Se dá por afrontas, humilhações, constrangimento e vexames, evidenciando-se que não houve respeito aos acordos postulados entre ambos na contratação, nem tão pouco houve respeito o seu direito como trabalhador. Qualquer conduta abusiva gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude e entre outas formas, sendo intencional ou frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho, se caracteriza e se define por ser um Assédio Moral e Dano Moral.
O direito do trabalho deve proteger os trabalhadores que sofrem o Assédio Moral com Dano Moral. O entendimento é de que o trabalhador que sofre esse tipo de Assédio tem que ser indenizado, até mesmo como forma de coibir novos casos de Assédio Moral.
Neste sentido, é exemplar o ensinamento do professo Luiz Otávio Linhares Renault:
“(...) O empregado, ao celebrar o contrato de trabalho, coloca à disposição desta intrincada estrutura empresarial não apenas a sua força de trabalho, mas também a sua pessoa humana, com todos os seus valores de natureza moral, intelectual, cultural, familiar e religiosa. O trabalho é um prolongamento da vida privada, da residência, da casa, da personalidade de cada pessoa, por isso que o tratamento dispensado à trabalhadora tem de ser o reflexo do mínimo que se espera de uma relação intersubjetiva respeitosa. A trabalhadora não se despoja de nenhuma máscara, nem se veste de nenhuma fantasia, ou mesmo se investe em nenhum papel, quando ingressa na empresa - continua sendo o que é, com suas qualidades e defeitos, acertos e equívocos. No ambiente de trabalho, a pessoa humana não representa nenhum papel - é o que é, por isso que indispensável o respeito mútuo. Ninguém tem o direito de desrespeitar quem quer que seja. A intolerância é a porta da violência, do desrespeito e da mediocridade. Palavras desrespeitosas, insultuosas; xingamentos; ofensas; injúrias, apelidos, não cabem no Dicionário da Pessoa Humana, cujo tratamento digno é, simultaneamente, um direito e um dever. (...)”
Na Emenda Constitucional 45 de 2004, os casos de dano moral decorrentes das relações de trabalho passaram a ser de responsabilidade da Justiça do Trabalho. Assim, todos os casos de reparação aos danos sofridos pelo Assédio Moral, tanto na esfera material quanto na esfera moral, deverão ser apreciados pela Justiça Trabalhista.
Na primazia da dignidade humana é um princípio muito importante, que com base nele, a suprema da pessoa humana e seus direitos, onde se faz ter o respeito. Com base no art. 1º, III, da Constituição Federal.
"No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade." Immanuel Kant.”
A legitimidade para postular a indenização por danos morais na justiça trabalhista, é do próprio trabalhador, um ato danoso praticado contra o trabalhador pode, muitas vezes, repercutir de várias maneiras sobre a vida das pessoas próximas e dele mesmo, isto é, ultrapassando o indivíduo diretamente atingindo, mormente àqueles que compõem o círculo social.
O dano causado aos bens imateriais do indivíduo, consoante majoritária corrente doutrinária, prescinde de prova, pois este se encontra “in reipsa”, que significa dizer que a dor moral se prova por si mesma. O que se impõe evidenciar é o fato causador do dano. Uma vez demostrado, tem-se por ocorrida a lesão ao acervo extrapatrimonial do indivíduo (TRT 10ªR. RO 124300-09.2009.5.10.0101 – Relª Desª Fed. Maria Regina Machado Guimarães – DJe 15.10.2010 –p. 33).
Ocorre que muitas vezes o objetivo do assediador é massacrar alguém mais fraco para gerar a conduta de obediência, não sendo apenas vítima mais de outros empregados que presenciam essas situações, fazendo com que ele seja temido por todos funcionários e, por isso, a possibilidade da vítima receber ajuda dos que à cercam seja remota.
Temos por exposto assim o Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos, a este confere definido como sendo a impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se, voluntariamente, de uma ou, mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em próprio benefício:
“Onde o referido exposto tem por escopo impedir que o trabalhador abdique de direito que lhe é reconhecido por lei, a partir da vulnerabilidade fática, técnica, econômica e jurídica frente ao empregador.”
Autora da Publicação: Roberta Albenia Moura Ferreira.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 01/10/2014
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