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Proc.0011995-34.2013 - 13/11/2014
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011995-34.2013.4.03.0000/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
EMBARGANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO : SP043143 CELIA MARIA NICOLAU RODRIGUES e outro
EMBARGANTE : AFABESP ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : SP054771 JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.2237/2243v

INTERESSADO(A): Banco Central do Brasil
ADVOGADO : SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO
INTERESSADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
INTERESSADO(A) : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL

ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 15 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00113035420024036100 15 Vr SAO PAULO/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 2237/2243v°, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANESPA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E DE LITISPENDENCIA ARGUIDAS EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O IMEDIATO REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PRÉ-75 PELO IGP-DI-FGV. OBRIGAÇÃO GARANTIDA PELOS ATIVOS ATSP970315, EMITIDOS PELA UNIÃO, COM REAJUSTE ANUAL PELO IGP-DI-FGV. MANUTENÇÃO PARCIAL. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS E EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS QUE ADERIRAM AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO REFERENTE AO BIÊNIO 2004/2006, FIRMADO COM O BANCO AGRAVANTE.

1. Agravo regimental não conhecido, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 527, do CPC, com as alterações trazidas pela Lei n. 11.187/2005.

2. Apesar de constituírem matéria de ordem pública, as questões relativas à litispendência com ações trabalhistas e à ilegitimidade ativa da associação, bem como a alegada ilegitimidade ativa do banco agravante, não foram objeto da decisão agravada e, aparentemente, ainda não foram apreciadas pelo Juízo a quo, de modo que inviável a análise destas no presente momento processual, quer pela ausência de provas documentais suficientes, quer por redundar em supressão de instância, vedada em nosso ordenamento jurídico em respeito aos princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal (art. 5º, LIII e LIV da CF).

3. O "Regulamento do Pessoal do Banco do Estado de São Paulo - BANESPA" estabelecia, em favor do funcionário estável que se aposentasse, o pagamento de um abono mensal que seria reajustado no caso de majoração dos vencimentos dos ativos do cargo a que pertencia na data da aposentadoria.

4. Após a extinção desse abono, a Lei Estadual n. 9.343/1996, com a redação dada pelo art. 8º da Lei Estadual n. 9.466/1996, assegurou a continuidade de seu pagamento aos funcionários admitidos até 22/5/1975.

5. Por meio do "Contrato de Assunção de Dívidas" celebrado em 22/5/1997, a União assumiu dívida do Estado de São Paulo perante o BANESPA e, como forma de pagamento emitiu diversos títulos públicos, ficando estabelecido que "a parte da dívida a ser securitizada será representada por ativos ATSP970315, escriturados no Sistema Securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP" (Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira).

6. O BANESPA foi incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND (Decreto n. 2469/1998), sendo que o Edital de Alienação de Ações de seu capital social enumera entre as obrigações especiais do adquirente (novo controlador) e seus eventuais sucessores (Cláusula 5.2), a de "garantir que o BANESPA manterá sua condição de patrocinador do Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões destinados aos funcionários admitidos até 22 de maio de 1975 - Plano Pré-75, aprovado por intermédio do Ofício n. 251/SPC/COJ, DE 31/01/2000, junto à entidade fechada de previdência fechada, sendo-lhe vedada, sob qualquer hipótese, a solicitação de retirada de patrocínio na forma prevista na Resolução MPAS/SPC n. 6, de 7 de abril de 1998 ou em outras disposições que disciplinem ou venham a disciplinar a matéria".

7. Ao participar do leilão de privatização do BANESPA, o Banco Santander estava ciente da obrigação de manter o Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões destinado aos funcionários admitidos até 22 de maio de 1975 (Plano Pré-75), e, ainda, de que a dívida relativa a essa complementação estava garantida pelos ativos ATSP970315, escriturados no Sistema Securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos, atualizáveis pelo IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

8. Para dar cumprimento à obrigação de manter o Plano Pré-75, em 2000 foi facultada a seus beneficiários a adesão ao plano denominado "Banesprev Pré-75", cujo regulamento previa o BANESPREV como gestor do plano e estabelecia, em seu art. 37, que os benefícios nele assegurados seriam corrigidos "a cada período de 12 (doze) meses, pela variação do IGP-DI apurado no intervalo de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, sendo que a primeira correção deverá ocorrer em 1º de janeiro de 2001", tendo sido transferido o valor correspondente dos aludidos títulos ao BANESPREV para o pagamento das respectivas complementações de aposentadoria e pensão.

9. Tendo em vista que a decisão vergastada refere-se à análise de pedido de tutela antecipada ocorrida initio litis, sem o pleno contraditório, resta inconcebível provimento satisfativo, que esgote completamente o mérito da ação, ou quiçá irreversível, uma vez que se trata de prestação alimentar insusceptível, em princípio, de cobrança, pelo que indisputável acautelar-se acerca do pagamento de valores, mormente quanto aos atrasados, fazendo-se necessário retificar o decisório hostilizado para delimitar o alcance da tutela concedida em primeiro grau para (a) esclarecer que o reconhecimento da aplicação do índice pleiteado (IGP-DI-FGV) produz efeitos a partir da prolação do decisum agravado, não alcançando, de maneira alguma, por ora, determinação para pagamento de todos os valores mensais que seriam devidos desde 2000, quando foi facultada a adesão ao plano denominado "Banesprev Pré-75"; e (b) reconhecer que os beneficiários que optaram pelo recebimento antecipado da Complementação de Aposentadoria e Pensão Pré-75, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho referente ao Biênio 2004/2006, firmado pelo Banco Santander.

