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A prática ilegal da venda casada
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Garantias do consumidor - A prática ilegal da venda casada
Publicado por Getúlio Costa Melo
Quem nunca passou por uma situação em que, ao adquirir um produto ou serviço, o comerciante impôs a compra de outro produto ou serviço? Este tipo de ato é a tão conhecida “venda casada” ou “operação casada”, em que fornecedores condicionam o fornecimento de algum produto ou serviço a outro produto ou serviço.

O artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor prevê que:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

É interessante sublinhar que o inciso, ora estudado, destaca duas proibições, isto é: a) proibição em condicionar/impor determinado produto ou serviço a outro produto ou serviço; e b) limitar, sem justa causa, a quantidade do produto ou serviço desejada pelo consumidor.

O trecho “sem justa causa” é destinado exclusivamente à venda quantitativa e não para os casos de venda casada, pois não existem quaisquer justificativas de imposição da prática de operações casadas.

A título de exemplo, podemos destacar algumas situações dessa prática abusiva, vejamos: 1) Quando o consumidor, com o intuito de “abrir” uma conta corrente, vê obrigado, pela agência bancária, a adquirir um seguro de vida incluído no mesmo contrato; 2) Ao comprar um aparelho de televisão, o consumidor é obrigado a adquirir um receptor de acesso à internet específico do próprio fabricante do aparelho televisor; 3) Outro exemplo é quando o consumidor é proibido de adentrar nas salas de cinema com alimentos comprados em outros locais, pelo argumento de que só podem ser consumidos produtos adquiridos no próprio estabelecimento do cinema.

Contudo, se o fornecedor condiciona determinado produto ou serviço a outro produto ou serviço, mas, porém, disponibiliza a opção em separado, não se caracteriza venda casada, ou seja, um lojista, ao vender um blazer em conjunto com uma calça social, não comete qualquer ilicitude se estiver vendendo, também, o mesmo blazer e calça social na modalidade individual.

É essencial que os consumidores observem a prática ilegal da venda casada, pois sua existência é uma nítida prática abusiva claramente repudiada pela lei consumerista.

Nota: Getúlio Costa Melo é advogado atuante em Barbacena/MG. Acesso ao Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4887518407176352   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 16/09/2014

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