Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização:
Sexta-feira, 3 de Dezembro de 2010
Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 846 pg
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Nº 990.10.523110-1 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: J. V. N. e outro -Impetrado: M. J. de D. da 5 V.C. da C. - COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTES: JOÃOVACCARI NETO e ANA MARIA ÉRNICA IMPETRADA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 5ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança,com pedido de liminar, impetrado por JOÃO VACCARI NETO e ANA MARIA ÉRNICA,contra ato proferido pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.Alegam os impetrantes, em síntese, que o pedido de quebra de sigilo dos dados bancários dosimpetrantes, elaborado pelo Ministério Público é irregular, anotando o fato de tal pedidoressurgir em determinados momentos, coincidentes com fatos eleitorais. Entendem que oMinistério Público não cumpriu a determinação vinculante do Poder Judiciário para a quebra dosigilo, pela apresentação formal das razões da quebra. Esclarecem que, a formulação ministerial,não contem fundamentação adequada e suficiente das razões para que fosse feita a quebra, sendocerto que, na decisão de quebra nenhuma causa determinante foi posta ou explicitada, tudoestando vago e sem fundamentação. Salientam o fato de que seria recomendável fossem osimpetrantes ouvidos, mesmo em declarações, antes que fosse determinada a quebra, sob pena dereal cerceamento de defesa. Culminam por pleitear o deferimento de liminar para sobrestar aordem de quebra dos sigilos bancário e fiscal dos impetrantes, vez que patente a falta defundamentação e, no mérito, a concessão da segurança.
Impossível a concessão de liminar
. Éque da análise sumária dos argumentos apresentados trazidos com a inicial não se evidencia,neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar postulada. Não hános autos elementos que tragam a certeza da existência de ilegalidade manifesta, capaz de causardano irreparável para os impetrantes, caso a medida não seja concedida de plano. A antecipaçãodo juízo de mérito, na esfera do Mandado de Segurança, requer demonstração cabal e inequívocada ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso sujeito. O sigilo fiscal e bancáriosão direitos que decorrem das garantias constitucionais à intimidade e à vida privada (art. 5º, X),que, como todas as demais garantias, porque não absolutas, podem sofrer abalo por outra, demesmo patamar, que favoreça direito considerado de maior relevância no caso concreto. Por suavez, o caráter excepcional da quebra exige a demonstração da necessidade da medida e ainexistência de procedimentos alternativos que possam alcançar o mesmo resultado. In casu,constata-se o conflito entre as garantias constitucionais da intimidade e vida privada, de um lado,e da segurança pública, de outro, porquanto a investigação criminal conduzida pelo MinistérioPúblico esbarra na suposta necessidade do conhecimento da suposta prática delituosa atribuídaaos impetrantes. E, a MM. Juíza de 1º grau ao determinar a quebra, bem esclareceu que afundamentação da medida excepcional encontrava-se baseada na suspeita da prática delituosa,que também busca complementar a prova até então produzida, a qual relevante e imprescindível
para o esclarecimento dos fatos imputados aos acusados. Em suma: no caso “sub judice” não
conspiram os dois requisitos que, segundo a melhor doutrina, autorizam a concessão da liminar
em mandado de segurança, i.e., “a relevância do fundamento e o receio de lesão ao direito” (cf.
Carlos Alberto Menezes Direito, Manual do Mandado de Segurança, 4a. ed., p. 124). Porconseguinte, caberá a Douta Turma Julgadora, após a análise das alegações apresentadas e dasinformações prestadas, decidir sobre o mérito do pedido, ressalvada a competência do Relatorsorteado. Diante do exposto,
indefiro a liminar
. Processe-se o mandado de segurança,requisitando-se as informações cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, bem como notifique(m)-seo(s) litisconsorte(s) necessários(s), informando a este Tribunal a data da referida notificação. Aseguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, após, conclusos a este Relator. SãoPaulo, 30 de novembro de 2010. - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: Luiz Flavio Borges
D’Urso (OAB: 69991/SP)
- João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estadode São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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APdoBanespa - 19/11/2014
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