10. Agravo regimental não conhecido e agravo de instrumento parcialmente provido na parte em que conhecido."



O embargante Banco Santander (Brasil) S/A sustenta que há omissão quanto ao exame das questões preliminares suscitadas no agravo, quais sejam, a ilegitimidade ativa da associação e a presença de óbices ao desenvolvimento válido e regular do processo (litispendência e coisa julgada), as quais constituem matéria de ordem pública. Aduz, dessa forma, que tais temáticas devem ser analisadas, sob pena de contrariedade aos artigos 267, IV, V, VI e § 3ª, e 273, caput, ambos do Código de Processo Civil. Requer que as omissões sejam sanadas, para modificação do julgado ou para fins de prequestionamento da matéria.

A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - AFABESP também opôs embargos de declaração, sustentando que há obscuridade em relação ao momento de incidência da tutela antecipada. Aduz, outrossim, que há inexatidão material ou obscuridade e contradição no v. acórdão, na medida em que aplica à Cláusula 44ª do ACT 2004/2006 os mesmos efeitos da Cláusula 43ª, cujos teor e efeitos diferem dos daquela. Acentua, ainda, que o acórdão foi omisso quanto aos fundamentos pelos quais os beneficiários que aderiram à Cláusula 44ª ficariam excluídos da tutela antecipada. Alega, por fim, que, no acórdão, em contradição com a ementa, menciona-se tal exclusão, o que indica que decorreu de erro material ou obscuridade e que, em caso contrário, o acórdão estaria dando a situações iguais tratamento diferenciado, o que resultaria na violação ao princípio da isonomia. Requer que os vícios citados sejam sanados, bem como o prequestionamento da matéria.

É o relatório.



VOTO

Apenas os embargos de declaração opostos pela AFABESP merecem prosperar em parte, sem modificação do resultado do julgamento.

Com efeito, o v. acórdão é claro ao afastar fundamentalmente o alcance da antecipação de tutela concedida em Primeiro Grau e mantida em parte pela E. Turma aos que optaram pelas Cláusulas 43ª e 44ª do Acordo Coletivo de Trabalho referente ao Biênio 2004/2006, in verbis:



"Outrossim, observa-se que, de acordo com o exposto nas razões do presente agravo, "durante a elaboração do Acordo Coletivo de Trabalho referente ao Biênio 2004/2006 ("ACT 2004/2006"), o Agravante conferiu aos beneficiários da Complementação de Aposentadoria e Pensão Pré-75 a possibilidade de receberem antecipadamente o valor correspondente ao benefício que seria pago ao longo dos anos, o que implicaria em quitação da obrigação, ou a alteração da forma de reajuste do benefício prevista no Regulamento de Pessoal para o INPC do IBGE (cláusulas 43ª e 44ª do ACT 2004/2006)" (fls. 18).

Dessa forma, considerando os termos das aludidas cláusulas (fls. 1760/1765), mister reconhecer que os beneficiários que optaram por uma das alternativas previstas no Acordo Coletivo em tela a princípio não se encontram albergados pela presente decisão, de acordo com os elementos constantes dos autos. Observo, porém, que esta questão merece exame acurado pelo Juízo a quo no momento oportuno." (fls. 2240v, grifos meus)



Assim, inexiste qualquer contradição, obscuridade ou erro material no aresto quanto a essa questão, sendo certo que eventual controvérsia acerca da juridicidade do entendimento esposado há de confinar-se na senda recursal e não na via integrativa.

Porém, mister aclarar a dicção do subitem "b" do item 9 da ementa para que este melhor reflita a conclusão do julgado acima transcrita, passando a ser veiculada na seguinte redação:



"(b) reconhecer que os beneficiários que optaram pelas Cláusulas 43ª e 44ª do Acordo Coletivo de Trabalho referente ao Biênio 2004/2006, firmado pelo Banco Santander, a princípio não estão albergados pelo presente julgado, merecendo tal questão exame mais acurado pelo Juízo a quo no momento oportuno."

Quanto ao mais, as alegações dos embargantes não merecem prosperar.

Com efeito, o v. acórdão afirmou expressamente que o julgamento teria por base apenas a questão efetivamente decidida pelo Magistrado de Primeiro Grau, de modo que as problemáticas relativas à litispendência com ações trabalhistas, legitimidade ativa da associação e legitimidade passiva do banco ora embargante, apesar de constituírem matéria de ordem pública, não seriam apreciadas "quer pela ausência de provas documentais suficientes, quer por redundar em supressão de instância, vedada em nosso ordenamento jurídico em respeito aos princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal" (fls. 2238).

Ausente, portanto, a aventada omissão quanto às preliminares suscitadas pelo banco embargante.

