09/09/2014 - Tornou-se definitiva a Decisão Judicial proferida no Processo nº 9128264-67.2009.8.26.0000( 2007.256308-8) da 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, na qual a AFABESP pleiteia “declarar nula a regra estatutária do parágrafo único do artigo 45 do Estatuto da Cabesp em relação à exigência de que só poderão se candidatar a cargos eletivos funcionários em exercício” A sentença determina “Como resultante da regulação efetuada, o art. 45 em seu parágrafo único, há de receber tratamento nos moldes da Resolução 11/2002, que em seu art. 2º, inc. II, determina como requisito que podem concorrer ao cargo aqueles que tenham exercido aqueles cargos ali descritos. Logo, a restrição constante do estatuto da requerida, consistente no verbo “exercer”, é contrária aos atos regulatórios aqui tratados. Disso resulta que compete à requerida (Cabesp) adequar seu ato constitutivo ao regime determinado pela ANS.” Mais uma vez, a Justiça dá razão aos aposentados contra àqueles que querem cercear os seus lídimos direitos constitucionais. AFABESP- DIRETORIA   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 10/09/2014
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