Decisão liminar e decisão que antecipa a tutela: não há razão para confundir uma com a outra
Por Salomão Viana
O vocábulo liminar é muito utilizado, na vida forense, como se sinônimo fosse – e não é – de tutela antecipada. É muito importante fazer a distinção.
Uma decisão judicial qualquer – não importa se provisória ou definitiva, ou se cautelar ou satisfativa – será uma decisão liminar quando proferida no limiar, no início da instalação de um determinado quadro processual. Observe-se: não necessariamente no início do processo, mas no início de uma determinada etapa processual.
O uso do vocábulo liminar, pois, está atrelado ao momento em que a decisão é proferida.
Nesta linha, até uma sentença pode ser proferida liminarmente, se o caso for, por exemplo, de indeferimento da petição inicial – CPC, art. 295 –, de improcedência prima facie do pedido – CPC, art. 285-A – ou de rejeição liminar dos embargos opostos a uma execução fundada em título extrajudicial – CPC, art. 739. Do mesmo modo, o relator pode, liminarmente, converter o agravo por instrumento em agravo retido – CPC, art. 527, II, e seu parágrafo único.
Assentada a ideia a respeito do que seja um provimento judicial liminar, vamos à tutela antecipada.
Aquele que pretende obter uma tutela antecipada quer que, antes do momento em que será concedida a tutela definitiva, lhe seja dado acesso, total ou parcialmente, ao mesmo bem da vida que é objeto do pedido principal.
Assim, a tutela antecipada é uma espécie de tutela provisória que se caracteriza pela circunstância de o provimento judicial antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela definitiva. Por ser provisória, será ela, depois, substituída, no mesmo processo, pela tutela definitiva e, também por ser provisória, pode ela ter natureza satisfativa ou cautelar, a depender de a tutela definitiva, que está sendo antecipada, ser satisfativa ou ser cautelar.
Os dois exemplos abaixo contribuirão para expungir dúvidas:
Exemplo 1 - num processo em que o pedido principal é o de que seja determinado o fornecimento de uma certidão negativa, o juiz, antes do proferimento da sentença, ordena o fornecimento da certidão desejada – tutela antecipada satisfativa – CPC, art. 461, § 3º;
Exemplo 2 - num processo em que o pedido principal é o de realização de um arresto (um processo cautelar, portanto), o juiz, antes da sentença, determina que o arresto seja realizado – tutela antecipada cautelar – CPC, arts. 814, 815 e 816.
A tutela antecipada pode ser concedida liminarmente ou não.
Efetivamente, há situações em que o juiz resolve primeiro ouvir a parte contrária para somente depois decidir a respeito do pleito de concessão de uma tutela antecipada. Se, depois que a parte contrária se manifestar, o juiz deferir o pleito, terá ele proferido uma decisão por meio da qual antecipou a tutela, mas não se tratará de uma decisão liminar. Porém, se o juiz conceder a tutela antecipada sem sequer ouvir a parte contrária, estaremos – aí, sim! – diante de uma tutela antecipada concedida liminarmente.
Inauguro, com este primeiro pingo de processo, a minha participação nesse belíssimo espaço criado pelo JusBrasil. Espero, do fundo do coração, que o seu conteúdo seja útil para quem se dispuser a lê-lo. Outros pingos, sempre tendo por objeto o Direito Processual Civil, podem ser encontrados em www.facebook.com/professorsalomaoviana.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 04/12/2014
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