Subordinação jurídica como requisito da relação de emprego
Publicado por Moyses Simão Sznifer
Segundo determina o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho um dos requisitos exigidos para a configuração da relação de emprego é a subordinação jurídica do trabalhador ao empregador. Conforme lições do Prof. Nelson Mannrich: “a subordinação consiste no dever do empregado de submeter-se às ordens emanadas do poder diretivo do empregador, no limite do contrato.”
A subordinação jurídica pode ser entendida como a sujeição do trabalho do empregado ao poder diretivo do empregador. Quem dirige a prestação pessoal de serviços é o empregador, podendo inclusive regulamentar as atividades laborativas, emitir ordens, fiscalizar e mesmo aplicar penalidades ao trabalhador.
Com a pretensão de obter o reconhecimento da existência de vínculo empregatício como caixa da Padaria e Pastelaria, a ex-esposa de um dos sócios de microempresa não conseguiu comprovar a subordinação necessária para caracterizar a relação de emprego e, por isso, seu pedido foi julgado improcedente pela Justiça do Trabalho.
O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento- AIRR-1725-18.2011.5.06.0011, que foi denegado pela Terceira Turma. Ao examinar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, destacou que, com base nas provas, principalmente a oral – inclusive da autora da ação – "a relação entre as partes não era de emprego, pois decorrente de vínculo afetivo e conjugal". Testemunhas relataram que ela tinha condição de gestora empresarial junto com o marido, que também era sócio de outra panificadora.
No caso em questão, a autora da reclamação afirmou que foi empregada das padarias de fevereiro de 2004 a dezembro de 2010, sem ter a carteira assinada. Contou que, com o casamento civil com um dos sócios, em abril de 2006, deixou de receber qualquer pagamento até o desligamento, em dezembro de 2010. Negou ainda a veracidade do registro na carteira de trabalho de contratação como gerente, de julho a dezembro de 2010, alegando que se pretendia apenas escamotear as horas extras efetuadas.
Casada com o titular das empresas de abril de 2006 a janeiro de 2012, a autora teve seu pedido julgado improcedente pela 11ª Vara do Trabalho de Recife (PE). Com base em prova testemunhal, o juízo de primeira instância constatou que ela não era tratada como empregada, e sim como esposa do proprietário. Uma balconista que trabalhou nas duas empresas disse que quem administrava a padaria era o casal, que operava o caixa. Os dois iam e voltavam juntos, e quem estivesse no momento resolvia os problemas referentes a produtos, atendimento ou pessoal.
Em face do quanto ficou decidido, afigura-se inegável que, não obstante a comprovação da prestação contínua e ininterrupta de serviços, a inexistência de subordinação jurídica no desempenho das atividades inviabiliza o reconhecimento da relação de emprego.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 22/09/2014
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