenhum efeito em relação ao objeto da ação. ( ED-RR - 38000-59.2002.5.02.0021 , Relator Ministro: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 25/06/2008, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 15/08/2008)
Determino o seguimento do apelo, por violação do art. 18 da Lei 7.347/85 .
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Semestral.
Considerando que o juízo de admissibilidade a quo é de conhecimento não exaustivo, remeto o exame das demais alegações revisionais ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 285 do aludido Tribunal.
CONCLUSÃO
RECEBO o Recurso de Revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST.
Intimem-se.
São Paulo, 20 de outubro de 2014.
DES. WILSON FERNANDES
Vice-Presidente Judicial
Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nesta data.
Em ________________________________.
Eunice Avanci de Souza
Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 04/12/2014

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Nº 119189   -    enviada por     José Milton de Andrade Marques   -   São Bernardo do Campo/


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