Consumidora consegue a reativação de plano de saúde cancelado por atraso sem notificação prévia
Plano de saúde, mesmo com parcelas atrasadas, não pode ser cancelado pela operadora sem prévia notificação ao consumidor
Publicado por Serêjo & Lordão Dias - 1 dia atrás
Em maio de 2014, ao tentar marcar uma consulta médica, a autora da ação tomou ciência de que o contrato firmado em maio de 2013 com o plano de saúde estava cancelado desde 14/02/2014, por atrasos no pagamento.
Entretanto, a autora não recebeu nenhum aviso da rescisão contratual, de forma que continuou pagando as mensalidades advindas do plano de saúde, certa de que estava com sua assistência médica assegurada.
Patrocinada pela Serêjo & Lordão Dias Sociedade de Advogados, a autora conseguiu liminar reconhecendo a abusividade do cancelamento, em razão de a consumidora não ter sido comunicada previamente para ter oportunidade de quitar seus débitos; tendo ainda a decisão liminar determinado à parte ré que restabelecesse o contrato em todos os seus termos, no prazo de 24h.
O Dr. Thales Lordão Dias, da banca Serêjo & Lordão Dias, explicou que a lei dos planos de saúde (9.656/98), em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda, expressamente, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica pela operadora de saúde. Prevê, no entanto, uma importante exceção: o contrato poderá ser cancelado se o segurado deixar de pagar as mensalidades por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, para que tenha a oportunidade de quitar a dívida, o que não ocorreu no caso em questão. A regra vale para os planos de saúde individuais, mas tem sido aplicada também aos coletivos.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 18/09/2014
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