Boa tarde, sr. Mário.
Em atenção à solicitação do sr. Diretor Osvaldir, tenho a lhe informar:
Ação contra a Fazenda - Pasta 117 – Roberto Venturini e Outros
Neste processo, após o pedido de citação da Fazenda para pagar o valor dos atrasados (obrigação de pagar), a FESP arguiu, em sede de embargos à execução, a ocorrência de excesso de execução, bem como a necessidade de compensação com valores supostamente recebidos por alguns dos autores em ações de revisão de benefício previdenciário (IRSM de fevereiro/94) promovidas contra o INSS.
Os autos foram remetidos à contadoria do juízo, a qual concordou com nossa alegação de que eventuais reajustes na aposentadoria paga pelo INSS não alteraria a responsabilidade nem o valor a ser pago pela Fazenda, uma vez que os valores dos aumentos são proporcionalmente abatidos nas complementações pagas pelo Banco/Banesprev.
Foram expedidos diversos ofícios ao Santander e INSS, o que prolongou a discussão sobre referidos reflexos da revisão do INSS na execução contra a Fazenda, sendo que os Exequentes acabaram concordando com o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela FESP como excesso de execução, sem, contudo, concordarem com a compensação dos valores recebidos do INSS.
Sobreveio sentença, julgando procedentes os embargos e determinando o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela Fazenda (sem a compensação).
Contra esta sentença dos embargos à execução, a Fazenda interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado prejudicado, uma vez que o TJSP considerou que a sentença era nula, pois haveria deixado de apreciar especificamente a questão relativa à compensação, nesta execução, dos valores recebidos pelos exequentes em ações contra o INSS, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a prolação de nova sentença nos embargos à execução.
Ocorre que, na pendência do julgamento da apelação dos embargos, como é procedimento usual do escritório, foi promovida a execução provisória, com a expedição do precatório nº 1332/2013, havendo, inclusive, depósitos referentes à EC 62/2009, os quais serão, oportunamente, objeto de pedido de levantamento.
Todavia, acredito ser remota a possibilidade de levantamento dos valores da EC 62/2009, face à controvérsia sobre a possibilidade de compensação descrita acima, e principalmente enquanto não for proferida nova sentença dos embargos à execução, em razão da anulação da sentença anterior determinada pelo TJSP.
À sua disposição.
Dr. Sergio Ferraz
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APdoBanespa - 24/08/2014
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