Responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso de voo
Publicado por Moyses Simão Sznifer
A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a responsabilidade de companhia aérea ao pagamento de indenização, no importe de R$30.000,00, a título de reparação por danos morais a uma passageira. No caso em foco, ao empreender viagem de retorno de Paris, com escala em Amsterdã, a demandante teve seu vôo cancelado sem aviso prévio, e em conseqüência sofreu um atraso de 32 horas para chegar ao Brasil, seu destino final.
Conforme veiculado pelo portal da AASP: “ a passageira compareceu na data prevista ao aeroporto, mas foi impedida de embarcar por problemas no avião. Após horas de espera, foi informada de que faria uma viagem para o Panamá e então encaminhada para o destino final. Ao chegar ao aeroporto da Cidade do Panamá, surpreendeu-se com a notícia de que não havia nenhum voo para o Brasil no dia, e foi levada para um hotel sem as malas, que já haviam sido despachadas.
A cliente moveu ação por danos morais contra a empresa, e esta interpôs recurso com a alegação de que houve cancelamento por problemas mecânicos na aeronave, razão pela qual a autora foi realocada em voo com conexão no Panamá, sendo-lhe garantida toda a assistência necessária. A recorrente negou, ainda, o extravio de bagagens da autora, já que seus pertences foram despachados diretamente ao destino final. "As consequências da referida negligência foram inegavelmente nocivas à autora, pois o que deveria ter sido uma viagem de lazer e de satisfação pessoal transformou-se em uma autêntica prova de resistência física, psicológica e emocional", concluiu a relatora, desembargadora Denise Volpato.
Afigura-se inegável a responsabilidade reparatória da empresa aérea em relação a todos os danos e prejuízos ocasionados, inclusive os de natureza moral, porquanto o atraso do voo contratado se constituiu em evidente violação às obrigações e aos deveres assumidos pelo transportador.
Com efeito, na hipótese em comento restou configurada evidente violação às normas de defesa e proteção ao consumidor, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor
A empresa de transporte aéreo, para os fins do referido Código, deve ser considerada fornecedora de serviços (art. 3º, caput e § 2º., do CDC) e o passageiro consumidor dos serviços de transporte. O contrato celebrado entre o transportador aéreo e o passageiro caracteriza uma autêntica relação jurídica de consumo.
A incidência das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo de passageiros mostra-se inquestionável. Cuida-se de um microssistema, de caráter público e social, devendo ser aplicado a todas as relações de consumo, sem qualquer exceção, incluindo-se obviamente as decorrentes do fornecimento de serviços de transporte aéreo de passageiros, nacional ou mesmo internacional.
A aplicação das normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor a toda e qualquer relação de consumo também está respaldada na própria Constituição Federal, que inseriu a proteção ao consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXII) e como princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V). Dessa forma, a proteção que o texto constitucional conferiu ao consumidor deixa patente que o Código deverá prevalecer mesmo em confronto com outros diplomas legais.Constituição Federal Código de Defesa do Consumidor
Ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o art. 14 do Código prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Somente poderia não ser responsabilizado nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço prestado, ou havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inocorrentes no caso relatado.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 27/08/2014
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