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Decisão
: Após o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli, Relator, que
negava provimento aos embargos de declaração, pediu vista do processo o
Senhor Ministro Luiz Fux, Presidente. Impedida a Senhora Ministra Rosa
Weber. 1ª Turma, 11.6.2013.
Decisão
: Em razão de questão de ordem suscitada pelo Senhor
Ministro Luiz Fux, Presidente, no sentido do sobrestamento do feito, tendo
sido acompanhado pelos Senhores Ministros Roberto Barroso e Marco
Aurélio, pediu vista o Senhor Ministro Dias Toffoli. Impedida a Senhora
Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 22.10.2013.
Decisão
: Após o voto-vista do Senhor Ministro Dias Toffoli, que
propunha o não sobrestamento do feito, negando provimento aos embargos
de declaração; do voto reajustado do Senhor Ministro Marco Aurélio, que não
o sobrestava; e do voto do Senhor Ministro Luiz Fux, Presidente, que
sobrestava o processo, a Turma determinou que se aguardasse a presença
do Senhor Ministro Roberto Barroso, ausente justificadamente, para colher
seu voto à luz do voto-vista do Senhor Ministro Dias Toffoli. Impedida a
Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 5.11.2013.
Decisão
:
Após o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli, Relator, que
não sobrestava o feito e negava provimento aos embargos de declaração; do
voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que não o sobrestava; e dos votos dos
Senhores Ministros Luiz Fux, Presidente, e Roberto Barroso, que votavam
pelo sobrestamento do processo, o julgamento foi suspenso a fim de se
aguardar voto de desempate de Ministro da Segunda Turma
. Fará juntada de
voto o Senhor Ministro Roberto Barroso. Impedida a Senhora Ministra Rosa
Weber. 1ª Turma, 12.11.2013.
Decisão
: Por unanimidade e, após o voto de desempate do Senhor
Ministro Celso de Mello, a Turma assentou o prejuízo da questão de ordem.
No mérito, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Unânime. Impedida a Senhora Ministra Rosa Weber. Presidência do Senhor
Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 24.6.2014.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Inexistência dos apontados vícios.
1. No julgamento do agravo regimental, a Primeira Turma da Corte,
apesar da amplitude dos debates então travados, concluiu apenas pelo
provimento do agravo para a devida apreciação, pelo Supremo Tribunal
Federal, do recurso extraordinário do Banco Santander S.A
STF - DJe nº 173/2014
Divulgação:
sexta-feira, 05 de setembro de 2014
Publicação:
segunda-feira, 08 de setembro de 2014
56
2. Nenhuma das matérias de fundo desse apelo, ou das prejudiciais
que a ele se opuseram, foi então apreciada, o que será feito no momento
oportuno.
3. Deliberou a Turma manter o relator originalmente sorteado, razão
pela qual não há que se falar na relatoria do eminente Ministro
Luiz Fux
para
os presentes embargos.
4. Embargos de declaração rejeitados.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 10/09/2014

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Nº 118412   -    enviada por     Pedro Martinez   -   Campinas/SP/


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