Certo é que não se dá para viver isolado, desde os tempos remotos precisamos de viver em sociedade, nos unirmos em grupos para garantir, inclusive, a sobrevivência. Já era assim com os homens das cavernas.
Ademais, a cultura de uma sociedade é adquirida a partir da prática repetida de atos, em que costumes se transmitem de pessoa para pessoa, de geração para geração. E é assim que se dá a evolução e o progresso.
Vivemos em constante contato com outras pessoas, vivemos em condomínios, estudamos, trabalhamos, e mesmo com o advento dos estudos a distância, dos chamados homework, do pagamento de contas pela internet, pela entrega de medicamentos em domicílio, nos comunicados mesmo que minimamente com outras pessoas.
Acontece que, mesmo em uma sociedade bem organizada, há desentendimentos e conflitos entre os cidadãos, estes agem como bem querem, com pouca consideração pelos outros.
Por isto as leis foram criadas, para implementar políticas sociais e não somente reger condutas. A lei também visa a imparcialidade, reconhece e protege direitos individuais fundamentais, como a liberdade e a igualdade, além de proporcionar uma maneira de resolver conflitos pacificamente.
Ocorre que, todos acreditam que têm direitos e querem exercê-los de forma imperiosa.
E desta ilustração advém o instituto do abuso do direito de defesa, que é, basicamente, quando tenho direito mas o exerço para prejudicar o outro.
Um vizinho que não gosta do outro não pode exagerar no seu direito de ouvir música alta no horário permitido pela Lei do Silêncio, visando prejudicar o outro vizinho que é sabido ter problemas de saúde.
Neste sentido, todo mundo já ouviu aquela expressão “o seu direito termina quando o meu direito começa”.
Certo é, que, no âmbito jurídico, no sistema processual, o réu/requerido tem seu direito de defesa, utilizando-se dos mecanismos da Contestação, Exceção, Reconvenção, etc., também pelos diversos tipos de recursos, tal como Apelação, Embargos, Agravo, etc..
Contudo, não pode o réu agir com litigância de má-fé, de forma a retardar o processo de forma dolosa.
A legislação processual, criou o instituto da Tutela Antecipada que autoriza ao juiz conceder ao autor um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamada no litígio.
Assim, visando coibir este tipo de atitude, disciplina o artigo 273
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“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”
Sendo assim, pode, o magistrado, conceder a tutela antecipada ao autor da demanda, cujo réu, ao exercer o seu direito, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme artigo 187
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do Código Civil
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, na forma ex officio, justificada pela natureza jurídica de ordem pública.
Marcela Mª Furst
Advogada, formada pela UNIP/IESPLAN em Brasília/DF.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 18/10/2014
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