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Ordenamento penal brasileiro
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Ordenamento penal brasileiro: faça o que eu mando, mas não faça o que eu faço!
Publicado por Antônio Gabriel Oliveira Araújo*
O que um cidadão comum, nos tempos da democracia mais escancarada que o Brasil já teve, acharia de um patrão que o impusesse regras de moral e conduta, mas agisse de uma maneira destoante? É bem provável que a antipatia e a revolta seriam os sentimentos apenas iniciais. O que dizer então de um Estado que formula, vota e aprova leis diariamente e que possui um ordenamento jurídico-penal com 361 artigos e diversas leis complementares, e tem atitudes, erroneamente legitimadas, que se encaixam em diversos destes tipos penais?

O Brasil é um país que possui uma legislação excepcional e que assegura todos os princípios constitucionais e humanitários que existem, seja dignidade da pessoa humana, seja reserva legal: todos estão garantidos na letra da lei. Ao contrário do que pensam os mais leigos, o Código Penal brasileiro não se restringe somente aos tipos penais como os artigos 121: “Matar Alguém” e o 157: “subtrair coisa alheia móvel [...]”, ele traça, juntamente com a Lei de Execucoes Penais e com o Código de Processo Penal, toda uma conduta, antes, durante e depois o trânsito em julgado dos processos, que respeita e incentiva o cumprimento dos Direitos Humanos. A Constituição Federal, então, deveria ser venerada muito mais que as maiores top models do mundo por conta de tanta beleza, porém, a realidade é bem diferente, o texto é só um sonho; e o dia a dia de quem necessita que quem legitimou tais legislações realmente a cumpra não é este conto de fadas.

Essa situação se resume a uma condição com a qual se constituiu nossa sociedade: a exclusão de todo aquele que se mostra diferente a um padrão estabelecido, de cor, raça, religião, condição social, situação econômica e outras.

Então, após todas essas condições de não acesso direitos mais fundamentais que o Estado deveria proporcionar ao cidadão e consequente marginalização que lhes é imposta, além do pouco caso da justiça em analisar a situação de vida que estes indivíduos marginalizados são submetidos, essas pessoas chegam às cadeias e penitenciárias: verdadeiros depósitos do chamado “lixo humano”. A legislação, até então quase inexistente e aplicada de maneira quase arbitrária, simplesmente deixa de existir. Maus tratos, condições de habitação e vida precárias e falta do mínimo necessário para manter a simples condição humana, passam a ser a realidade.

Em sua nobre doutrina de Direito Penal, o professor Rogério Greco, em consonância com nossa opinião, diz que

o Estado faz de conta que cumpre a lei, mas o preso, que sofre as consequências pela má administração, pela corrupção dos poderes públicos, pela ignorância da sociedade, sente-se cada vez mais revoltado, e a única coisa que pode pensar dentro daquele ambiente imundo, fétido, promíscuo, enfim, desumano, é em fugir e voltar a delinquir, já que a sociedade jamais o receberá com o fim de ajudá-lo. (GRECO apud LYRA, 2008, p. 11)

A terceira maior cidade do estado da Bahia, Vitória da Conquista, vive uma situação que é absurda, mas reflete apenas um problema a nível nacional, em que não existe uma penitenciária nos moldes comuns do sistema brasileiro que sequer se aproxime do que é estabelecido, o artigo 88 da Lei 7210/84 (Lei de Execução Penal), que estabelece que “o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório” e, além disso, na alínea ‘b’ do parágrafo único do mesmo artigo, é estabelecido que são requisitos básicos da unidade celular: “salubridade do ambiente pela ocorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana”.

Na referida cidade, existe apenas uma instituição para presos provisórios, denominada “Presídio Advogado Nilton Gonçalves”. Neste local, onde os indivíduos presos devem apenas aguardar o julgamento de seus processos, existem casos de pessoas que estão “enjauladas” há mais de três anos, conforme relatos dos próprios presos.

Outra situação é a superlotação do local que, construído para, no máximo, 150 vagas, chega a ter mais de 350 presos abarrotados nas poucas celas. E como se não bastasse, a estrutura está em ruínas e tentativas frustradas de reformas se sucedem há anos, não existindo a possibilidade de isolar um módulo já que todas as penitenciárias do estado estão superlotadas, o que, juntamente com a inobservância do estado quanto ao repasse de verbas, impossibilita a tentativa de melhorias e só faz com que o clamor dos internos e lutas das instituições judiciárias como o Conselho da Comunidade, além de magistrados, defensores, promotores e advogados adeptos à causa, sejam sempre frustrados. Para que se tenha uma ideia, em visita ao presídio em questão, uma comissão formada por representantes do Conselho Nacional de Justiça, da Vara do Júri, do Ministério Público e do Conselho da Comunidade classificou como desumana a situação da instituição carcerária, tendo em vista a situação estrutural, de superlotação e de saneamento, já que até um escorpiões e ratos foram encontrado no local. “Não podemos transformar uma unidade prisional em um depósito de gente”, disse o Dr. Reno Viana, juiz da Vara do Júri e de Execuções Penais da comarca de Vitória da Conquista, em entrevista à Rede Bahia (TV Sudoeste).

O que acontece é que os cidadãos e consequentemente o Estado, já que quem governa representa ideologicamente a grande massa, internalizou exatamente o oposto do que o Direito Penal deve ser. A pena é sim um mal necessário, mas a lei e as instituições dela derivadas tem que ter como objetivo principal a restauração do indivíduo através da educação e do trabalho, porém, as celas superlotadas e uma das maiores populações carcerárias do mundo, além das condições já expostas neste texto, demonstram o que o Direito Penal representa para as ditas “pessoas de bem, pais e mães de família”: uma possibilidade legitimada de vingança. É neste sentido que surgem os grandes doutrinadores midiáticos, os “jornalistas” policiais, que insistem em incitar o telespectador com discursos de redução de maioridade e de reforma penal.

Para estes, podemos até propor um novo tipo penal: incitação à barbárie, tortura psicológica e degradação da mente humana.

“O erro cometido pelo cidadão ao praticar um delito não permite que o Estado cometa outro, muito mais grave, de trata-lo como um animal” ( GRECO, 2009. P. 517)

É com isso que surge a questão: É coerente aceitar ter a vida ditada por uma instituição estatal que pune quem mata, quem tortura, quem rouba e quem furta, mas age exatamente desta forma dentro dos hospitais, das penitenciárias e de outras instituições de sua responsabilidade? Não. Mas é muito difícil encontrar ferramentas para se lutar por uma possível reforma tendo em vista o afastamento histórico que a população brasileira teve das decisões políticas. O Estado legisla apenas para a alta classe e o povo, mesmo com a evolução a nível de conhecimento que este país teve, parece cada vez mais alienado. Brasileiros, uni-vos.

Referências

Ala de presídio de Vitória da Conquista é classificada como 'desumana' após vistoria. Disponível em:. Acesso em: 07 jul. 2014.

LYRA, Raphaela Barbosa Neves. Trabalho Prisional: Mão de Obra Explorada X Política Pública Protetiva. In: Revista da RET, ano I. Nº 2. Salvador, 2008. Disponível em < www.estudosdotrabalho.org >. Acesso em 06 jun. De 2014.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 25/09/2014

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Nº 118497   -    enviada por     Álvaro Pozzetti de Oliveira   -   Bauru/


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