VEJAM, QUE A SENTENÇA DADA PELA 15 VARA ESTA BEM EXPLICADA, QUE É PARA TODOS SEM DISTINÇÃO ALGUMA, E, DEVE SER PAGO AS VENCIDAS E VICENDAS !!!
Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Vistos.Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, visando quanto ao mérito: "julgar totalmente procedente a presente ação, a fim de declarar a inegociabilidade dos títulos garantidores do pagamento da complementação de aposentadoria e pensão dos associados e beneficiários da presente ação, em razão da inconstitucionalidade das Portarias nºs 214/2000 e 386/2000, bem como do Decreto 3.540/2000 e da medida Provisória 1.974-82 - vez que as retro mencionadas normas foram baixadas em total afronta o disposto no art. 52 da Constituição Federal; restabelecendo-se assim a inegociabilidade dos referidos títulos; julgar totalmente procedente a presente ação, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, a fim de condenar ainda o Banespa, agora Privatizado; na obrigação de fazer, qual seja, o imediato cumprimento das disposições da Lei 6.435/77 e da Lei Complementar 109/2001, direcionando para um Fundo de Pensão os pagamentos das complementações de aposentadorias e pensões dos beneficiários da presente ação, previstas no art. 87 e seguintes do Regulamento do Pessoal (Doc. 9), devendo serem destinados a esse Fundo os títulos acima aludidos e os demais aportes necessários, de conformidade com cálculo atuarial a ser previamente realizado, e sem que isto implique em qualquer restrição de direito; na obrigação de fazer, qual seja, a imediata criação de um Plano de Complementação que irá atender************ todos os ex-funcionários que não aderiram ao Plano Banesprev, e que deverá ter as características elencadas no item g.1 abaixo descrito; ao pagamento aos beneficiários da presente ação das diferenças vencidas de suas complementações de aposentadoria e pensão, bem como das vincendas, até a efetiva constituição do Fundo ora reivindicado, diferenças essas decorrentes da remuneração auferida pelo Banespa com os títulos federais em apreço, não repassadas integralmente aos beneficiários desta ação, tudo a ser apurado em regular execução, de forma a se evitar o locupletamento sem causa por parte do 3º Requerido; na obrigação de fazer, qual seja, a de não dar outro destinado aos títulos ora referidos, senão o de garantir a liquidez do Fundo que deverá ser implementado pela instituição financeira, exatamente nos moldes para os quais foram criados"O pedido de tutela antecipada foi acolhido (fls.421/427). Posteriormente, o Juízo indeferiu a petição inicial (fls.651/660). O autor apresentou recurso de apelação. O e. TRF-3 negou provimento ao recurso, de modo a manter a sentença terminativa. Após, por força de recurso excepcional, o c. STJ, em 23.02.2012, reformou o acórdão recorrido "a fim de reconhecer a legitimidade da Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa" (fls.1314-v/1316). As partes foram intimadas da baixa dos autos (fl.1342).Às fls.1355/1374, em breve síntese, o autor pleiteou a restauração da liminar ou concessão de nova tutela antecipatória. Os autos foram remetidos ao MPF que se limitou a requerer abertura de nova vista após oferecimento manifestação das partes acerca do retorno dos autos (fls.1427/1428). O Banco Central do Brasil contestou, conforme petição de (fls.1430/1434).Com as manifestações das partes, a tutela antecipada foi deferida para "determinar o imediato reajuste das complementações de aposentadoria e pensão dos pré-75 representados pela Associação autora, segundo a variação acumulada do IPG-DI-FGV desde 2000, deduzidos os reajustes efetivamente aplicados no período, bem como, a partir daí, o seu reajuste segundo a variação anual de tal índice". (fls.1441/1451).O Fundo Banespa de Seguridade Social - BANESPREV foi incluído no polo passivo (fl.1451).O Banco Santander S.A noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento (fls.1467/1494). Posteriormente, o autor alegou o descumprimento da decisão liminar (fls.1888/1935). O Fundo Banespa de Seguridade Social - BANESPREV - comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento, bem como, apresentou contestação (fls.2003/2019).Às fls.2021/2037, a União Federal apresentou contestação.Nas decisões de fls.1094/2101 e 2216/2219, o Juízo não reconsiderou a decisão antecipatória.Diante de tais premissas, ressalto que todas as questões de cunho processual serão decididas, oportunamente, em despacho saneador. Como já mencionado na decisão de fl.2269, o e TRF-3 suspendeu a decisão que deferiu o pedido liminar até a apreciação dos recursos de agravo nºs 0011995-34.2013.4.03.0000 e 0013684-16-4-03.0000. Em prosseguimento do feito, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das contestações e documentos juntados pelos Réus. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando-as, de maneira pormenorizada, sob pena de indeferimento. Após, remetam-se os autos ao MPF, tornando-o, posteriormente, conclusos para saneador.Oportunamente, ao SEDI (Setor de Distribuição) para retificação da denominação social do réu "Banco do Estado de São Paulo - BANESPA" para "Banco Santander (Brasil) S.A".Intimem-se. Cumpra-se.
Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 23/01/2014 ,pag 127/168   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 17/11/2014
| Ver Comentários | Comentar |
|