Outrossim, inexiste qualquer dúvida quanto ao alcance do julgamento proferido pela E. Turma quanto ao reajuste da complementação aposentadoria e pensão dos pré-75 representados pela Associação autora.

Realmente, o acórdão embargado manteve a determinação do imediato reajuste das aludidas complementações, segundo a variação acumulada do IGP-DI-FGV desde 2000, deduzidos os reajustes efetivamente aplicados no período, delimitando-se, porém, o alcance da tutela concedida em primeiro grau.

E a primeira delimitação foi justamente para "esclarecer que o reconhecimento da aplicação do índice pleiteado (IGP-DI-FGV) para a correção das complementações de aposentadoria dos aposentados pré-75, inclusive no que tange à aplicação da variação acumulada do índice em tela, produz efeitos a partir da prolação do decisum de primeiro grau, isto é, 29/4/2013, não alcançando, de maneira alguma, por ora, determinação para pagamento de todos os valores mensais que seriam devidos desde 2000." (fls. fls. 2240/2240v, grifos meus).

Dessa forma, a determinação contida no aresto é expressa e clara, não comportando qualquer dúvida, fazendo-se mister ressaltar, ainda, que seu cumprimento deve ser fiscalizado pelo MM. Juiz a quo.

Do acima exposto, conclui-se que as omissões, contradição e obscuridade apontadas pelos embargantes se evidenciam como inequívoca intenção de fazer prevalecer seu entendimento sobre a matéria, situação que exigiria um reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo as partes inconformadas valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Sobre a matéria, há na jurisprudência pátria inúmeros precedentes, dentre os quais destaca-se o seguinte:



"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E/OU NULIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.

1. Não configura equivocada compreensão das premissas fácticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ.

2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação.

3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado.

4. Embargos rejeitados."

(EDcl no REsp 141778, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Turma, j. 15/02/2000, DJ 20/3/2000, p. 62)



Agregue-se, outrossim, que "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 35.ª edição, ed. Saraiva, nota 2ª ao artigo 535).

Por fim, de notar-se que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC, nos termos da jurisprudência da Turma:



"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - NÃO OCORRÊNCIA - INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - VIA INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS

1. Não há no acórdão embargado qualquer vício a ser sanado por esta Corte.

2. Descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento.

3. Ausentes os vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, indevida a interposição dos embargos para o fim de prequestionamento. Precedentes do STJ.

4 embargos de declaração rejeitados."

(AMS n. 1999.61.12.006398-8, Relator Desembargador Federal Nery Junior, DJF3 de 28/4/2009, p. 895, destaquei).



Acresça-se que tanto o Superior Tribunal de Justiça, como o Supremo Tribunal Federal aquiescem ao afirmar não ser necessária menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada uma matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, rejeito os opostos pelo Santander e dou parcial provimento aos declaratórios da AFABESP, apenas para aclarar a dicção do subitem "b" do item 9 da ementa, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se o resultado do julgamento do agravo de instrumento.

É o voto.



MARCIO MORAES

Desembargadora Federal




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011995-34.2013.4.03.0000/SP

2013.03.00.011995-0/SP




RELATOR
:
Desembargador Federal MÁRCIO MORAES

EMBARGANTE
:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A

ADVOGADO
:
SP043143 CELIA MARIA NICOLAU RODRIGUES e outro

EMBARGANTE
:
AFABESP ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO

ADVOGADO
:
SP054771 JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES e outro

EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FLS.2237/2243v

INTERESSADO(A)
:
Banco Central do Brasil

ADVOGADO
:
SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO

INTERESSADO(A)
:
Uniao Federal

ADVOGADO
:
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO

INTERESSADO(A)
:
BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL

ORIGEM
:
JUIZO FEDERAL DA 15 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

No. ORIG.
:
00113035420024036100 15 Vr SAO PAULO/SP


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA ASSOCIAÇÃO AGRAVADA PARA ACLARAR SUBITEM DA EMENTA DO ARESTO PARA QUE MELHOR REFLITA A CONCLUSÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.

1. Necessidade de aclarar a dicção do subitem "b" do item 9 da ementa do acórdão embargado para que este melhor reflita a conclusão do julgado quanto ao alcance do decisum aos beneficiários que optaram pelas Cláusulas 43ª e 44ª do Acordo Coletivo de Trabalho referente ao Biênio 2004/2006, firmado pelo Banco Santander.

2. Não contendo omissão, contradição, nem obscuridade, o reexame da matéria e a obtenção de efeito modificativo do julgado é inadmissível, devendo a parte embargante valer-se do recurso cabível para lograr tal intento. Precedentes deste Corte.

3. Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Precedentes.

4. O C. Superior Tribunal de Justiça e o E. Supremo Tribunal Federal aquiescem ao afirmar não ser necessária menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada determinada matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela. Precedentes.

5. Embargos de declaração opostos pelo agravante rejeitados e parcialmente providos os declaratórios da associação, sem alteração do resultado do julgamento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo agravante e dar parcial provimento aos da associação agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de novembro de 2014.

MARCIO MORAES

Desembargadora Federal

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