Imóveis adquiridos na planta e não entregues no prazo.
Publicado por Fernanda Oliveira
Essa publicação é para os meus amigos, que viraemexe me perguntam sobre os imóveis adquiridos na planta e que sofrem atrasos na entrega ou para os quais o adquirente pagou corretagem:
O TJDFT, por meio da Turma de Uniformização de Jurisprudência, pacificou algumas questões relativas aos problemas mais comuns entre os adquirentes e as incorporadoras.
01. O primeiro deles é quanto à prescrição, ou seja, o prazo para requerer a devolução da taxa de corretagem. Existem vários prazos prescricionais no direito brasileiro e isso acaba gerando dúvidas sobre as situações em que eles são aplicáveis. Dessa forma, é bastante importante para garantir o direito dos consumidores que este prazo seja claramente delimitado e isso aconteceu recentemente. Quando você paga comissão de corretagem não prevista em contrato tem o prazo de até três anos para requerer a devolução.
02. A segunda possibilidade pacificada é a de se cumular lucros cessantes com a cláusula penal. Calma, eu vou explicar tudo! Lucros Cessantes são compreendidos como a indenização pelos “lucros” ou ganhos que a pessoa prejudicada deixou de auferir. Um clássico exemplo é o dos aluguéis que o comprador deixou de receber pelo atraso na entrega do bem. Veja o que diz o Código Civil:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
A Cláusula Penal, é aquela Cláusula do Contrato que estipula o valor devido como indenização para a parte contratante que deixar de cumprir as obrigações assumidas. É muito comum que essa cláusula seja redigida com esse nome mesmo no contrato, mas também é chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.
Isso é possível porque a justiça tem entendido que a finalidade da Cláusula Penal não é a de compensar ou substituir a falta de pagamento ou o cumprimento das obrigações contratuais, mas é uma forma de obrigar as partes a cumprir e para ressarcir a parte que ficar mais fragilizada pela falta de cumprimento do contrato. Mas, no entanto, isso não retira a responsabilidade civil de quem deixa de cumprir o que foi pactuado. Em resumo, é possível exigir além do cumprimento do contrato, o ressarcimento pelas perdas e danos, lucros cessantes decorrentes da quebra contratual e ainda, a multa contratual estipulada.
03. Por fim, a Turma uniformizou também a possibilidade de indenização por lucros cessantes nos casos de atraso de entrega de imóvel e o valor deve ser fixado segundo a média de mercado, sendo que, por média de mercados, podemos entender o preço médio dos aluguéis na região onde se localiza o imóvel, no período de tempo em que ocorreu o atraso na entrega.
Fernanda Oliveira Advogada   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 26/09/2014
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