O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi instituído pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a proteção do consumidor, como também, tratar de outras providências referentes ao tema. O CDC estabelece normas de proteção e defesa do consumidor nos termos da Constituição Federal em seus artigos 5o, XXXII, e 170, V, como prescrito no artigo 48 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), onde determina a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor cento e vinte dias após a promulgação da atual Constituição Federal.
A Constituição Federal prescreve que o Estado deverá promover a defesa do consumidor, assim como a ordem econômica nacional também deverá prezar por esta defesa. De acordo com os ensinamentos de NUNES (2008, p. 65) apud CESAR[1]:
O CDC, como toda lei infraconstitucional, foi embasado na Constituição Federal de 1988, que traz em seu bojo princípios de proteção ao consumidor, que são especificamente: soberania, dignidade da pessoa humana, liberdade, justiça, solidariedade, isonomia, direito à vida, à intimidade, à privada, à honra e à imagem. Tais princípios embasam e são essenciais ao entendimento dos seus ditames. Também embasa suas regras nos princípios gerais da atividade econômica: da eficiência e da publicidade.
NUNES (2008, p. 66) apud CESAR, continua, afirmando que:
A lei consumerista torna os comandos constitucionais explícitos para as relações de consumo, concretizando-os numa norma infraconstitucional. Para se interpretar adequadamente a legislação consumerista, deve-se ter em mente que ela comporta um subsistema no ordenamento jurídico, que prevalece sobre os demais (exceto sobre o sistema da Constituição), sendo aplicável a outras normas de forma supletiva e complementar.
Desta forma, podemos observar que o CDC concretiza princípios e garantias constitucionais que podem ser consideradas cláusulas pétreas, pois está de forma explicita na Constituição Federal de 1988 a necessidade da defesa do consumidor.
Relação de Consumo
Para ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é mister que exista a relação de consumo. Conforme NERY JÚNIOR (1995, p. 270), “entende-se por relação de consumo a relação jurídica entre fornecedor e consumidor tendo como objeto o produto ou o serviço.”.
Enquanto STOCO (1996, p. 413) defende:
Relação de consumo, para o Código de Defesa do Consumidor, é toda relação jurídica contratual que envolva a compra e venda de produtos, mercadorias ou bens móveis e imóveis, consumíveis ou inconsumíveis, fungíveis ou infungíveis, adquiridos por consumidor final, ou a prestação de serviços sem caráter trabalhista.
Logo, podemos observar que relação de consumo é toda relação jurídica existente entre aquele que consome e aquele que fornece produto ou serviço. Diante de tal situação, observamos que os bancos são fornecedores de serviços, porquanto são passíveis às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
O Banco como Fornecedor e o usuário do Banco como Consumidor
O próprio Código de Defesa do Consumidor expõe as definições de consumidor e fornecedor. Vejamos:
Art. 2o- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara‑se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3o- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
Com isso, os bancos são considerados fornecedores, pois prestam e colocam serviços a disposição de pessoas físicas e jurídicas que utilizam tais serviços prestados ou colocados a disposição.
De acordo DONATO (1994, p. 263) apud LEONI[2], a relação bancária e financeira faz surgir o consumidor como sendo o tomador do crédito para utilização própria ou o correntista da instituição financeira, e tratando da questão, sustenta que:
Em se tratando de consumidor - pessoa física - não haverá de surgir qualquer dúvida. Vale dizer, ocorrendo uma prestação de serviços bancários, onde figurem, de um lado, na qualidade de fornecedor um determinado banco comercial e, de outro, na qualidade de consumidor, uma pessoa física qualquer, que contrate objetivando uma destinação final, parece-nos evidente que essa relação jurídica se caracterizará como uma relação de consumo. A inclusão da pessoa física, enquanto consumidor é clara, segundo o texto da lei.
Ainda, segundo a jurista MARQUES (1995, p.143):
(...) apesar das posições contrárias iniciais, e com apoio na doutrina, as operações bancárias no mercado, como um todo, foram consideradas pela jurisprudência brasileira como submetidas às normas e ao novo espírito do CDC de boa fé obrigatória e equilíbrio contratual.
Desta forma, observamos que é aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias, o que vem contribuindo para um fornecimento, atualmente na sociedade brasileira, de produtos e serviços cada vez mais seguros, confiáveis e com melhores qualidades[3].   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 03/11/2014
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